TJCE - 0206232-67.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:28
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
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27/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128244577
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206232-67.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITRINO REU: LARISSA MARIA MARTINS DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar ajuizada por Condomínio Residencial Citrino em face de Larissa Maria Martins da Costa Silva.
Na decisão de Id n° 115470806, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Apesar de devidamente intimada (Id n° 115470809), a parte requerente nada apresentou nos autos processuais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o prazo concedido na decisão de Id n° 115470806 decorreu na data 03/12/2024, sem que a parte autora comprovasse nos autos o cumprimento do despacho de emenda.
Friso que, de acordo com a Lei nº 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário-FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). Por sua vez, é relevante salientar que a parte autora teve ciência do teor da determinação contida no despacho de fl. 69 e até a presente data (23/05/2024) não comprovou o cumprimento de tal providência, assim como não anexou as diligências do oficial de justiça nos autos processuais. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas processuais e diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Dispõe o art. 290, do CPC, que o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito, pois se trata de pressuposto processual da ação.
Ademais, friso ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de incidência do inciso IV, do art. 485, do CPC, hipótese destes autos.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). (grifou-se) É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes.
O tempestivo cumprimento das determinação judicial se impunha no presente caso, pois se estabelecera como imprescindível à regularização da proposta inaugural.
Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, impondo-se, assim, a extinção do processo para tais casos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC, por ausência de pressuposto processual, bem como determino o cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128244577
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11/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128244577
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08/12/2024 23:50
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/11/2024 21:45
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial, bem como o de parcelamento das custas. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelame
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12/10/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/10/2024 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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