TJCE - 0201588-03.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168461695 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168461695 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 0201588-03.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARCOS PEREIRA BARRETO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada no ID 168065538 e requereu a expedição dos alvarás, conforme petição de ID 168383286. É o breve relatório.
 
 Decido. II - Fundamentação No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor que entendia devido. Ademais, a parte credora peticionou nos autos concordando com os valores depositados pela executada, rogando pelo levantamento da quantia depositada. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Desnecessárias outras ponderações.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, em seguida, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico, expeçam-se alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 2.765,09, a ser transferido para a instituição Caixa Econômica Federal, agência nº 1960, operação nº 1288, conta poupança nº 000756110355-8, CPF nº *31.***.*26-31, de titularidade de Ana Angélica da Silveira Nojosa (procuração de ID 108115797); 2) Em favor da advogada da parte exequente para levantamento do valor de R$ 276,51, a ser transferido para a instituição Caixa Econômica Federal, agência nº 1960, operação nº 1288, conta poupança nº 000756110355-8, CPF nº *31.***.*26-31, de titularidade de Ana Angélica da Silveira Nojosa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Assinado eletronicamente
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                                            20/08/2025 23:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168461695 
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                                            19/08/2025 11:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2025 05:09 Decorrido prazo de Enel em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 163983567 
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                                            11/08/2025 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 09:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 163983567 
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                                            08/08/2025 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163983567 
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                                            08/08/2025 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163983567 
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                                            22/07/2025 10:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163983567 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Processo 0201588-03.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARCOS PEREIRA BARRETO Enel DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
 
 Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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                                            21/07/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163983567 
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                                            21/07/2025 09:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/07/2025 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 15:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/07/2025 16:58 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/06/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 11:54 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 04:20 Decorrido prazo de Enel em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:34 Decorrido prazo de Enel em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:30 Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA BARRETO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 03:30 Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA BARRETO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 13:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 142647390 
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                                            26/05/2025 11:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 08:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 08:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142647390 
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                                            26/05/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142647390 
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                                            26/05/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 08:49 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/04/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 04:56 Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA BARRETO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:23 Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA BARRETO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:38 Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:38 Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 138802597 
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                                            21/03/2025 18:09 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138802597 
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                                            13/03/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802597 
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                                            13/03/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136240421 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136240421 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136240421 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação 0201588-03.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS PEREIRA BARRETO REU: ENEL SENTENÇA I.
 
 DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação de Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Marcos Pereira Barreto em face da Companhia Energetica do Ceará- ENEL. Na inicial, relata a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) com data de inclusão de 13/05/2024, referente ao contrato de nº 0202312093443074, no valor de R$ 97,32 com data de vencimento de 01/03/2024.
 
 Em razão disso, requer que seja declarado inexistente o débito e condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais. Acompanham a exordial os documentos de Ids 108115797. Decisão de ID 108115791 concedendo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e indeferindo a tutela. Audiência de conciliação realizada ao ID 130751558, não logrando êxito. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 133490760, alegando preliminar de inépcia da inicial e pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ao ID 133701941. Intimados para manifestarem interesse na produção de provas (ID 133702106), a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas. É o relatório.
 
 Decido. II.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa, além de que as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Com relação à preliminar de inépcia da inicial em razão do pedido genérico dos danos morais, entendo por rejeitá-la, uma vez que é entendimento pacífico a possibilidade de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbítrio. Passo ao mérito. No caso em apreço, alega a parte autora fora surpreendida com a negativação de seu nome, em face de um débito que não seria de seu conhecimento, sendo certo que, por tratar-se de consumidora hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade da ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Ao cadastrar indevidamente o nome do consumidor sem a devida comprovação do débito, deve arcar com o dano causado. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
 
 Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUMARBITRADO D E M A N E I R A P R O P O R C I O N A L .
 
 R E C U R S O I M P R O V I D O . 1.
 
 In casu, resta incontroverso nos autos q u e é indevida a inscrição do nome da parte autora junto ao serviço de proteção ao crédito em decorrência do débito emlitígio, sobretudo porque, durante toda a instrução processual, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança que ensejou a negativação do nome da apelante. 2.
 
 Irretocável, portanto, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa 3.
 
 Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena d e d e f e r i r enriquecimento indevido a uma das partes. 4.
 
 Assim, emanálise detalhada dos autos, tem-se que o v a l o r d e R $ 2 . 0 0 0 , 0 0 ( d o i s m i l reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso, mormente porque o acervo probatório carreado aos autos não demonstra que a parte autora tenha e x p e r i m e n t a d o m a i o r e s transtornos e constrangimentos em decorrência d a a l u d i d a negativação indevida. 5.
 
 Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível- 0200596-73.2022.8.06.0167, R e l .
 
 D e s e m b a r g a d o r ( a ) C A R L O S A L B E R T O M E N D E S F O R T E , 2 ª C â m a r a D i r e i t o P r i v a d o , d a t a d o julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Observa-se que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida nos autos cinge-se à existência (ou não) do negócio jurídico firmado entre as partes e a ocorrência (ou não) de dano moral decorrente da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerente, em sua peça inaugural, afirmou que ao se dirigir à CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas- Serviço de Proteção ao Crédito), foi surpreendida com a notícia que seu nome encontrava-se inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA) por um débito no valor de R$ 97,32 referente ao contrato de nº 0202312093443074 (ID 1018115800) O promovido, por sua vez, alega que o débito é referente ao mês de 12/2023, que ainda se encontra aberto, motivo pelo qual a negativação ocorreu em 13/05/2024.
 
 Destaca-se ainda que foram emitidos avisos do débito em aberto nas faturas seguintes. Entretanto, a parte autora apresentou a fatura do mês de 12/2023, que consta o valor de R$ 291,62 bem como o comprovante de pagamento realizado no dia 07/03/2024. No mais, a parte requerida não apresentou qualquer outra prova capaz de demonstrar efetivamente a existência do débito que ensejou a negativação, o que induz ao acolhimento das alegações autorais, porquanto não logrou o réu demonstrar sequer a existência/regularidade do débito em comento. Assim sendo, uma vez que não foi comprovada a regularidade da negativação, a mesma deverá ser considerada como inexistente, nascendo ainda para a parte demandada, o dever de reparar os danos suportados pela parte autora. O documento de ID 108115800 comprova que o nome da parte autora encontrava-se inscrito no Serasa.
 
 O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade In casu, é inconteste que houve ao menos culpa na conduta do requerido, eis que mesmo sem demonstrar a existência de débito por parte da autora, procedeu a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável a fixação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. III.
 
 DO DISPOSITIVO: Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, resolvo o mérito da demanda, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente o débito R$ 97,32 que ensejou na inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
 
 Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Assinado eletronicamente
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                                            10/03/2025 21:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2025 21:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136240421 
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                                            10/03/2025 21:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136240421 
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                                            10/03/2025 21:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 12:16 Decorrido prazo de Enel em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:18 Decorrido prazo de Enel em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:42 Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133702106 
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                                            29/01/2025 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133702106 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133702106 
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                                            28/01/2025 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/01/2025 20:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702106 
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                                            28/01/2025 20:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702106 
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                                            28/01/2025 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133619384 
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                                            28/01/2025 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 130814276 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201588-03.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS PEREIRA BARRETO REU: ENEL Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz - assinado eletronicamente
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130814276 
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                                            07/01/2025 09:41 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            07/01/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130814276 
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                                            07/01/2025 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 10:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            18/12/2024 10:26 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ. 
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                                            17/12/2024 15:22 Juntada de ata da audiência 
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                                            16/12/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 13:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            15/10/2024 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2024 00:39 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/09/2024 10:56 Mov. [8] - Expedição de Carta 
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                                            11/09/2024 05:39 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388 
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                                            10/09/2024 17:34 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 17:39 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC 
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                                            09/09/2024 02:43 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0330/2024 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo o que ate agora disse, INDEFIRO a tutela provisoria postulada na exordial. Advogados(s): Ana Angelica da Silveira Nojosa (OAB 30982/CE) 
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                                            06/09/2024 14:56 Mov. [3] - Liminar | Ante o exposto, e por tudo o que ate agora disse, INDEFIRO a tutela provisoria postulada na exordial. 
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                                            06/09/2024 10:40 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/09/2024 10:40 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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