TJCE - 0264504-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160072235
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160072235
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264504-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Dever de Informação] Autor: ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FRANKLIN Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa apresente de AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CRISTINA DE ALBURQUERQUE FRANKLIN em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados na exordial (id. 120356579).
Narra o autor, que percebe benefício previdenciário aposentadoria por idade de n.º 202.453.892-9, recebendo o benefício pelo Banco Caixa Econômica Federal na agência 4420 e Conta Corrente: 5891117238.
Que realizou alguns empréstimos e que após retirar seu extrato no ano de 2021 percebeu um desconto referente a "cartão de reserva de margem".
Que foi informado que seria um empréstimo normal e que jamais informado que o contrato se tratava de um saque via cartão de crédito consignado.
Que o valor do empréstimo contratado sempre foi descontado em folha pois era um consignado.
Requereu no mérito a rescisão do contrato de empréstimo consignado da RMC e da reserva de margem consignável (RMC); a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do BMG ao pagamento de danos morais.
Deu-se a causa o valor de R$ 15,408.68, (quinze mil quatrocentos e oito reais e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Colacionou documentação do id. 120356578 ao id. 120356576.
Decisão inicial determinando a citação da ré e a realização de audiência de conciliação (id. 120353958).
Audiência infrutífera (id. 126215890).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 127278756), alegando em sede preliminar a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito narrou que não se trata de um empréstimo, mas sim de um cartão de crédito, que elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito consignado nº 5197 XXXX XXXX 1234, contrato nº 52-0855958/21.
Narrou que é incontestável que o autor contratou um empréstimo, virtualmente, na modalidade de cartão consignado e agora discorda modalidade contratual aderida, o que desde o momento da adesão ao contrato tinha o conhecimento prévio das condições contratuais.
Que o autor realizou saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, o que comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato.
Que não procede o pedido de dano material e moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC), bem como não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, alegou que não há amparo para concessão da tutela, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, rogando pela improcedência da ação e colacionou os documentos de ids. 127278758 ao 127279759.
Réplica acostada no id. 133050257.
Decisão determinado as partes a indicação de provas ou do julgamento antecipado da lide (id. 149638743).
Petição do banco promovido requerendo o julgamento antecipado (id. 153536686) Petição da promovente requerendo o julgamento da ação (id. 155545078). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando de forma perfunctória o processado, antevejo que a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, CPC).
DAS PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Em análise a impugnação apresentada, não vislumbro razão ao pleito da impugnante.
Pois, a mera alegação da existência de recursos econômicos do impugnado, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva do autor de adiantar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Preliminar que se rejeita.
DO MÉRITO.
Inicialmente, convém relatar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços".
Neste talante, erige-se daí que a lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro lado a empresa ré, que prática mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
O autor se insurge contra a "Cartão de Crédito Consignado", com todas as suas derivações, sob o argumento de que o contrato seria prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, a parte autora não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.
No caso, há prova nos autos da existência da contratação ora questionada na forma de um empréstimo consignado e não cartão de crédito. À primeira vista, inclusive, a situação em tela aparenta caso de contratação regular, dado que o contrato está devidamente assinado e que houve o pagamento de valor ao requerente.
Entretanto, trata-se o caso de flagrante ilegalidade contratual, ante as disposições do CDC, que autoriza a declaração de nulidade do contrato abusivo sem que configure qualquer vício ou violação da boa-fé objetiva.
Explica-se.
O contrato acostado traz toda a qualificação do autor, incluindo suas informações bancárias.
Há indicação da taxa de juros, todavia, não há notícia do montante a ser quitado efetivamente pelo demandante em decorrência desta contratação, da quantidade das parcelas, do início e término de pagamento do empréstimo, conforme ids. 127279728 ao 127279756.
O consumidor, enquanto parte hipossuficiente da relação, deve ter em mãos todas as minúcias da transação que está contraindo.
Por outro lado, a presença de todos esses dados salvaguarda a instituição de contratação, no sentido de indicar que todas as informações foram repassadas e, principalmente, consentidas pela parte.
A presença de todas as minúcias da contratação no termo de adesão se revela ainda mais imprescindível na circunstância em apreço diante da natureza peculiar da contratação.
A consignação na modalidade cartão de crédito prevê que o valor mensal das parcelas será o pagamento mínimo da fatura, cujo montante integral consiste na quantia emprestada pela instituição financeira.
Nisso, é facultado ao contratante proceder com quitação do empréstimo apenas com os descontos em folha de pagamento, como de toda a monta contratada através de boletos/faturas que, em tese, são encaminhados ao seu endereço.
Na prática, caso o pagamento ocorra apenas através dos descontos em folha de pagamento, é gerada inequívoca vantagem para o fornecedor, porquanto os juros do cartão de crédito são deveras superiores aos praticados em empréstimos consignados comuns.
Nisso, o contratante acaba por adquirir uma dívida vitalícia, considerando a onerosidade em excesso revelada pela dinâmica do negócio, que pouco amortiza o saldo devedor.
A propósito, os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras quando da contratação de consignação, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES.
In verbis: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. (…).
Convém inclusive mencionar que referido ato administrativo sofreu alterações no ano de 2018, estando atualmente em vigor aquelas promovidas pela Instrução Normativa nº 100/2018 INSS/PRES.
Todavia, a contratação em apreço foi realizada em 2016, não lhe sendo aplicável.
Ademais, sendo o cartão de crédito consignado uma espécie de concessão de crédito, incidem ao caso as normas correlatas presentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual também prevê expressamente a necessidade de informação das taxas de juros e da quantidade das parcelas no instrumento contratual a ser assinado pela parte contratante.
Veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, resta por óbvio, que, além de não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, a forma de contratação dos empréstimos em apreço configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração.
Nesse ponto, deve-se consignar que é direito básico do consumidor Art. 6º […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Pontue-se que a Informação adequada é aquela completa e útil à finalidade que pretende alcançar.
A clareza já diz respeito à facilidade de identificação e entendimento pelo consumidor.
No caso, como o instrumento contratual não contém características essenciais da contratação, resta configurada infringência à legislação consumerista.
Não é possível dizer se houve transparência na sua celebração, se a parte requerente compreendeu as cláusulas contratuais.
Como bem leciona Fabrício Bolzan de Almeida: "Com efeito, não basta dar a oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor ao lê-lo será capaz de compreender o seu conteúdo. (Direito do consumidor esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 387)." A transparência contratual constitui verdadeiro princípio de proteção ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade nas relações de consumo, estando prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Todos os dados não constantes no contrato em análise, então, são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras.
Ou seja, o contrato de cartão de crédito consignado nº 5259 XXXX XXXX 1466, vinculado à (ADE) nº 52515452, contrato nº 14024985.
Observe-se que o cartão nº 5197 XXXX XXXX 1234, contrato nº 52-0855958/21, constando no extrato do benefício vinculado a sua folha de pagamento, vem cobrando valores varáveis mês a mês, cobrados indevidamente pelo requerido desde a data de desde 03/2022, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista.
Tem-se, ainda, o disposto no art. 166, do Código Civil, litteris: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Em continuidade, referido Diploma ainda menciona o dever do magistrado de reconhecer inclusive de ofício estas nulidades, posto que têm caráter absoluto.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Dessa forma, é imperiosa a nulidade do referido contrato e, consequentemente, a inexistência de débitos em sua decorrência, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer descontos no salário da parte autora por esta consignação.
DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que atine à restituição dos valores, alega a parte demandada, em sede de pleito ser indevida a repetição em dobro do indébito.
No entanto, destaca-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, ou seja, 30/03/2021, de maneira que antes desse marco a restituição deve ocorrer na forma simples.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR ARBITRADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E A RESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ferreira contra a sentença de fls. 104/109, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu, em síntese, a majoração dos danos morais fixados na origem e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
No que se refere aos danos morais, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional à reparação do ilícito sofrido pelo recorrente, além de não desconsiderar o que vem sendo reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma. 4.
Quanto à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem necessidade de prova acerca do elemento volitivo do causador do dano, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé por parte deste.
Em razão da modulação dos efeitos operada, o entendimento deve ser aplicado aos descontos efetivados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021 (EAREsp nº 676.608/RS).
No caso concreto, considerando que o juízo de origem determinou apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados e que os descontos podem ter se prolongado com o tempo, merece reforma a sentença para adequá-la ao entendimento do Tribunal da Cidadania, determinando-se que o recorrido proceda com a restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, após a referida data. 5.
A análise dos autos revela que o caso em comento versa sobre responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de negócio jurídico válido, e que o juízo de origem deixou de fixar os consectários legais da condenação relativamente aos danos materiais e aplicou equivocadamente o termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano moral.
Dessa forma, necessária a revisão de ofício da sentença, a fim de se determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o dano material fluam a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da dada do efetivo prejuízo", e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral também fluam desde a data do evento danoso, também nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.
Na hipótese dos autos, ao verificar que os descontos indevidos deram início em 03/2022, portanto, a restituição deverá ocorrer, em dobro, quanto aos descontos realizados no caso pautado.
DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral, analisando o caso concreto, observa-se a ocorrência de lesão a ser indenizada.
A obrigação de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido.
O dever de reparação está previsto no art. 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação ou de uma omissão.
Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social, como se observa dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
A bem da verdade, o dever de reparação decorre tanto da culpa do banco réu (embora desnecessária na hipótese em tela) como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, que proclama necessária cautela, de acordo com a teoria do risco do empreendimento.
Todo aquele que se predispõe ao exercício de uma atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. É o risco do negócio.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Salienta que o objeto desta lide não é a negativa do contrato, vez que efetivamente contraiu o empréstimo, no entanto, a despeito da nomenclatura da contratação, os juros praticados são altamente abusivos.
Imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves e constantes num endividamento progressivo e insolúvel.
Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts.39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento.
Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Hodiernamente, nessas circunstâncias de dano moral, tem prevalecido o entendimento de que a sua ocorrência existe "in re ipsa", onde é desnecessária a prova do prejuízo.
Deste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar o autor.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve-se fixar montante que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte promovida e, ainda, idôneo a amenizar os danos que tanto prejudicam aqueles que são vítimas de tais condutas.
Destarte, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00(dois mil reais).
Por fim, deve-se pontuar que a declaração de nulidade da proposta nos termos do Cartão de Crédito, face a violação dos preceitos consumerista e normativos, possui como consequência o restabelecimento da relação anterior.
As partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Trata-se de consequência natural.
Diante disto, eventuais valores recebidos devem ser compensados do montante da indenização, caso já não tenham sido adimplidos pela parte autora, consoante forte jurisprudência sobre o tema e art. 182 do Código Civil.
Em decorrência do contrato ora declarado nulo, houve o recebimento, pelo requerente, de valores, via TED, ainda que referido pagamento tenha decorrido de contrato nulo, tal importe deve ser descontado do quantum condenatório, compensando com os valores pagos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por sentença, com fulcro nos artigos 487, I do CPC, art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para declarar rescindido o contrato nº 52-0855958/21, referente ao débito objeto da lide, vinculado ao cartão de crédito consignado nº 5197 XXXX XXXX 1234, de que trata os autos, em que figuram como contratantes os contendores para: a) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos a maior do empréstimo concedido, em dobro, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. c) A suspensão da continuidade dos descontos nos proventos da parte autora, referente ao contrato nº contrato (RMC) nº 52-0855958/21 ora declarado rescindido, caso continuem sendo realizados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Fortaleza, 11 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072235
-
12/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 03:40
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149638743
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149638743
-
01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264504-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Dever de Informação] Autor: ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FRANKLIN Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Feito contestado e replicado.
Dessa forma, intimem-se os litigantes para dizerem se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em que devem especificar as provas, demonstrando a motivação das mesmas e que estas poderão influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 7 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149638743
-
08/04/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127297068
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127297068
-
12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264504-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Dever de Informação] Autor: ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE FRANKLIN Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação de ID 127278756, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127297068
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127297068
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127297068
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127297068
-
28/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 15:38
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 17:55
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 17:55
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 09:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2024 12:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365108-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 12:23
-
08/10/2024 06:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363995-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 20:17
-
26/09/2024 19:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 18:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
23/09/2024 09:54
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2024 18:19
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/09/2024 11:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/09/2024 10:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:46
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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03/09/2024 17:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/09/2024 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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