TJCE - 3000004-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171099133
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171099133
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000004-54.2025.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171099133
-
28/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 03:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155118970
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000004-54.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTAEndereço: Rua Oton de Alencar, 48, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-800 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, denominado "CONTRIBUIÇÃO CAAP", o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia. Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos histórico de créditos nos quais constam os descontos relativos a contribuição. A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Abordando sobre a restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse enredo, apesar do consumidor não precisar provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, é necessário que se constate que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no benefício da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período ; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença". Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155118970
-
19/05/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/02/2025 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134604477
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134604477
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000004-54.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTAEndereço: Rua Oton de Alencar, 48, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-800 Requerido: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, sala 1609, 16 andar, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 06/05/2025 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 06/05/2025 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdhMDZmNTItMjZmMi00MTg2LWJiYmItZjFhNjRjMzA3OGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 4 de fevereiro de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
04/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604477
-
04/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134336857
-
31/01/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000004-54.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e em seu nome, e/ou demonstrar parentesco e/ou coabitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131598228
-
07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246924-40.2023.8.06.0001
Naurio Alves Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 17:28
Processo nº 0246924-40.2023.8.06.0001
Naurio Alves Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:14
Processo nº 3044306-21.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Bruno Parente Mesquita 04276432367
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:02
Processo nº 0256239-58.2024.8.06.0001
Francisco Jose Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:38
Processo nº 3031557-69.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Bastos Ribeiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 17:48