TJCE - 0200702-45.2022.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de SV TRANSPORTES, LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25963316
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25963316
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200702-45.2022.8.06.0099 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITINGA - 2ª VARA APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO APELADO: SV TRANSPORTES, LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão inicial em ação regressiva por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de comprovação da responsabilidade do réu, titular do veículo apontado como causador do sinistro.
O autor alegou presunção de culpa do motorista que colide na traseira, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos suportados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente quanto comprovação de que a conduta do réu foi a causadora dos danos sofridos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo se valer exclusivamente da presunção de culpa em colisão traseira, quando há múltiplos veículos envolvidos e diferentes versões dos fatos. 5.
As fotos do acidente e os boletins de ocorrência apresentados não são suficientes para esclarecer a dinâmica do sinistro, tampouco para atribuir a responsabilidade ao réu, diante das versões contraditórias apresentadas pelas partes. 6.
No caso, deveria a autora comprovar que a dinâmica narrada de que o veículo do réu teria batido no segundo veículo a ponto deste se chocar com o veículo da recorrente, o que ficou demonstrado. 7.
Inaplicável a presunção de culpa pela colisão traseira no presente caso, pois o veículo do réu estaria à retaguarda de outro automóvel, este sim responsável por supostamente colidir na traseira do veículo da autora. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, comprovando a conduta realizada pelo réu e como esta gerou o dano sofrido, sob pena de improcedência da ação indenizatória" _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0222174-71.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0008407-24.2015.8.06.0164.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga (Id nº 17704580), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação regressiva proposta, nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC)".(destaquei) Nas razões (Id nº 17704642), a parte sustenta, em síntese, que existe presunção de culpa do motorista do veículo que colide na traseira, bem como que o réu não conseguiu provar os argumentos alegados em sua defesa.
Em contrarrazões (Id. 17704642), o requerido informa, em síntese, que não existe reparo a ser feito na sentença, pois que embasada no acervo probatório apurado nos autos, pugnando por sua manutenção e o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id nº 17704644).
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga (Id nº 17704580), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação regressiva proposta, nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC)".(destaquei) Pois bem.
Compulsando os autos, é possível perceber que o acidente ocorrido gerou danos materiais no veículo de propriedade da autora, que aponta a ré como responsável, por ser a titular do veículo supostamente causador do sinistro.
A respeito do dever de indenizar, vale trazer à baila dispositivos do Código Civil: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, oportuno colacionar magistério doutrinário aplicável à espécie: "Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).
Entendemos que a responsabilidade civil requer os seguintes pressupostos para sua configuração: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos.
Assim, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco.
Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389).
Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da ideia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco.
P. ex.: arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil preveem casos de responsabilidade por ato lícito.
Há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito, e, se tais atos prejudicarem alguém, ter-se-á o dever ressarcitório.
Deveras, a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. b) Ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada.
Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão.
E, além disso, o dano moral é cumulável com o patrimonial (STJ, Súmula 37; BAASP, 1865:109). 'O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento' (Enunciado n. 444 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil), pois basta que haja lesão a direito da personalidade. c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.
Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade, como, p. ex., ausência de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima.
Pelo Enunciado n. 659 da IX Jornada de Direito Civil: 'O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise'." (destaquei) Como visto, para a caracterização do dever de indenizar, são necessários quatro requisitos: I) fato ocasionado por ação comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal; IV) e o elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso, a relação em questão é ordinária e está regida pelo Código Civil, estando caracterizada, em regra, a responsabilidade subjetiva da requerida, que exige a "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência".
Outro ponto de importante destaque é o previsto no Código de Processo Civil sobre ônus da prova, dispondo que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, ao autor é imposto provar seu direito, enquanto ao réu o de que, uma vez provado o direito do autor, de que este possua algum elemento que o desqualifique.
No caso em análise, entendo que não houve a devida comprovação por parte do autor do seu direito, conforme corretamente pontuou o juízo a quo. Em que pese a existência de fotos do acidente, sua dinâmica não ficou clara, existindo notável contrariedade das versões do autor e do réu.
O autor alega, em síntese, que o trânsito estava engarrafado, e repentinamente o veículo do réu abalroou em veículo que estava em sua traseira, fazendo com que este foi "empurrado" até a traseira do veículo do apelante, causando os danos materiais narrados.
Por sua vez, o réu nega a versão do autor, alegando que um veículo mais a frente, por conta de buracos, teria parado repentinamente causando uma série de abalroamentos seguidos, no qual o veículo do réu foi o último da sequência, aduzindo que quando teve contato com o veículo que teria abalroado o veículo da autora, este teria sido atingido anteriormente, não sendo o causador dos danos sofridos pela apelante.
Diante de versões tão diferentes e quase contrárias, somente a devida apuração probatória iria levar ao entendimento que pudesse se inclinar a uma versão ou outra.
E no caso, a prova foi demasiadamente escassa.
No exercício de sua atividade probatória, o autor se limitou a trazer as fotos do acidente e boletins de ocorrência.
As fotos por si não capazes de provar o ocorrido em conformidade com as versões lançadas.
Em verdade, analisando as fotos, ambas as versões poderiam ser válidas considerando o registro estático.
Nesse ponto, os boletins de ocorrência, igualmente não foram capazes de provar a versão do autor, tratando de mero documento declarativo e unilateral, conforme já se posicionou este órgão fracionário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR/REQUERIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCO FRANCIVAN CAMPOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de acidente de trânsito, ajuizada em desfavor de JOSE HUGO FELIPE DO NASCIMENTO.
O autor sustentou que o réu teria avançado a preferencial e colidido com sua motocicleta, causando-lhe prejuízos materiais e lesões físicas.
No recurso, alegou cerceamento de defesa pela suposta não realização de provas requeridas e pleiteou a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pelo autor; (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade subjetiva do réu pelo acidente de trânsito, de forma a justificar a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir e, posteriormente, foi realizada audiência com a colheita do depoimento pessoal das partes e de testemunha, sem que o autor tivesse reiterado outros pedidos de prova. 4.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
O boletim de ocorrência juntado aos autos possui caráter meramente informativo e unilateral, não sendo suficiente para comprovar a culpa do requerido. 6.
O depoimento do autor e da única testemunha ouvida não fornece elementos probatórios seguros para a conclusão de que o réu tenha agido com imprudência ou violado norma de trânsito, tampouco houve produção de prova técnica ou documental idônea para esclarecer a dinâmica do acidente. 7.
Diante da ausência de provas robustas da culpa do réu, não há como reconhecer o dever de indenizar, competindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando realizada audiência com oitiva das partes e testemunha, sem manifestação posterior do autor quanto à necessidade de outras provas. 2.
A responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige prova da culpa do agente, do dano e do nexo causal, não se presumindo a partir de boletim de ocorrência ou testemunho insuficiente. 3.
Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive a culpa do réu, sob pena de improcedência da ação indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0013417-72.2012.8.06.0158, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29.11.2023.
TJCE, Apelação Cível nº 0178272-49.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 06.12.2023.
TJCE, Apelação Cível nº 0001101-83.2019.8.06.0157, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0222174-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Desse modo, a prova pericial, ausente nos autos, seria de importante valor para o destrave da celeuma.
Restando a prova testemunhal, o autor não trouxe a este processo sequer uma única testemunha que pudesse confirmar os fatos segundo sua versão.
Além disso, não merece acolhida a tese de que se presume a culpa daquele que bate na traseira com relação ao caso analisado, haja vista que supostamente o veículo do réu teria abalroado na traseira de um veículo anterior (que se encontrava entre os dois veículos desta celeuma) que por sua vez este bateu na traseira daquele de propriedade do recorrente.
Ou seja, ainda que se aplicasse a presunção levantada, a culpa presumida seria do veículo logo atrás (Hyundai/HR) e não o do réu (carreta).
Nesse sentido, entendo que não se desincumbiu o autor no ônus probatório da constituição de seu direito, não ficando comprovado o nexo de causalidade que imputasse o dano sofrido a alguma conduta realizada pelo réu ou seus prepostos.
Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA PARA O ACONTECIMENTO DO ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA FRENTE À NÃO SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE.
DOLO OU CULPA DO ACIONADO DA DEMANDA PRINCIPAL QUE É CONDIÇÃO PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, adversando sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou improcedente o pedido autoral, concernente à condenação dos promovidos/recorridos no dever de indenizar, referente a um acidente de trânsito ocorrido.
II.
Questão em discussão. 2.
Verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, que imponham aos promovidos/recorridos o dever de indenizar ao recorrente.
III.
Razões de decidir. 3.
Analisando os autos, compreende-se que não estão presentes todos os pressupostos para o dever de indenizar pretendido.
Não existem elementos de que o recorrido da demanda principal tenha agido com dolo ou culpa para o advento do sinistro, além da prática de ato ilícito do mesmo para a ocorrência do acidente, ocasionando a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e o ventilado ato ilícito praticado pelo recorrido supracitado. 4.
Quanto aos boletins de ocorrência juntado aos autos, um somente mostra o cenário encontrado pela composição policial, ao chegar no local do acidente (fls. 28/29), e outro (fls. 25/26), no qual aparece como noticiante o genitor do recorrente, em que retratou a ocorrência do acidente, o estado de saúde do autor em que se encontrava na época da confecção do mesmo, além das possíveis consequências de sua saúde e os gastos que estavam tendo.
Nesse contexto, o boletim de ocorrência, por se tratar de prova unilateral, deve ser analisados em conjunto com as demais provas contidas nos autos, que devem corroborar o conteúdo que refletem.
E, do contexto dos autos, não existem provas suficientes que corroborem o conteúdo contido no boletim de ocorrência anexado, considerando que as demais provas documentais somente refletem o dano e as consequências do mesmo, não havendo qualquer prova suficiente à demonstrar a ação ou omissão do agente e culpa ou dolo para a ocorrência do acidente. 5.
Por outro lado, quanto à prova testemunhal produzida, a mesma não é suficiente para a responsabilização do recorrido da demanda principal, uma vez que as testemunhas demonstraram que as informações prestadas não foram fruto de ciência própria, ou seja, não presenciaram a ocorrência do sinistro, tendo somente tido ciência por informações prestadas por terceiros e pelo estado de saúde do recorrente após o acidente. 6.
Por isso, compreendo que a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de dolo ou culpa, por parte do recorrido da demanda principal, no acidente de trânsito acontecido, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil 7.
Tendo em vista que o acionado da demanda principal não restou vencido, não cabe qualquer análise do pedido de denunciação da lide, tendo em vista a disposição expressa no art. 129, parágrafo único do CPC.
A configuração da conduta dolosa ou culposa do condutor do veículo é condição sine qua non para a análise da responsabilidade da locadora de veículos.
Assim, não tendo sido configurado responsabilidade do recorrido da demanda principal, inexiste responsabilidade da locadora.
IV.
Dispositivo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
V.
Dispositivos legais citados. 9.
Código de Processo Civil: art. 19, parágrafo único, e art. 373, inciso I; Código Civil: art. 186 e 927 VI.
Jurisprudência relevante citada. 10. (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017); (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1016478-85.2022.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 05/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024); (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022); (TJ-SP - RI: 10079832620208260004 SP 1007983-26.2020.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2022); (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021); (TJ-GO - AC: 56017148420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)); (TJ-GO - Apelação Cível: 51631649820208090173 SÃO SIMÃO, Relator.: Des(a) .
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, São Simão - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 01/03/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0008407-24.2015.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, não merecendo reforma a decisão recorrida.
ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida. Diante do estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, majoro os honorários recursais da origem para 15% (quinze por cento), em razão do total desprovimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
11/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25963316
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 12:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412519
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412519
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200702-45.2022.8.06.0099 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412519
-
17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203855-60.2020.8.06.0001
Maria do Socorro Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 09:31
Processo nº 0229401-78.2024.8.06.0001
Igor Torres Fernandes
Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A...
Advogado: Igor Torres Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 21:54
Processo nº 3035750-30.2024.8.06.0001
Jose Valberto Fonseca Alves
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:25
Processo nº 3001096-02.2024.8.06.0006
Jose Mauricio Barreto Filho
Ns Empreendimento Imobiliario Spe LTDA
Advogado: Uadi Fernandes Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 10:05
Processo nº 0200702-45.2022.8.06.0099
Associacao Nacional Paim Auto Truck Prot...
Sv Transportes, Locacoes e Construcoes L...
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 17:39