TJCE - 0203268-04.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128253855
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203268-04.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TAYANE DA S.
LOPES PREMOLDADOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Tayane da S Lopes Premoldados.
A parte promovente apresentou como prova escrita da dívida os documentos de Ids n°s 113161277 e 113161278 (instrumento particular de confissão de dívida e demonstrativo do débito).
Realizando análise de verossimilhança e de probabilidade do direito alegado pela parte autora, conforme faz prova os documentos representativos da dívida cobrada, a inicial foi recebida com a consequente determinação de expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu (Id n° 113159865).
Expedido o mandado (Id n° 113159868), sobreveio certidão do oficial de justiça atestando a citação do requerido através da representante legal da empresa (Id n° 113159869).
Conforme certidão de Id n° 113159870, o mandado cumprido foi juntado nos autos em 03/08/2024.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório. Decido.
Da citação válida - revelia.
Verifico que a citação da parte promovida foi devidamente realizada pela oficiala de justiça, que detalhou em sua certidão como ocorreu a identificação do citando bem como a ciência deste quanto ao teor do mandado (Id n° 113159869).
Assim, entendo pela validade do ato citatório realizado no Id n° 113159869.
Por sua vez, observo que no curso do prazo legal o requerido não pagou a dívida e tampouco ofertou embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia.
Outrossim, cuidando-se de interesse meramente patrimonial, a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos delineados pelo autor (art. 344, do CPC). Do julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355, II, do CPC, o processo está em condições de ser julgado desde logo, pois, além de restar caracterizada a revelia, não houve requerimento de prova, na forma do art. 349 do citado diploma legal.
Outrossim, não bastasse a confissão ficta, que faz presumir o alegado inadimplemento, a ação encontra-se consubstanciada com prova escrita da dívida que foi contraída e não paga pela parte ré (fls. 26/41), desse modo, não há como negar provimento à pretensão do autor.
Conforme previsto no art. 701, § 2º, CPC/2015, a não interposição de embargos resultará em imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO DA RÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE SUPOSTOS ERROS NA CONTA APRESENTADA - AUSÊNCIA TAMBÉM DE INDICAÇÃO A RESPEITO DOS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE TERIAM SIDO PRESTADOS - ARGUMENTOS GENÉRICOS - SENTENÇA MANTIDA - APELANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10019031720188260004 SP 1001903-17.2018.8.26.0004, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2020) No mais, no que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação.
O crédito é representado pelo contrato de Id n° 113161278, não tendo as respectivas obrigações positivas e líquidas sido adimplidas na data de vencimento, devendo os juros de mora e correção monetária incidir desde então, nos termos do art. 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
A propósito: APELAÇÃO - MONITÓRIA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - ART. 397 CC - Não houve violação ao art. 10 do CPC, ante a juntada extemporânea da planilha de cálculo pela parte embargada, na medida em que foi permitida a manifestação das partes antes da prolação da sentença - O crédito é representado por instrumento de confissão de dívida respaldado em contrato de compra e venda de soja em grãos, não tendo as respectivas obrigações positivas e líquidas sido adimplidas na data de vencimento, devendo os juros de mora e correção monetária incidir desde então, nos termos do art. 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10013769220198260404 SP 1001376-92.2019.8.26.0404, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/11/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) (destacou-se) Portanto, através da presente sentença, a parte promovente terá meios de executar a dívida na forma do art. 523, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e declaro a imediata constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Atualização e correção monetária na forma do contrato de Id n° 113161278 (art. 397, CC/2002).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128253855
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11/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253855
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09/12/2024 00:30
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:03
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 00:11
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/08/2024 17:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/08/2024 17:55
Mov. [15] - Documento
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23/07/2024 21:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/018482-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Thiago Roberto Coradi
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23/07/2024 13:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/07/2024 14:14
Mov. [12] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 23:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 18:12
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2024 atraves da guia n 064.1010808-40 no valor de 7.382,09
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13/06/2024 18:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2024 atraves da guia n 064.1010843-23 no valor de 60,37
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10/06/2024 23:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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10/06/2024 12:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010843-23 - Custas Intermediarias
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07/06/2024 12:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0216/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e diligenciais, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento
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07/06/2024 10:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/06/2024 08:11
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e diligenciais, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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06/06/2024 16:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/06/2024 atraves da Guia n 064.1010808-40
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06/06/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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