TJCE - 0203943-17.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162453628
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162453628
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203943-17.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Autora: AUTOR: SABERES - SERVICOS, PROJETOS E TREINAMENTOS Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA LINARD EIRELI-ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 05/07/2019 celebrou um Contrato de Empréstimo de Capital de Giro número 012201683 no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), com parcelas fixas no valor de R$ 3.266,37 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) em 12 parcelas.
Conforme se verifica no contrato anexado, o Banco Réu fixou uma taxa de juros de 2,8300800% ao mês.
A autora dirigiu-se à agência do banco réu para questionar informações sobre seu contrato, tendo em vista haver despesas contínuas nele que não lhe foram informadas no ato da contratação, como cobrança de IOF e seguro.
Tentou de todas as formas possíveis o estorno desses valores, bem como a modificação da taxa de juros embutida no contrato, sendo informada pela instituição que se trataria de uma cobrança obrigatória para a liberação do empréstimo, referindo ao seguro e IOF.
Sustenta que houve cobrança de valores embutidos de forma unilateral, por ser um contrato de adesão, sem livre escolha do consumidor.
Quando submetido o contrato ao cálculo, verificou-se que sobre o valor realmente liberado de R$ 31.000,00 há a incidência de uma taxa de juros de 3,81% ao mês.
A taxa média do mercado na época, conforme disponibilizada no site do Banco Central para empréstimo de Capital de Giro, estava em 1,25% ao mês.
No contrato de empréstimo, foi realmente cobrada uma taxa de 3,81% ao mês, superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Aplicando a taxa média de mercado de 1,25%, com o número de prestações pactuadas, a parcela devida seria de R$ 2.798,01, resultando numa diferença de R$ 468,36.
Alega que além da cobrança abusiva de juros, houve inclusão de seguro de forma unilateral (venda casada) e cobrança duplicada de IOF.
Argumenta que os bancos prestam serviço público e têm responsabilidade objetiva.
Afirma que a conduta do banco causou danos morais pela supressão desarrazoada de renda alimentar.
Por essas razões, o autor requer: a) declaração da ilegalidade da cobrança do seguro (venda casada) e do IOF; b) revisão do contrato para reduzir a taxa de juros remuneratórios para aplicar a taxa média de mercado de 1,25%; c) condenação do requerido à repetição do indébito de forma dobrada no valor de R$ 7.386,53; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; f) condenação nas custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%.
Acompanham a inicial os documentos (IDs 109765293 a 109765304, 109762367 a 109762374, 109765275 a 109765304).
Recebida a inicial em 05/07/2024, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação, com citação da parte ré (ID 109762368).
Foi apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 109765285) em 19/08/2024, alegando regularidade do empréstimo consignado demonstrada através dos documentos apresentados, anuência da parte autora em relação ao contrato, ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, não cabimento de danos morais ante a ausência de ato ilícito, e necessidade de compensação entre o crédito liberado em favor da parte autora e eventual condenação.
Argumenta que tem crescido exponencialmente a categoria dos que abusam do direito de litigar mediante ajuizamento desnecessário de ações.
Sustenta a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, impugna o pedido de gratuidade de justiça, alega inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do art. 330, §2º do CPC e ausência de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, defende a legalidade da taxa de juros praticada, a regular aplicação do IOF, a possibilidade de adesão ao Seguro Prestamista sem caracterizar venda casada, e a ausência de danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares ou o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais.
Realizou-se audiência de conciliação em 18/09/2024, onde as partes não chegaram a um acordo (ID 109765288).
A parte autora apresentou réplica (ID 112459734) em 28/10/2024, refutando os argumentos da contestação e sustentando que o requerido não apresentou em sua contestação comprovação de que os juros cobrados em seus empréstimos estão na média de mercado de acordo com o BACEN.
Reitera que além da cobrança abusiva de juros, o requerido deixou de refutar a cobrança ilegal de IOF e a contratação de Seguro Prestamista na operação de crédito sem o consentimento da autora, caracterizando venda casada.
Afirma que a autora solicitou formalmente através do site consumidor.gov que o requerido apresentasse os contratos e renegociasse a dívida de acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado, mas foi rechaçado seu pedido.
Sustenta que não há em momento algum na inicial alegação de que a autora não contratou os empréstimos, esclarecendo que não se tratam de consignados, pois os empréstimos são de natureza de Capital de giro.
Requer a desconsideração total dos fatos trazidos na contestação por tratarem de contexto de ação diversa e todos os fatos e pedidos da exordial.
Em 10/12/2024, foi proferida decisão interlocutória anunciando o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito que prescinde da produção de outras provas além da documental produzida nos autos (ID 129487635).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação, para posteriormente adentrar-se no exame do mérito da controvérsia.
O réu alega ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, sustentando que a parte autora não acionou administrativamente o banco para buscar solução amigável, configurando ausência de resistência à pretensão.
Tal preliminar não merece acolhimento, pois o interesse de agir manifesta-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido e pela adequação do provimento jurisdicional pleiteado, não havendo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para sua caracterização, exceto quando expressamente exigido por lei.
Ademais, verifica-se pela documentação juntada aos autos (ID 109765299) que houve tentativa de solução extrajudicial através de notificação encaminhada ao banco em 02/05/2024, solicitando a apresentação dos contratos e demais documentos relativos à operação, demonstrando a busca por composição amigável antes do ajuizamento da ação.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça também não prospera.
Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade para pessoa natural, a análise dos autos demonstra tratar-se de microempresa individual, o que justifica a concessão do benefício já deferido pelo Juízo, não havendo elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º do CPC, a preliminar não merece guarida.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando de forma clara os fatos constitutivos do direito pleiteado, o pedido e suas especificações, bem como o valor da causa.
A inicial aponta especificamente as alegadas irregularidades: cobrança de taxa de juros superior à média de mercado, venda casada de seguro prestamista e cobrança duplicada de IOF.
O dispositivo invocado aplica-se especificamente a ações revisionais quando há pedido de declaração de nulidade genérica de cláusulas, o que não ocorre no caso, em que a autora requer revisão específica de cláusulas identificadas.
Por fim, a alegação de inépcia por ausência de documentos essenciais é improcedente, pois a causa de pedir não se funda na negativa de contratação do empréstimo, mas sim na revisão de suas cláusulas por alegada abusividade.
Os documentos juntados são suficientes para apreciação da pretensão deduzida, incluindo o contrato de empréstimo e a documentação que embasa os cálculos apresentados.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, adentra-se no mérito da controvérsia.
O ponto central da lide é decidir se o contrato de empréstimo de capital de giro celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão, especificamente quanto à taxa de juros praticada, à cobrança de IOF e à contratação de seguro prestamista, bem como se tais práticas ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em outras palavras, cabe ao Juízo analisar se a instituição financeira praticou atos ilícitos ao fixar taxa de juros supostamente superior à média de mercado, ao cobrar IOF de forma duplicada e ao incluir seguro prestamista mediante venda casada, configurando onerosidade excessiva e violação aos princípios consumeristas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.
A autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se como consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, destinatária final do produto oferecido pela instituição financeira.
No que concerne à taxa de juros remuneratórios, a análise deve partir da premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme consolidado na Súmula 596 do STF.
Da mesma forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.
Contudo, conforme orientação pacificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
A Súmula 530 do STJ estabelece critério objetivo para situações específicas, determinando que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." No presente caso, todavia, o contrato foi devidamente juntado aos autos, constando expressamente a taxa de juros pactuada de 2,8300800% ao mês, o que afasta a aplicação do referido enunciado sumular.
A autora sustenta que na prática está sendo aplicada taxa de 3,81% ao mês, mas tal alegação não restou adequadamente demonstrada através de cálculo discriminado e fundamentado que permita aferir com precisão a real taxa efetiva aplicada.
Os cálculos apresentados baseiam-se em premissas não suficientemente esclarecidas, dificultando a verificação da alegada discrepância entre o contratado e o efetivamente cobrado.
Embora a taxa média de mercado para empréstimos de capital de giro, segundo informações do Banco Central apresentadas pela autora, fosse de 1,25% ao mês na época da contratação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal taxa não constitui limite máximo intransponível.
Justamente por ser média, ela incorpora taxas menores e maiores praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco, custo de captação, perfil do tomador e garantias oferecidas.
A mera superioridade da taxa contratada em relação à média não configura, automaticamente, abusividade passível de revisão judicial.
Para que se configure abusividade ensejadora de intervenção judicial no contrato, seria necessário demonstrar que a taxa contratada destoa significativamente e de forma desproporcional da média de mercado, considerando-se as peculiaridades específicas da operação, incluindo o perfil de risco do tomador, o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o prazo da operação e as garantias oferecidas.
No caso em análise, embora a taxa contratada seja superior à média apresentada, não se demonstrou de forma convincente abusividade manifesta que justifique a revisão contratual pretendida.
No tocante à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), trata-se de tributo federal que incide legalmente sobre operações de crédito, sendo sua cobrança não apenas legal, mas obrigatória.
A alegação de cobrança duplicada não restou demonstrada nos autos de forma convincente e detalhada.
O IOF normalmente está embutido na taxa efetiva da operação ou é cobrado separadamente no ato da contratação, sendo informado ao contratante.
Não há elementos nos autos que comprovem a alegada duplicidade na cobrança deste tributo, nem ilegalidade na sua exigência quando devidamente informada e discriminada.
Relativamente ao seguro prestamista, a questão merece análise mais cuidadosa.
Embora a contratação de seguros possa ser legitimamente oferecida pelas instituições financeiras como produto acessório, sua imposição como condição obrigatória e imprescindível para concessão do empréstimo caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Analisando detidamente a documentação constante dos autos, verifica-se que houve efetivamente a contratação de seguro prestamista (IDs 109765298 a 109765304), com proposta de adesão específica e discriminação das condições, coberturas e valores correspondentes.
Contudo, não há nos autos demonstração clara e inequívoca de que tal contratação foi imposta como condição sine qua non para obtenção do empréstimo, nem que a autora foi coagida ou não teve pleno conhecimento e consentimento quanto aos termos da contratação do seguro.
A documentação sugere que houve proposta específica para adesão ao seguro, com detalhamento de suas características, o que indica possibilidade de escolha por parte da contratante.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada tem entendido que a mera cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra, imagem, nome comercial ou outros direitos da personalidade.
No caso dos autos, não há evidência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, publicidade negativa, constrangimento público ou outras condutas que tenham causado dano moral significativo e específico passível de indenização pecuniária.
A simples discussão contratual, por si só, ainda que envolva alegações de abusividade, insere-se no âmbito do mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais, não alcançando o patamar necessário para configuração de dano moral indenizável.
A autora não demonstrou situação excepcional que tenha ultrapassado os limites do tolerável nas relações negociais.
O argumento central apresentado pela defesa, no sentido de que o contrato foi regular e validamente celebrado entre as partes, com observância das formalidades legais, e que não há demonstração cabal de abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão pretendida, apresenta-se mais consistente e convincente diante do conjunto probatório dos autos.
A parte autora não logrou comprovar de forma satisfatória e inequívoca a alegada onerosidade excessiva ou a prática de atos ilícitos pela instituição financeira que ensejassem a intervenção judicial no contrato para sua modificação.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), basilar do direito contratual, determina que os contratos validamente celebrados devem ser fielmente cumpridos pelas partes conforme acordado, constituindo lei entre os contratantes.
A revisão judicial de contratos constitui medida excepcional, que somente se justifica em situações devidamente comprovadas de onerosidade excessiva, lesão, estado de perigo ou outras circunstâncias que violem manifestamente o equilíbrio contratual ou os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
No caso em exame, não restaram cabalmente demonstradas tais circunstâncias excepcionais que autorizassem a intervenção judicial para modificação das cláusulas contratuais.
O contrato apresenta-se formalmente regular, com taxa de juros expressamente pactuada e dentro dos parâmetros praticados pelo mercado financeiro, ainda que superior à média.
A alegada abusividade não foi suficientemente comprovada, prevalecendo, portanto, o princípio da obrigatoriedade dos contratos e a manutenção das cláusulas conforme originalmente avençadas entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não sustenta a pretensão revisional deduzida, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA SILVA LINARD EIRELI-ME em face de BANCO BRADESCO S.A., por não haver demonstração suficiente de abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão pretendida.
Consequentemente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada caso a parte vencida venha a ter condições de suportá-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-27 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162453628
-
27/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL OLINDA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129487635
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129487635
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203943-17.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Autora: AUTOR: SABERES - SERVICOS, PROJETOS E TREINAMENTOS Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Compulsando os autos, verifico que a Parte Promovida apresentou contestação de id 109765285, bem como que a Parte Autora apresentou manifestação acerca da contestação apresentada em petição de id 112459734.
Os autos versam acerca de matéria unicamente de direito, que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Decorrido o prazo para manifestação e não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de dezembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129487635
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129487635
-
11/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487635
-
11/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487635
-
10/12/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 21:05
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 11:06
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/09/2024 11:05
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Audiencia realizada, sem acordo.
-
19/09/2024 11:04
Mov. [20] - Documento
-
16/09/2024 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840316-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 15:50
-
19/08/2024 15:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836120-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 15:21
-
01/08/2024 15:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 02:12
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/07/2024 08:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 09:54
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/07/2024 13:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 15:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 18:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830396-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 17:19
-
12/07/2024 18:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/07/2024 16:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
12/07/2024 16:33
Mov. [6] - Certidão emitida
-
08/07/2024 11:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 09:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
05/07/2024 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 20:41
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 20:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200573-96.2024.8.06.0090
Maria Lucia Sobral
Parana Banco S/A
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:47
Processo nº 3002310-67.2024.8.06.0090
Jose Antonio Correia
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 08:32
Processo nº 3002310-67.2024.8.06.0090
Jose Antonio Correia
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:31
Processo nº 3002664-92.2024.8.06.0090
Elivaldo Lira
10 Vara da Justica Federal No Ceara
Advogado: Luana das Gracas Nunes Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 11:24
Processo nº 3001762-70.2024.8.06.0113
Raimundo Cicero Brasil de Lima
Cariri Cred Consorcios LTDA
Advogado: Anne Khatellen Alves Alexandre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:25