TJCE - 3039458-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128353875
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3039458-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI Requerido: REU: HIELDO LUCCIANI WILFRIDO RAMOS PINHEIRO (L3 SERVICOS), TASCITO RAFFAEL DE ANDRADE SALDANHA R.
H.
A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Contudo, é cediço que benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
No entanto, temos que condomínio é mantido essencialmente com verbas de rateio entre os moradores (inclusive de natureza extraordinária) e não há nos autos a comprovação de impossibilidade de que o condômino não possa custear as despesas.
Desta forma, levando em conta que a documentação apresentada pela parte Autora não se mostra apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que o balancete de ID 128195549, referente aos meses de julho, agosto e setembro deste ano, demonstra serem as receitas superiores as despesas, determino a intimação da parte Promovente, através de seu patrono, para comprovar objetivamente a situação econômica do Condomínio que não lhe permite pagar as custas dos processo, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos seu balanço patrimonial dos últimos 12 meses e/ou qualquer documentação contábil e administrativa suficiente e/ou qualquer documentação idônea apta a comprovar hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC.
No prazo assinalado, é facultada a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, ou, somente mediante a comprovação de hipossuficiência para recolhimento integral, a apresentação de proposta de pagamento parcelado em até seis meses na forma do art. 26 e seguintes da Resolução do Órgão Especial 23/2019 - TJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128353875
-
07/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128353875
-
05/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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