TJCE - 0203640-50.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132849697
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132849697
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203640-50.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE EVANDRO DE SOUZA BARBOSA DECISÃO Mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas inerentes à citação/intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após essa comprovação, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (id. 131603383), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Friso que ocorrendo o descumprimento por parte da parte interessada em realizar o recolhimento das respectivas custas do ato (citação/intimação), os autos serão imediatamente remetidos à instância superior para Juízo de admissibilidade do recurso interposto. Caucaia (CE), 21 de janeiro de 2025. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
04/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132849697
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23/01/2025 22:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129624593
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203640-50.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE EVANDRO DE SOUZA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de Jose Evandro de Souza Barbosa. A liminar de busca e apreensão foi deferida através da decisão de Id. 105691969, ocasião em que foi determinada a imposição de restrição no sistema Renajud. Contudo, expedido o mandado, a diligência do oficial de justiça não atingiu a sua finalidade (Id. 105692379). Pelo despacho de Id. 109982129, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com advertência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo concedido transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 1042525 DF 2017/0007505-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado a emendar a inicial, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A inércia do credor em promover a referida emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal prévia da parte autora. 2.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07144157320178070003 DF 0714415-73.2017.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - MANDADO INFRUTÍFERO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00408319020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (Id. 109982129). Apesar de devidamente intimada via Dje, a parte autora nada apresentou no prazo legal, não tendo, portanto, se desincumbido dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. É dever de o requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, na impossibilidade, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não ocorreu no presente caso. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129624593
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11/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129624593
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10/12/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109982129
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109982129
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22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109982129
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18/10/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/09/2024 17:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/09/2024 17:38
Mov. [20] - Documento
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20/09/2024 15:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2024 13:52
Mov. [18] - Documento
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19/09/2024 14:38
Mov. [17] - Expedição de Ofício
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19/09/2024 13:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/09/2024 19:12
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:23
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/020480-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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12/08/2024 14:13
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/08/2024 14:17
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:39
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2024 15:30
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/06/2024 09:10
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 064.1010925-04 no valor de 60,37
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29/06/2024 09:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 064.1010924-23 no valor de 2.237,15
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28/06/2024 05:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825229-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 12:18
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26/06/2024 23:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/06/2024 11:49
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a peticao inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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21/06/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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