TJCE - 0051193-53.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16145936
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051193-53.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Recorrido: THAIS BARBOSA ALMEIDA Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário.
Apelação Cível.
Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Baixo valor do débito executado.
Tese do tema 1184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Constitucionalidade.
Aplicação da tese às execuções fiscais ajuizadas anteriormente.
Medidas extrajudiciais de cobrança prévias ao ajuizamento de execução fiscal de baixo valor.
Requisitos para o interesse de agir.
Lei municipal disciplinando a notificação extrajudicial para cobrança da dívida.
Satisfeito o requisito da tentativa de solução administrativa.
Possibilidade de pedido de suspensão do processo para adoção do protesto.
Sentença que extingue a execução sem oportunizar ao apelante se manifestar sobre o tema 1184 do STF e sobre o pedido de suspensão.
Ofensa ao princípio da cooperação judiciária e configuração de decisão surpresa. Sentença anulada, com determinação.
Apelo provido. I.
Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de valor correspondente a R$ 1.907,09 (mil, novecentos e sete reais, e nove centavos). 2.
Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, uma vez que não foram realizadas medidas extrajudiciais de cobrança do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. 3.
O apelante alega violação ao pacto federativo, por desrespeito à competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo que justifica o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Também defende que realizou as medidas extrajudiciais de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal.
II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão permeia a aplicação do princípio da cooperação e da vedação à decisão - surpresa no momento da aplicação de tese de repercussão geral aos casos ajuizados anteriormente à fixação da tese.
III.
Razões de decidir 5.
O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo, estabelecendo, ademais, que só há interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor se precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa para satisfação do crédito, além do prévio protesto da dívida. 6.
Ausente a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, essa deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizados anteriormente a sua fixação.
Como as execuções fiscais que se enquadram nessa hipótese não estavam submetidas, na época do seu ajuizamento, às providências prévias de cobrança extrajudicial da dívida ativa para fins de caracterizar o interesse de agir, o STF facultou aos exequentes que requeiram a suspensão do processo para adoção dessas providências durante o trâmite dessas execuções (item 3 da tese). 7.
No caso, não houve pedido de suspensão por parte do apelante, mas o princípio da cooperação judiciária e a vedação à decisão surpresa obrigam o juiz a instar as partes a se manifestarem pela primeira vez sobre fundamento ainda não debatido na demanda, a saber, a aplicação do tema 1184 do STF, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, justamente com o objetivo de obtenção de julgamento justo e eficaz relacionado ao mérito da demanda. 8. Lei municipal que disciplina o procedimento de notificação extrajudicial para cobrança da dívida satisfaz o requisito da tentativa de solução extrajudicial, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja constitucionalidade formal e material se assenta, respectivamente, nos artigos 103-B e 37, caput, ambos da C.F/88.
IV.
Dispositivo. 9.
Sentença anulada, com determinação do prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, o prazo para tomar essa providência.
Apelação provida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, caput, e art. 103-B.
Código de Processo Civil: art. 6º e art. 10º.
Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 2º, parágrafo 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 do STF, ADC 12 MC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO É cabível o presente apelo, pois o valor de R$ $ 1,907,09 (mil, novecentos e sete reais, e nove centavos), apurado em outubro de 2020, data de ajuizamento da ação, é maior do que o valor de R$ 1.058,16 (mil e cinquenta e oito reais, e dezesseis centavos), o qual corresponde a 50 ORTN na data referida. Portanto, superado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Art. 34- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Presentes os demais requisitos de admissibilidade do apelo, passo a examinar o mérito recursal, o qual permeia a análise da presença de interesse de agir para a cobrança de crédito considerado de baixo valor, por meio de execução fiscal.
De partida, em 19 de dezembro de 2023, o STF fixou a seguinte tese por meio do Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Por sua vez, a Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou a tese fixada no tema 1184 do STF. A constitucionalidade formal dessa resolução como ato normativo primário se fundamenta no art. 103-B, parágrafo 4º, II, da C.F/88, que dá ao CNJ a atribuição de assegurar que o Poder Judiciário, no exercício da função administrativa e dentro da sua esfera de independência, garanta o cumprimento do art. 37 da C.F/88. Já a constitucionalidade material da resolução deriva do art. 37, caput, da C.F/88, pois esse ato normativo primário concretiza o princípio da eficiência voltado a racionalizar o volume de execuções fiscais cujo resultado arrecadatório praticamente não compensa a movimentação do Poder Judiciário, gerando somete custos administrativos, financeiros e operacionais e prejuízo à Administração da Justiça. Colaciono os dispositivos constitucionais: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 103-B.
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União O STF já se manifestou no de sentido de que o CNJ tem a atribuição de editar atos normativos primários com fundamento direto em normas constitucionais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA CAUTELAR.
Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade.
Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional.
Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04).
Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005.
A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional.
Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37).
Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37.
Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.
Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.
O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo.
Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele.
Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.
Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC 12 MC, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2006, DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-02 PP-00427) Uma vez que não houve modulação dos efeitos da decisão do tema 1184, tem-se a aplicação retroativa da de todos os itens da tese fixada nesse tema à presente execução fiscal, a qual se encaixa na definição de baixo valor dada pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, já que cobra crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesses termos, é legítima a extinção da presente execução fiscal por falta de interesse de agir se não realizadas as providências de cobrança extrajudiciais fixadas no item 2 da tese do tema 1184 do STF, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa. b) protesto da dívida.
Todavia, por imperativo lógico de ordem cronológica, as execuções ajuizadas anteriormente à decisão do tema 1184 do STF não se encontravam obrigadas obedecer a exigências que até então não existiam para fins de demonstração do interesse de agir no ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor, ou seja, no momento do ajuizamento da execução fiscal, para esses casos, essas providências realmente não eram obrigatórias. Passa-se, então, ao item 3 da tese, que, adotando uma solução de compromisso, estatui expressamente que pode ser requerida a suspensão da execução fiscal para adoção das medidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, além do prévio protesto, antes de proceder-se a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado.
Chegado a esse ponto do raciocínio jurídico, conclui-se que, para a presente execução fiscal, deve ser aplicado o item 3 da tese do tema 1184 do STF.
Como não há, nos autos, esse pedido de suspensão, tornar-se-ia legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, se não fosse pela aplicação do princípio da cooperação e a vedação à decisões surpresas, aplicação concreta desse princípio, normas que se extraem, respectivamente, dos artigos 6º e 10º do CPC.
Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 10º: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Passando-se ao andamento processual dos autos, houve erro de procedimento pelo juízo sentenciante ao não aplicar esses princípios.
Com efeito, após o julgamento do tema 1184 pelo STF, nota-se apenas um despacho e mandado de citação (ID nº 16131668 e nº 16131669) determinando a renovação do ato de citação, o qual não foi realizado até o momento por falha do próprio Poder Judiciário (ID nº 16131664), seguido de sentença proferida inopinadamente.
Assim, não foi oportunizado ao apelante a possibilidade de manifestar-se sobre a aplicação do tema 1184 do STF à demanda, requerendo, se for o caso, a suspensão do processo para adoção dos meios extrajudiciais de cobrança.
Por oportuno, a jurisprudência do TJCE reiteradamente prestigia a aplicação do princípio da cooperação e a vedação à decisão - surpresa.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO EM PROVA NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROCESSO DIALOGADO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se, na espécie, de apelação cível em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado, desobrigando o município réu ao depósito dos valores referentes ao FGTS. 2. É preciso reconhecer que deve o julgador conduzir o processo em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre oportunizando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, formando a convicção do órgão julgador.
Exatamente por isso, a prévia intimação dos atos processuais deve ser a regra. 3.
O modelo adotado pelo CPC/2015 é o cooperativo e dialogado de processo, com a mitigação do princípio dispositivo, autorizando atividade probatória do magistrado e a vedação de decisão surpresa. 4.
Embora não havendo prova documental suficiente carreada nos autos, o julgador decidiu antecipadamente o mérito, independentemente de consulta às partes, sendo forçoso reconhecer que o julgamento com fundamento em provas inexistentes nos autos afronta o devido processo legal. - Apelação conhecida. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051333-74.2020.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, reconhecendo, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0051333-74.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E REMISSÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE (LEI MUNICIPAL Nº. 9.859/2011).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, por vislumbrar a ocorrência da prescrição do IPTU relativo aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 e da remissão do débito de IPTU em relação ao ano de 2004, por ser inferior ao valor histórico de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.859/2011. 2.
Cumpre registrar que a aplicação da norma municipal com base apenas no valor da dívida remanescente não se afigura adequada, na medida em que autorizaria o contribuinte devedor a quitar parte da dívida e, na sequência, requerer a remissão do saldo remanescente, o que, por certo, não foi a intenção do legislador.
Nesse sentido, o entendimento mais acertado é aquele que leva em consideração o valor do feito executivo fiscal.
Precedentes. 3.
In casu, a dívida cobrada pela Fazenda Municipal na presente ação totaliza o montante de R$ 4.997,56 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), ultrapassando, portanto, o limite legal para a concessão da remissão. 4.
Como não bastasse, releva ainda salientar que caberia ao Juízo a quo, antes de julgar extinta a execução fiscal, intimar a parte exequente para manifestar-se acerca tanto da prescrição do crédito tributário quanto do enquadramento do executado na hipótese de remissão prevista na lei municipal.
Assim, tem-se que o julgamento prematuro do feito violou flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), além do princípio processual de vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0113657-94.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) De rigor, portanto, a anulação da sentença, para que seja dada essa oportunidade, a qual é medida de colaboração entre os sujeitos do processo que, de fato, é a mais justa, equitativa e cooperativa para que se alcança uma solução de mérito. Como último enfretamento relacionado ao apelo, nota-se que o apelante noticia a existência da Lei Municipal nº 773/2022 (ID nº 16131675).
Ainda que tenha noticiado a mencionada lei para tecer argumentação somente no sentido de defender a autonomia municipal para definir o valor mínimo apto a demonstrar o interesse de agir para fins de ajuizamento de execução fiscal, no caso de haver lei municipal tratando sobre esse valor, fato é que o apelante permitiu ao julgador conhecer de matéria de direito, a saber, o conteúdo do art. 3º e parágrafos da Lei Municipal nº 773/2022, o qual dispõem sobre a notificação extrajudicial para a cobrança administrativa de créditos fiscais.
E essa disposição normativa, por sua vez, satisfaz a exigência da tentativa de solução administrativa, nos termos do parágrafo 3º do parágrafo 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Ademais, o ID nº 16131652 também informa que houve a notificação extrajudicial para a cobrança do debate.
Já em relação ao protesto, não há, nos autos, notícia de sua realização.
Portanto, merece provimento o apelo, para a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, sobre o prazo para tomar essa providência. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16145936
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11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16145936
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11/12/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 19:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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