TJCE - 0254332-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2025 14:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131407145
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
PEDRO DO ROSARIO BELO moveu Ação Revisional do PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisório, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio.
Requereu a procedência da ação, para que seja o demandado condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial.
Juntou documentos, dentre eles, extratos microfilmados ID 123002133; extrato conta PASEP no ID 123002133; e cálculos detalhados, a partir do ID 123002127.
No ID 123000992 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 123001384, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que que todos os pagamentos de rendimentos da parte Autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência.
Juntou aos autos os extratos da conta PASEP do autor, no ID 123001388.
O autor apresentou réplica no ID 123001393, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
No ID 123001400, foi determinada a prova pericial.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 123001414. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inobstante haver sido deferida a dilação probatória, em especial para realizar prova pericial, constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte autora para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que ocorreu no presente caso, uma vez que houve réplica à contestação, como se infere do ID 119213255.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País vem sendo reiterativa, no sentido de esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, o promovente teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme extrato da conta PASEP do autor, no ID 123001388, o saque ocorreu em 30/06/2005, ocasião em que o autor se deparou com um valor por ele considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 25/07/2024, após o transcurso de 10 (dez) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131407145
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07/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131407145
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19/12/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:33
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:47
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428887-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 16:33
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06/11/2024 16:08
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 15:10
Mov. [34] - Documento
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11/10/2024 18:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 17:03
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/10/2024 15:29
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/10/2024 14:49
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/10/2024 13:19
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/10/2024 13:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362557-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2024 13:43
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24/09/2024 16:44
Mov. [26] - Encerrar análise
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24/09/2024 12:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337300-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2024 12:48
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23/09/2024 09:18
Mov. [24] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 17:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331938-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 17:04
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19/09/2024 16:19
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 110/159, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/09/2024 11:15
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 11:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327975-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 10:45
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23/08/2024 02:59
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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22/08/2024 01:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:37
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 13:47
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/08/2024 11:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 03:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257193-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 09:08
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12/08/2024 10:58
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 11:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248952-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2024 11:24
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08/08/2024 21:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:29
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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25/07/2024 13:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/07/2024 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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