TJCE - 3000959-74.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:31
Juntada de Certidão judicial
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11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131416254
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Portanto, recebo a petição inicial, considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de justiça par a todos os atos processuais, com forca no art. 98, §1, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Postergo à análise do pedido de inversão do ônus da prova ao momento de saneamento e organização do processo, previsto no art. 357 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no informativo nº 492, que por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/20120). " [Grifei]. Seguindo esse entendimento, assim entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Cível nº 00003646020188060175, Relator: Everardo Lucenna Segundo, julgado em 29/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM SUPOSTA AVARIA EM APARELHO ELETRODOMÉSTICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJCE E PARADIGMA SIMILAR DO STJ.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica entre os Litigantes tem flagrante cunho Consumerista. É ponto incontroverso.
Nesse quadrante, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3.
E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 4.
Portanto, a suposição de que não foi invertido o ônus da prova em favor do Consumidor deveria ter ocorrido em momento anterior à interposição e ao julgamento do Apelatório não encontra acolhida.
Nesse ponto, é de se manter a sentença intacta, sob o color de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CPC)é regra de instrução e não de julgamento (STJ, EREsp 422.778/SP).
Dessa forma, a Decisão singular não padece de qualquer mácula que lhe cause nulidade a ser anunciada nessa digna Corte. 5.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15: Todavia, apesar da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova em favor do Consumidor não o autoriza a ficar inerte ou ineficiente dentro dos autos (...). (TJ-CE - AC: 00003646020188060175 Trairi, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Deste modo, determino a citação da Instituição Financeira ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, do CPC), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, não apresentada nenhuma defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Atendendo à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, considerando as diversas ações movidas pela autora em desfavor de diversas instituições bancárias conforme faz prova o documento juntado no ID de nº 130692568, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, inc.
V, do CPC. Além disso, nos termos da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, Anexo-B, determino: 1-) A apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2-) A comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), acerca dos indícios de litigância abusiva. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE. Determino que os processos acima listados sejam reunidos aos autos em epígrafe para julgamento conjunto, em atenção à Recomendação n.º 01.2019 do NUMOPEDE e da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 19 de novembro de 2024. Moisés Brisamar Freire- Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131416254
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07/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131416254
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19/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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