TJCE - 0226404-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170188196
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0226404-25.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu REU: FRANCISCO WELDER BARBOSA BARROS Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA em desfavor de Francisco Welder Barbosa Barros, pelo débito em operação de crédito que não foi quitado pelo réu. Alega a parte autora que, ao se associar à cooperativa, o réu aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, que abrangem todas as operações de crédito na Cooperforte.
O contrato estava devidamente registrado em cartório e após a contratação se tornaram devidos os encargos financeiros.
O réu contraiu um empréstimo no valor de R$ 13.607,50 em 14/09/2021, a ser pago em 72 parcelas, mas não manteve saldo suficiente para a amortização das mesmas, resultando no débito estornado e na aplicação de encargos de mora, totalizando R$ 24.706,11 em 02/04/2024. Dito isto, a parte autora requer expedição de Mandado de Pagamento e, na ausência de pagamento, pela condenação do réu a constituir título executivo judicial, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 120544347/120544346. Emolumentos processuais recolhidos sob id. 120544341. Por meio da Decisão Inaugural (id. 120542573), determinou-se a expedição de mandado monitório. Devidamente citado, o réu, Francisco Welder Barbosa Barros, apresentou embargos à ação monitória (id. 120544330), argumentando, preliminarmente, pela ilegitimidade da parte autora com base no estatuto social da cooperativa, que veda ações contra associados, e pleiteando extinção do processo sem julgamento de mérito.
Quanto ao mérito, o réu reconhece a dívida, mas alega dificuldades financeiras para quitá-la, pedindo a concessão de gratuidade de justiça e uma audiência de conciliação para negociar a dívida. A COOPERFORTE se manifestou contra os embargos (id.132641623), argumentando que a parte ré não apresentou planilha de cálculo com valores que entende corretos, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, tornando impossível a análise do pleito do réu.
Alega que a ação monitória é cabível, pois está baseada em prova escrita sem força executiva.
Ressalta a validade do contrato apresentado e a legalidade dos juros e encargos pactuados, insistindo na inaplicabilidade do CDC, devido à natureza cooperativa da relação.
Por fim, alega que os instrumentos de crédito e os extratos juntados comprovam o débito devidamente.
Assim, pede pela improcedência dos embargos e a continuação da cobrança da dívida. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 166101802), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (id. 169122347), tendo a parte ré, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de contestação. Justiça Gratuita ao Promovido Na contestação, a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Acerca da concessão do benefício, explica o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Com efeito, não constando nos autos prova em contrário a alegada hipossuficiência, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Ilegitimidade Ativa O promovido alega a ilegitimidade ad causam ativa da autora, Cooperforte, fundamentando sua argumentação no estatuto social da cooperativa, o qual prevê que a cooperativa deve defender seus associados em litígios, conforme art. 3.º, parágrafo único.
Segundo o réu, isso torna a autora ilegítima para figurar no polo ativo da ação monitória contra ele, uma vez que ele é um associado da cooperativa. Contudo, a alegação de ilegitimidade ad causam ativa não se sustenta, uma vez que a presente ação monitória visa à cobrança de um débito pecuniário decorrente de empréstimo concedido pela Cooperforte a Francisco Welder Barbosa Barros. Logo, a condição de cooperado do réu e a função de defesa da cooperativa aos seus associados em litígios, conforme o estatuto da Cooperforte, não excluem o direito da cooperativa de buscar a satisfação dos créditos devidos por seus associados.
Isso ocorre pois o dever do associado de honrar seus compromissos financeiros com a cooperativa, previsto na Lei nº 5.764/71 e nos estatutos, não anula e prevalece sobre a relação de cooperação e a função de defesa do associado, garantindo que a cooperativa possa cobrar as dívidas. Por essa razão, mantenho a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da ação monitória, rejeitando a preliminar suscitada. Mérito De início, importa mencionar que a ação monitória é um procedimento judicial em que o credor, na posse de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende receber pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. É o que aponta o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Para mais, transcrevo o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça a seguir: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesse viés, tem-se que a controvérsia da demanda reside do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes no valor de R$ 13.607,50, (treze mil, seiscentos e sete reais e cinquenta centavos) para pagamento em 72 parcelas, iniciadas em 10/11/2021 (id. 120544347/120544350).
A autora alega ter oferecido crédito ao requerida com parcelas mensais e sequenciais, mas, diante da inadimplência, considerou vencidas e exigíveis todas as parcelas remanescentes. Munida de comprovante de contrato de abertura de crédito (id.120544347/120544350) e demonstrativo analítico do débito (id's 120544343/120544336), a requerente busca o recebimento dos valores relativos ao mútuo que se encontra inadimplido. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação em que reconheceu a existência da dívida em questão.
Contudo, restringiu-se a justificar a ausência de pagamento alegando dificuldades financeiras para quitar o valor devido.
Nesse contexto, a parte ré buscou apresentar suas razões para o não pagamento, fundamentando sua defesa nas limitações financeiras enfrentadas, sem, no entanto, negar a legitimidade e montante da dívida em si. Dito isto, tem-se que a documentação apresentada pela requerente é suficiente para instruir o feito monitório, visto que demonstra a dívida contraída com a identificação do valor devido e seus encargos tais como valores, taxas e prazos. Há de se destacar ainda, que o demonstrativo juntado (id. 117781811) detalha a evolução da dívida a partir de 2023, data do início do inadimplemento, cumulada com juros e multa, totalizando a quantia de R$ 24.706,11 (vinte quatro mil setecentos e seis reais e onze centavos) em 02/04/2024. Nesse sentido, acompanha o nosso E.TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS .
IRRESIGNAÇÃO DO POLO REQUERIDO.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO VINDICADO PELO AUTOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO .
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
PACTA SUNT SERVANDA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Sandra Mara Belem, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória nº 0258528-03.2020 .8.06.0001, rejeitou os embargos apresentados pela ora apelante e julgou procedente o pleito autoral proposto por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Funcionarios de Instituiçoes Financeiras Publicas Federais Ltda. 2 .
O manejo da ação monitória prescinde do rigorismo formal e pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, a fim de exigir do devedor o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, nota-se que desde a apresentação dos embargos monitórios a parte demandada solicita a concessão do benefício, e traz aos autos documentos que comprovam a sua situação de hipossuficiência, o que recomenda o deferimento da benesse . 4.
No mais, conquanto seja possível, em sede de defesa, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.¿ 5.
In casu, o polo recorrente apesar de alegar a cobrança em excesso tendo em vista a existência de taxas de juros abusivos, atualização monetária inaplicável, além de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não declarou o valor que entende correto e nem apresentou os cálculos do débito incontroverso atualizado, como exige o art . 702, § 2º, do CPC. 6.
Além disso, dispor apenas em sede de apelação sobre a ocorrência de pagamento parcial da dívida configura-se como inovação recursal, fato que afronta, precipuamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a parte autora discorre, na exordial, justamente sobre o inadimplemento após serem debitados algumas quantias junto à conta corrente da suplicante. 7 .
No todo, não se negou existência da relação jurídica e do contrato inadimplido que deu origem ao litígio.
Destarte, infere-se que o apelante não se desincumbiu minimamente, do ônus de provar a inexigibilidade do crédito vindicado pelo apelado.
Portanto, comprovada a existência da dívida e ausente a prova de quitação, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe. 8 .
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária ao polo recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0258528-03.2020 .8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0258528-03.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)[g.n] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roberval de Carvalho Fontenelle contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Cooperforte ¿ Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda ., condenando o réu ao pagamento de R$ 36.004,65, com correção monetária pelo INPC desde a citação, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação apresentada atende aos requisitos de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade; (ii) examinar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo apelante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente confronte os fundamentos da decisão impugnada, apresentando razões específicas que evidenciem o desacerto do julgado.
A apelação limitou-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados nos embargos monitórios, sem impugnação concreta aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente quanto à validade do título executivo e à ausência de proposta de pagamento ou valor considerado devido.
A ausência de impugnação específica configura inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art . 932, III, do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o apelante demonstrou hipossuficiência por meio de documentos, fazendo jus ao benefício nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.
A pessoa natural que comprova situação de hipossuficiência faz jus à concessão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02271997020208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025)[g.n] No mais, presume-se que no momento da subscrição da avença houve conhecimento do teor do contratado entre as partes, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em caso de inadimplemento, razão pela qual não se poderá elidir sua exigibilidade a posteriori, vez que não desnaturada por suposta lesão contratual. Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema, como os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), da segurança jurídica (art. 5º caput da CF/88), da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Quanto a cumulação da cobrança de multa e juros moratórios, é devidamente cabível ante a distinção da natureza juridica, haja vista que a multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS COM COBRANÇA.
PREVISÃO DE RECIPROCIDADE.
ART. 51, INCISO XII, DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO COBRADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 119/124, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Ordinária Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo. 2.
Quanto aos juros remuneratórios, o encargo cobrado no contrato ora impugnado foi de 28,07% a.a., ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito da mesma natureza (Série 20749), para setembro de 2019, era de 19,79% a.a., superando, assim, em 8,28 pontos percentuais, o que se mostra abusivo à luz da jurisprudência desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado. 3. É entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (Enunciado nº 541 da súmula do STJ).
Diante disso, pode-se considerar que no espelho do contrato de fls. 116/117 os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 2,08% e 28,07%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 4.
A cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa não é vedada, estando vedada apenas a cobrança desses encargos juntamente com a comissão de permanência.
Nesse sentido, a Súmula nº 472 do STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. 5.
No que se refere à exigibilidade das despesas com cobrança e honorários advocatícios, vislumbra-se da cláusula N, item Deveres-VI, que há previsão no contrato apenas em relação às despesas com cobrança, o que não é considerado abusivo quando se estabelece igual direito ao consumidor em relação ao fornecedor. É o preceitua o art. 51, inciso XII, do CDC. 6.
No tocante à tese de abusividade das cláusulas do contrato sobre a cobrança da tarifa de abertura de crédito e de limitação da comissão de permanência à média de mercado, convém ressaltar que tais rubricas não constam no instrumento impugnado, conforme itens D.1 e N-Deveres-VI, exsurgindo, daí, inequívoca falta de interesse de agir do demandante. 7.
Relativamente ao seguro prestamista, extrai-se que houve a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, vez que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme fl. 118, subscrito pelo consumidor.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante. 8.
O simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28.
Assim, impondo-se a revisão dos juros remuneratórios, no caso concreto, resta afastada a mora do consumidor e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas eventualmente inadimplidas, a proibição de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e o direito de permanecer na posse do veículo. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204073-60.2022.8.06.0117 Maracanaú, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024)[g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LEGALIDADE DO ENCARGO.
ADEQUAÇÃO AO ART. 52, § 1º DO CDC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE RESPEITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da questão consiste em analisar a existência de encargo abusivo no contrato de financiamento de veículo pactuado entre os litigantes, esse consistente na pactuação de cláusula que prevê a cobrança de multa moratória sobre o valor total da dívida principal.
Alegações recursais pertinentes à comissão de permanência e de legalidade dos juros moratórios não conhecidas, eis que não houve condenação na sentença nesse sentido.
Da análise do contrato de financiamento, percebe-se a existência de previsão da cobrança de multa de 2% aplicada sobre o total da dívida no caso de atraso no pagamento da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios.
Levando em consideração que a multa moratória não foi cobrada em cumulação com comissão de permanência, além de ter sido pactuada em percentual aceitável pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º), de 2% (dois por cento) da dívida, não há que se falar em abusividade contratual.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00500527320218060049 Beberibe, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)[g.n] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2.
Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n] Dessarte, cumpre ressaltar que merece prestígio e plena aplicação o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), tendo a requerente cumprido com suas obrigações oriundas da relação creditícia ao emprestar o montante contratado, de sorte que não pode a parte embargante se eximir ao cumprimento dos seus deveres. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 24.706,11 (vinte quatro mil setecentos e seis reais e onze centavos), com a incidência de correção monetária e juros legais na forma pactuada. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170188196
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25/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170188196
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25/08/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 05:58
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166101802
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166101802
-
08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166101802
-
23/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 02:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131636977
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131636977
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131636977
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131636977
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0226404-25.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu REU: FRANCISCO WELDER BARBOSA BARROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para apresentar a impugnação aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
09/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131636977
-
09/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0226404-25.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu REU: FRANCISCO WELDER BARBOSA BARROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para apresentar a impugnação aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 6 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131636977
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06/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131636977
-
06/01/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 16:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418197-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:03
-
28/10/2024 10:34
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/10/2024 10:34
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
28/10/2024 10:28
Mov. [16] - Documento
-
19/06/2024 14:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/120214-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
19/06/2024 13:59
Mov. [14] - Documento Analisado
-
03/06/2024 20:35
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 15:30
Mov. [12] - Conclusão
-
30/05/2024 08:11
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1584243-60 no valor de 96,30
-
29/05/2024 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089837-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/05/2024 15:44
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28/05/2024 14:11
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584243-60 - Custas Intermediarias
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08/05/2024 20:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 11:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2024 Teor do ato: Determino a INTIMACAO DA AUTORA para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja feita a citacao do Reu.
-
07/05/2024 09:34
Mov. [6] - Documento Analisado
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23/04/2024 16:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/04/2024 atraves da guia n 001.1571179-01 no valor de 2.237,15
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22/04/2024 17:39
Mov. [4] - Mero expediente | Determino a INTIMACAO DA AUTORA para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja feita a citacao do Reu. Intime(m)-se.
-
22/04/2024 16:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571179-01 - Custas Iniciais
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20/04/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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