TJCE - 3044618-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de SAULO DIAS DE AZEVEDO LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131644522
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044618-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Urgência] AUTOR: S.
D.
D.
A.
L.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA R.H.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Saulo Dias Azevedo Leite, menor impúbere representado por seu genitor, Cássio George de Azevedo Leite, contra a Unimed Fortaleza.
Na petição inicial, o autor alegou que foi diagnosticado com otite, sendo indicada a realização de cirurgia para retirada da adenoide, pois estava impedindo a saída de secreções e drenagem da mesma, todavia, o prazo para a operadora do plano de saúde se encerrou em 18/12/2024 sem que houvesse resposta.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida autorize a realização da cirurgia, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em petição de ID 131517127, o autor requereu a desistência da ação, pois a Unimed já autorizou o procedimento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de ID 131434146 não outorga ao advogado poderes específicos para desistir, conforme exigência do art. 105 do CPC, o que impede a homologação do pedido de desistência.
Por outro lado, considerando que o próprio autor informou nos autos que a realização da cirurgia foi autorizada pela operadora do plano de saúde, o que é comprovado pelo documento de ID 131517146, não se vislumbra o interesse processual no prosseguimento da demanda, na modalidade interesse-necessidade, pois já obteve o bem da vida pretendido pela via administrativa.
Por fim, cumpre ressaltar que, embora o autor seja menor impúbere, mostra-se desnecessária a manifestação do Ministério Público, pois o próprio requerente informou nos autos que obteve a autorização para realização da cirurgia, não se vislumbrando qualquer risco à saúde ou interesses do incapaz. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se o Ministério Público, dando-lhe ciência da presente sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131644522
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07/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644522
-
07/01/2025 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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