TJCE - 3036679-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130507155
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036679-63.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON DIEGO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA R.H.
Após a distribuição, sem o devido pagamento das custas iniciais, o autor peticionou requerendo o cancelamento da distribuição do feito. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no SAJPG.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130507155
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07/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507155
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20/12/2024 15:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2024 22:24
Conclusos para decisão
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14/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126895060
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126895060
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126895060
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25/11/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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