TJCE - 0203640-50.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19743121
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19743121
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0203640-50.2024.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE EVANDRO DE SOUZA BARBOSA Ementa: direito processual civil.
Recurso de apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Citação válida.
Pressuposto processual.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de citação do devedor devido à localização do bem inexitosa. 2.
O juízo de origem entendeu que a ausência de citação apta constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo, não podendo o processo permanecer indefinidamente sem desenvolvimento.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se a extinção do processo por falta de citação do devedor foi adequada e se a intimação pessoal do autor era necessária antes da extinção.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, a citação na Ação de Busca e Apreensão só ocorre após a apreensão do bem.
Se o bem não for localizado, não há citação, muito menos citação por edital; podendo o credor requerer a conversão da busca e apreensão em execução. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal do autor (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC e AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA). 6.
O juízo de origem oportunizou ao apelante a possibilidade de requerer medidas para impulsionar o feito, alertando sobre a possibilidade de extinção.
Diante da inércia da recorrente, restou correta a sentença extintiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
A ausência de localização do bem em ação de busca e apreensão impede a citação do devedor, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal do autor". ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incisos III e IV, §1º; Código de Processo Civil, art. 239; Decreto-Lei 911/69, art. 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.207/AC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2023; Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0043206-05.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de JOSE EVANDRO DE SOUZA BARBOSA; nos seguintes termos (ID 18765171): [...] A liminar de busca e apreensão foi deferida através da decisão de Id. 105691969, ocasião em que foi determinada a imposição de restrição no sistema Renajud. Contudo, expedido o mandado, a diligência do oficial de justiça não atingiu a sua finalidade (Id. 105692379).
Pelo despacho de Id. 109982129, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com advertência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo concedido transcorrer in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação.
Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está.
Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. [...] No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (Id. 109982129). Apesar de devidamente intimada via Dje, a parte autora nada apresentou no prazo legal, não tendo, portanto, se desincumbido dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. É dever de o requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, na impossibilidade, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não ocorreu no presente caso.
Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69).
Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC).
Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos.
Custas já recolhidas. [...] Em suas razões (ID 18335622), a Recorrente sustenta que a sentença extinguindo o feito, a r.
Juízo a quo contrariou expressamente o teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
Isto porque de acordo com o dispositivo da sentença que o processo foi extinto com base no artigo 485 IV, do código de processo Civil, contudo o artigo utilizado está em contradição com o decidido. E prossegue: Referido dispositivo expõe que o processo será extinto se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, o processo encontra-se em perfeitas condições para seu deferimento e prosseguimento; sendo que o processo foi extinto pela falta de andamento processual. Sustenta, por fim, que o referido dispositivo legal, preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento sob pena de extinção.
Ainda, no mesmo dispositivo, existe a disposição de que na hipótese do inciso supramencionado, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O regramento observado no Código é obrigatório e não conta como ato discricionário do magistrado.
Em que pese usual acerto da presente Vara, a não observação da disposição legal configura error in procedendo do juízo. Requer, ao final, o total provimento do presente recurso de apelação, com a consequente cassação da respeitável sentença proferida pelo juízo "a quo".
Solicita, ainda, a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido prosseguimento do feito, assegurando assim o regular trâmite processual e a correta apreciação das questões apresentadas. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 18765169) que foi determinado intimação da parte autora/apelante para requerer medidas oportunas à continuidade do feito, haja vista a tentativa frustrada de localização do bem a ser apreendido, conforme comando judicial ali exarado: Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Jose Evandro de Souza Barbosa. A liminar foi deferida através da decisão de (ID. 105691969), sendo determinado a expedição do mandado de busca e apreensão e a inclusão de restrição no sistema Renajud. Expedido o mandado (ID. 105691972), as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID. 105692379). Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. [...] Verifico dos autos que inobstante a realização de intimação para a concretude dos despacho transcrito, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado, através de sentença terminativa, extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Pois bem, de início, penso que o magistrado singular ao proferir o despacho de ID 18765169, invitando a parte Autora a requerer providências tendentes à continuidade do feito o fez em harmonia com as disposições insertas no Dec.-Lei 911/69, na medida em que para haver citação, mister a localização e apreensão do bem; além de ser opção da parte autora, no curso da Ação, requerer sua conversão em Ação de Execução, palco onde poderá se dar a citação editalícia acaso não localizado o devedor. Extreme de dúvida que a citação nas Ações de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei referido, somente deverá ocorrer se localizado o bem e efetivamente for apreendido.
Em não sendo localizado, não há se falar em citação, muito menos em citação por edital, como cogitou o Apelante, que até poderá existir se ocorrer a apreensão e o devedor/réu não for localizado para citação pessoal.
A propósito, eis o que dispõe o art. 4º, a lei de regência: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Acerca da citação nas Ações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça há tempos já firmou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). [...]. (Resp 195094/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0084782-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) j. 28/06/2004). Nesse cenário, entendo que o magistrado de origem ao determinar a intimação da parte autora, nos termos do despacho referido, agiu corretamente quanto aos fins pretendidos.
Resta examinar o ponto nodal de insurgência da apelante, qual seja, se a extinção deveria haver se dado com base no art. 485, III, do CPC, por inércia no cumprimento de diligência pela autora e, em assim sendo, haveria sido descumprido o que determina o §1º, do retrocitado dispositivo legal, quanto à necessidade de sua intimação pessoal; o que ensejaria a nulidade do julgado. Registro que somente adentrarei a tese da necessidade de intimação pessoal da parte autora, acaso acolhida a tese primeira, referente à extinção com base no art. 485, III, do diploma processual civil, porquanto somente exigida a dupla intimação, do advogado e da própria parte, se o fundamento do decisório se der por conduta que se amolda aos incisos II e III, do aludido art. 485. Muito bem, no que importa relevante para o caso, é o que dispõe o dispositivo legal em comento: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confrontando-se os fatos ocorridos nos fólios com as disposições processuais atinentes; a meu sentir o magistrado adotou a correta fundamentação para o caso concreto.
A citação válida há de ser tida como pressuposto processual.
Sem citação, a validade do processo resta ameaçada.
Nesse ideativo, dispõe o art. 239, do CPC, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Lecionando sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, juspodivm, p. 2024, p. 125) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Relevante não olvidar de que, conforme já expendido, a intimação da parte, por advogado, para a indicação do endereço onde poderia ser localizado o bem se revela de máxima importância, já que tão somente ocorre a citação, acaso ocorra a apreensão.
Outrossim, a faculdade que se dispõe para requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução é de estrito dever da parte, ante o princípio dispositivo e a própria dicção do art. 4º, do Dec.-Lei 911/69. Nessa toada, precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Agravante em informar o endereço atualizado do devedor para fins de apreensão do bem ou requerer a conversão em ação de execução. 2.
In casu, o ora Agravante apesar de intimado para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do Requerido para fins de apreensão do veículo, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, quedou-se inerte. 3.
O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui o entendimento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal do Apelante para a validade da decisão em comento. 4.
No caso dos autos, superada esta fase inicial, consistente no enquadramento da situação posta em análise no art. 485, IV da legislação adjetiva, tem-se que é despicienda a intimação pessoal do Autor, na presente hipótese, uma vez que o expediente fora publicado no Diário de Justiça, com direcionamento ao eminente Advogado da parte. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0214144-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO VEÍCULO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vejo que por meio da decisão interlocutória proferida à fl. 85/86, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Com efeito, nada obstante as razões recursais, a bem da verdade a extinção do feito se deu em virtude da ausência de indicação do endereço do réu, não para citação, mas para busca e apreensão do veículo.
E, com relação a este aspecto, é pacífica a compreensão adotada por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a presente situação se enquadra como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206188-82.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE TEM LUGAR QUANDO EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0043206-05.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Lado outro, não há sequer de se cogitar de afronta aos princípios evocados, porquanto referidos princípios não se adequam ao caso concreto, maxime quando postos em confronto com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, este previsto no art. 4º, do CPC, que, se descumprido, poderá sob outro viés, trazer prejuízos aos demais jurisdicionados que poderão vir a ter suas demandas paralisadas em decorrência de indevido abarrotamento do juízo com demandas em que seus titulares não se desincumbem de fornecer os elementos necessários para o julgamento de mérito. Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para impulsionar o feito, sob a advertência de possível extinção, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida. Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. É como voto. Publique-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
06/05/2025 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19743121
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26/04/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19347771
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19347771
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203640-50.2024.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347771
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08/04/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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