TJCE - 0629250-87.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Joao Soares Magalhaes em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24490525
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24490525
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora promovido, em face de sentença do juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 22905230), que, nos autos da Ação Acidentária com a finalidade de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, proposta por João Soares Magalhães em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para determinar ao ente autárquico que forneça, em favor da parte autora, o benefício do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença, bem como que proceda ao pagamento das parcelas vencidas, com juros de mora e correção monetária.
Nas razões recursais, (ID 22905233), o ente apelante alega que o promovente é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 710.273.489-2, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), motivo pelo qual não poderá haver a acumulação com o auxílio-acidente, conforme preceitua o artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Sustenta que não restou configurado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do apelado, ressaltando que não houve concessão de benefício acidentário administrativamente, razão pela qual o auxílio-acidente não poderá ser concedido, ainda que exista redução da capacidade laborativa.
No mérito, requer a reforma da sentença, visto que a visão monocular do autor não impede a realização de sua atividade habitual, não havendo necessidade de uma visão ampla e absoluta para o exercício de sua profissão, devendo a incapacidade ter relação direta com o trabalho exercido, com esteio no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91 Defende que, para a concessão do auxílio-acidente, deverá ser constatada a efetiva redução específica da capacidade laborativa do segurado, ou seja, há diferença entre a redução da capacidade anatômica (diminuição genérica) e da capacidade laborativa (diminuição específica).
Argumenta que o simples dano à saúde do recorrente não é suficiente para o fornecimento do benefício, posto que a existência da limitação funcional não equivale à redução da capacidade laborativa, devendo esta estar bem delineada, consoante a jurisprudência e a Turma Nacional de Uniformização.
Além disso, expõe que o dispêndio de maior esforço não gera indenização pela previdência social e, da mesma forma, o conceito de incapacidade não pode se confundir com o de deficiência, nos moldes da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por fim, argumenta acerca da observância da prescrição quinquenal e da súmula n° 111 do STJ, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com a total improcedência dos pedidos, em razão da falta de redução da capacidade laboral do segurado, com fundamento na Tese nº 416 do STJ.
Em suas contrarrazões recursais, (ID 22905242), o apelado rebate os argumentos do apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. É o relatório.
Decido.
A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concluindo pela redução da capacidade laborativa, conforme a Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e a perícia médica judicial, a qual aferiu a incapacidade parcial e permanente do periciado.
Narra o promovente que, no dia 15/03/2000, por volta das 15h30min, encontrava-se exercendo o seu ofício de pedreiro na empresa CONSTRUTORA COLMEIA S/A e se utilizava de uma balança móvel para o transporte de materiais do térreo ao pavimento superior, os quais viriam a ser usados para construção.
Relata que, naquele momento, o pino que sustentava o cabo de aço da balança se soltou e arremessou o autor fortemente contra uma parede, ocasionando dores e sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa e resultaram na perda da visão total do seu olho direito.
Acrescenta, ainda, que, em decorrência do acidente, necessitou se afastar do trabalho e passou a perceber o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente após seis meses.
Diante disso, considerando a sua inaptidão para o labor e os prejuízos decorrentes do incidente, propôs a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez, conforme os documentos acostados nos autos.
Inicialmente, a autarquia apelante alega que o apelado é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 710.273.489-2, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), motivo pelo qual não poderá haver a concessão do auxílio-acidente, conforme preceitua o artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Acontece que, ao examinar os autos processuais, observo que o ponto trazido no apelo relacionado a inacumulabilidade de benefícios não merece ser conhecido, porquanto não analisado pelo juízo de 1º grau. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou a citada questão.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância.
A compreensão desta Corte de Justiça é pacífica quanto ao tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ARGUMENTO NÃO VENTILADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURO COMPROVADA.
PONDERAÇÃO COM CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO TRABALHADOR.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se acertada ou não a sentença que julgou procedente a demanda, no sentido de condenar o requerido a conceder em favor do autor o auxílio-doença e a sua conversão para aposentadoria por invalidez. 2.
De início, não deve ser conhecida a tese impossibilidade de acumulação de benefício assistencial com auxílio-doença, haja vista tratar-se de inovação recursal, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, o que atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso do INSS no referido ponto. 3.
No que diz respeito a parte conhecida do recurso, destaca-se que os resultados obtidos na perícia médica judicial deixa claro que o demandante preenche todas os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com início a partir da data do laudo pericial, em 06/11/2019, devendo ser mantida a sentença no referido ponto.
Ademais, vale ressaltar que além dos requisitos legais, não se pode olvidar das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, - tais como, idade, nível de escolaridade - que devem ser devidamente ponderadas para o deferimento do benefício, conforme dispõe a Sumula 47 da Turma Nacional De Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 4.
Por outro lado, no que diz respeito a atualização monetária da condenação, assiste razão o recorrente, apenas para determinar que sobre o pagamento das verbas vencidas devem ser acrescidos de juros a partir da citação (Súmula 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC, conforme estabelece o Tema 905 do STJ.
E, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda. 5.
Do mesmo modo, cuidando os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, deve ser corrigida a sentença para postergar a fixação do percentual da verba honorária para após liquidado o julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser observada a aplicação da Súmula 111 do STJ, como bem apontado pelo INSS, assistindo razão no referido ponto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0145796-21.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2025, data da publicação: 11/02/2025); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
A parte embargante busca esclarecimentos acerca da inacumulabilidade de benefícios previdenciários, requerendo que seja tratado no decisum a questão da impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, bem como que seja especificada a data de início do pagamento do auxílio-acidente. 2.
Inicialmente, verificou-se que o embargante, ao contestar o feito e, posteriormente, ao apresentar contrarrazões recursais, não alegou o tema referente à inacumulabilidade de benefícios previdenciários, caracterizando, assim, inovação recursal. 3.
Além disso, esta Relatoria se manifestou de forma clara e direta sobre o início do termo inicial do benefício pretendido pela parte autora/embargada, qual seja, a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Inteligência da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." " 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de março de 2022 FRANCISO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 02037540420128060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022).
Portanto, temas que não foram apreciados perante o magistrado de primeiro grau, não podem ser trazidos à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente.
Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
Por outro lado, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)".
Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo.
Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
O recorrente defende que o recorrido não tem direito ao benefício do auxílio-acidentário, visto que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho que exerce, com fundamento no laudo pericial, (ID 22905216), o qual demonstra não haver redução específica da capacidade laborativa da parte autora para a atividade exercida no momento do acidente.
Ocorre que, como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Além disso, a diminuição da capacidade do autor é específica, vez que, embora não se encontre incapaz, sua aptidão laboral resta reduzida em razão do maior esforço físico que necessita empregar no ofício de pedreiro, dispêndio este ocasionado pelo trauma craniano decorrente de queda de altura, secundário a um glaucoma agudo pós-traumático, tendo, inclusive, realizado três intervenções cirúrgicas sem sucesso, conforme a perícia médica. É pacifica a jurisprudência desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio- doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE NO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA QUE RECONHECE O CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ A APOSENTADORIA RURAL.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constato assistir razão à parte agravante, tendo em vista que se trata de fato incontroverso nos autos que a causa da alegada incapacidade origina-se de acidente de trabalho, conforme constatado, sem qualquer impugnação quanto aos fatos deduzidos pelo INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê ser competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias acerca de acidentes de trabalho.
Precedentes da Corte. 2.
O autor sustenta que não busca a cumulação de benefícios, mas o recebimento do auxílio-acidente entre o período de 31/03/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez, até a implementação da aposentadoria rural, em 21/06/2021.
O impedimento aplicado pelo art. 124, da Lei nº. 8.213/91 diz respeito ao recebimento simultâneo dos benefícios.
Assim, há o impedimento do pagamento das duas modalidades beneficiárias, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a concessão da aposentadoria.
Contudo, no período compreendido entre o fim da aposentadoria por invalidez e o início da aposentadoria rural, não houve percepção de benefício, sendo possível o pagamento retroativo apenas quanto ao interregno mencionado.
Precedente da Corte. 3.
A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária de lesão e a incapacidade temporária do segurado, deferindo-lhe o pagamento do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 28/02/2017.
A conclusão pericial é de que a incapacidade parcial do segurado é definitiva, sem possibilidade de recuperação.
Dessa forma, entendo que cabe auxílio-acidente pois ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, não sendo passíveis de recuperação, conforme concluiu o expert, lhe é devido tal benefício, vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. 4.Juros e consectários legais na forma do Tema 905 do STJ. .A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 5.
Inverto o ônus de sucumbência.
Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados na etapa de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando os percentuais estabelecidos pelo Art. 85, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000926-38.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023).
Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, atestando que o apelado possui capacidade limitada, consoante o laudo médico, (ID 22905216), que constatou a ˝diminuição da capacidade laboral do periciado, para execução das suas funções habituais (…) ante a perda visual do olho esquerdo por glaucoma pós-traumático." Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (CNIS), ((IDs 22904897, 22904898 e 22905225), bem como pelo recebimento prévio do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 1209450442, (IDs 22904899, 22904900 e 22905225), concedido no dia 23/06/2001 e cessado em 30/07/2001.
Além disso, restou constatado o acidente de trabalho ocorrido no dia 15/03/2000, conforme o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, (ID 22904896), ocasião em que o apelado se chocou contra uma parede e, posteriormente, sofreu a perda de sua visão, vindo a ser diagnosticado com Visão monocular (CID 10: H 54.4) e Glaucoma pós-traumático (CID 10: H 40-3), corroborado pela perícia médica e pelos exames e laudos médicos anexados aos autos, (IDs 22904902 a 22904905; 22905031 e 22905216).
Consoante a documentação, aferiu-se a redução da sua capacidade laboral, o que impede o desempenho de suas funções como pedreiro, que anteriormente eram plenamente exercidas.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.); PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.); PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Com efeito, percebe-se que o segurado faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação das sequelas definitivas, sem possibilidade de cura, ainda que em caráter parcial.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações que atingem o promovente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual.
A afirmação da perícia de que há capacidade laborativa reduzida, embora não esteja impedido de exercer a sua atividade, padecendo de perda visual total do seu olho esquerdo e necessitando realizar esforço moderado a intenso, caracteriza a diminuição da capacidade do autor, evidenciando a especificidade da lesão, não merecendo prosperar, portanto, as alegações do apelante.
Por fim, o ente autárquico também argumenta acerca da observância da prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85/STJ. É sabido que o direito de ajuizar ações em face da Fazenda Pública tem natureza quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, entretanto, o auxílio-acidentário possui relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se dia após dia, de modo a se prolongar no tempo, reiteradamente.
Desse modo, ocorre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (súmula 85 do STJ), todavia, tendo a demanda sido ajuizada no dia 16 de setembro de 2002, o benefício deverá ser implantado a partir do dia posterior a data de cessação do auxílio-doença, qual seja 31/07/2001.
No mais, os juros de mora deverão ser aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e, tendo em vista a correção monetária ser matéria de ordem pública, ressalto a necessidade de sua fixação pelo INPC até 09/12/2021.
Contudo, a partir de 09/12/21, entendo que deverá haver a implementação da Taxa Selic, consoante a EC nº 113/2021.
Da mesma forma, necessária a aplicação do verbete sumular n° 111 do STJ, na medida em que é vedada a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" Assim, a decisão do magistrado de 1º grau, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do apelado, atestada a redução permanente da sua capacidade laborativa.
Não há como negar que o benefício previdenciário é devido diante de todo o conjunto probatório demonstrado, especialmente o laudo pericial que, aliado a concessão de auxílio-doença comprovam a dificuldade que o segurado possui para exercer seu ofício habitual.
Outrossim, faz-se alusão à legislação pátria e às jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, aptas a demonstrarem a força probatória da perícia realizada e a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diante do exposto, em sede de decisão monocrática, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acrescentar a observância da Taxa Selic aos consectários legais, devendo os juros de mora serem aplicados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Majoro os honorários advocatícios do ente apelante em 7% (sete por cento) sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas, observada a súmula n° 111 do STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator .
E4 -
26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24490525
-
25/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23012269
-
14/06/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23012269
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0629250-87.2000.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Joao Soares Magalhaes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Acidentária (0629250-87.2000.8.06.0001), manejada por JOÃO SOARES MAGALHÃES, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência das Câmaras de Direito Privado para julgar e processar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 2, datado de 05 de outubro de 2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18 de outubro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial nos artigos 15 e 17, quando especificou a competência das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. Extrai-se dos dispositivos apontados que as Câmaras de Direito Privado não possuem competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará, seus municípios, suas autarquias, suas fundações públicas, e respectivas autoridades, além de qualquer outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Diante disso, é imperioso reconhecer a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente feito. Assim, não se justifica a manutenção do presente processo sob minha relatoria, no âmbito da Segunda Câmara de Direito Privado. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público, com escólio no art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relator -
12/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23012269
-
12/06/2025 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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