TJCE - 0229401-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de IGOR TORRES FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141052610
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141052610
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0229401-78.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Seguro] Autor AUTOR: IGOR TORRES FERNANDES registrado(a) civilmente como IGOR TORRES FERNANDES Réu REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Cuidam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora, ante a sentença de ID 1304244423.
Em suma, a parte embargante afirma que a sentença contém omissão, sob o argumento que inobstante esta ter sido reconhecida a prescrição, afirma que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de não contestação após cinco anos da emissão da apólice.
Contrarrazões apresentadas sob ID 134767206. É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual o conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
De acordo com o que repousa no recurso, faz-se necessário rememorar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estes são cabíveis em face de decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
No entanto, o caso sob exame, o recurso teve como argumentação que a sentença contém omissão.
Destarte, observando atentamente o que repousa nos presentes embargos, constata-se que este deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado, uma vez que trata-se de um provimento jurisdicional contrário ao interesse de parte, não havendo os vícios elencados no recurso.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Com efeito, percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a sentença ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la, notadamente tendo em vista que a matéria que ora se alega não fora trazida pelo embargante ao longo do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para NEGAR PROVIMENTO, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Intimem-se.
Caso a parte embargante apresente recurso de apelação, intime-se de pronto o apelado para contrarrazões, encaminhando-se os autos para o segundo grau, independentemente de conclusão.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 21 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052610
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25/03/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 131638134
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 131638134
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24/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131638134
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24/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131638134
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130424423
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0229401-78.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Seguro] Autor AUTOR: IGOR TORRES FERNANDES Réu REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, *intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131638134
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06/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131638134
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06/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130424423
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19/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130424423
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17/12/2024 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:06
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390579-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 14:40
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18/10/2024 18:17
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:56
Mov. [40] - Documento Analisado
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04/10/2024 12:52
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 19:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355763-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 19:41
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01/10/2024 05:39
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:31
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2024 10:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:45
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09/08/2024 19:38
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:35
Mov. [32] - Documento Analisado
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31/07/2024 11:51
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , intime-se a parte autora para aprese
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30/07/2024 20:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226950-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 20:02
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17/07/2024 18:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198857-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 18:17
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09/07/2024 14:14
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 13:43
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/07/2024 12:43
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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09/07/2024 08:44
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 20:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177613-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 20:52
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27/06/2024 15:11
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/06/2024 15:11
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2024 20:17
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 20:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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23/05/2024 16:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/05/2024 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:00
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/05/2024 15:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/05/2024 15:16
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 11:44
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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09/05/2024 11:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044372-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 10:49
-
08/05/2024 20:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 16:46
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/05/2024 16:46
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 17:37
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/05/2024 15:37
Mov. [5] - Conclusão
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06/05/2024 15:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036264-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/05/2024 15:12
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02/05/2024 15:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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