TJCE - 3002480-06.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:28
Juntada de informação
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05/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:32
Juntada de informação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138514239
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138514239
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04/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002480-06.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG SA Em atenção ao pedido da parte promovente (Id 138393046), determino a nomeação de perito grafotécnico devidamente cadastrado no SIPER do TJCE, via sorteio, para a realização da perícia.
Sorteado o Perito, intimem-se as partes (DJE) para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito sorteado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada na decisão de Id 130413572, e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais (Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ademais, defiro a produção de prova pleiteada em Id 136978083.
Sendo assim, determino à secretaria que designe data para audiência de instrução (CPC, art. 357, V) a ser realizada neste Fórum, para colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138514239
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02/04/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 14:10
Juntada de informação
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135608491
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135608491
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17/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135608491
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13/02/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131780669
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131780669
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3002480-06.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID.131706353, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca, 7 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) 1ª Vara Civel da Comarca de Itapipoca Servidor geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
08/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780669
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08/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002480-06.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG SA Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130413572
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06/01/2025 18:20
Erro ou recusa na comunicação
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06/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413572
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13/12/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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