TJCE - 0200573-96.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463610
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463610
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0200573-96.2024.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Maria Lúcia Sobral e Paraná Banco S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Maria Lúcia Sobral e Paraná Banco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente o contrato bancário nº 770082726940000002 e o correspondente débito, determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora - em dobro os posteriores a 30/03/2021, e de forma simples os anteriores - e fixou indenização por danos morais em R$ 1.250,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de serviço bancário (cesta de tarifas) realizada por meio eletrônico e aplicada em conta de benefício previdenciário sem assinatura digital certificada nem comprovação inequívoca da anuência da autora; (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais está adequado às circunstâncias do caso, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre a autora e a instituição financeira é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em desfavor do banco, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira não demonstra a existência de contrato válido, tampouco comprova que a autora consentiu expressamente com a contratação da cesta de tarifas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de assinatura eletrônica certificada e de outros elementos comprobatórios (IP, geolocalização, biometria, etc.) inviabiliza o reconhecimento da contratação eletrônica, tornando ilegítimos os descontos efetuados. 6.
A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14 do CDC. 7.A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário ensejam dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a prova do prejuízo concreto. 8.A majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes do TJCE em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei 14.063/2020, art. 3º; MP nº 2.200-1/2001, art. 10, §2º; STJ, Súmulas 54, 297 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap.
Cív. nº 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 03.06.2025; TJCE, Ap.
Cív. nº 0200738-65.2023.8.06.0095, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.05.2024; TJCE, Ap.
Cív. nº 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 16.04.2025.
STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso de Maria Lúcia Sobral, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Maria Lúcia Sobral e Paraná Banco S/A contra a sentença (ID n. 19026944) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Paraná Banco S/A., nos seguintes termos: [...]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 770082726940000002 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ).
Ressalta-se que eventual valor creditado na conta da autora em decorrência dos contratos deverá ser abatido do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo IPCA, desde a data do recebimento.
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida..[...] A instituição financeira opôs embargos de declaração (ID n. 19026947), os quais foram devidamente contrarrazoados (ID n. 19026954) e rejeitados pelo juízo de primeiro grau (ID n. 19026957).
Irresignado, o Paraná Banco S/A interpôs recurso de apelação (ID n. 19026962), aduzindo, em suma, a validade da contratação e a ausência do dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 19026952), requerendo, em síntese, a majoração do valor a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID n. 19026960 e ID n. 19026968) e pugnaram pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório.
VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato e das cobranças bancárias realizadas no benefício previdenciário da parte autora e do cabimento de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais .
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Nessa perspectiva, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado por meio digital, mediante a apresentação de documentos pessoais da parte autora, bem como que todas as informações contratuais foram devidamente repassadas no momento da contratação.
Contudo, entendo que não há prova inequívoca da manifestação válida de vontade por parte da autora, revelando-se frágil o protocolo de autenticação adotado pela instituição financeira.
Sobre a temática, o art. 3º da Lei n. 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligamou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente A Medida Provisória nº 2.200-1 de 27/07/2001, no §2º do art. 10, prevê a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da integridade da assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes.
Confira-se: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Assim, de acordo com as normativas aplicáveis, os documentos assinados eletronicamente com certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possuem plena validade.
Já nos casos em que a assinatura eletrônica se dá por outro meio não certificado pela ICP-Brasil, exige-se a comprovação da formalização do acordo por meio de outros elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a aceitação pelas partes.
No caso em análise, não há nenhuma certificação da assinatura eletrônica constante do contrato, exceto por uma numeração aleatória (ID n. 19026821), sem qualquer validade comprovada.
Desse modo, embora tenham sido apresentados documentos pessoais da autora, é importante ressaltar a ausência de informações essenciais à aferição da segurança da contratação, como o endereço IP do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, biometria, selfies, entre outros elementos comumente exigidos para garantir a autenticidade e a integridade das contratações realizadas por meio eletrônico.
A propósito, destacam-se precedentes desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21.432,24 e liberado de R$ 13.295,68.
Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico.
No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7.
Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0202931-57.2023.8.06.0029 para negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202931-57.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
Destaquei APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESVINCULADA DA PLATAFORMA ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO VALOR DE R$ 3.000,00, SENDO ESTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200103-74.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Destaquei Diante dos indícios de fraude, não é possível reconhecer como legítima a comprovação da relação negocial impugnada, evidenciando-se falha na prestação do serviço bancário. Por sua vez, quanto ao pleito de majoração dos danos morais, a instituição financeira deve ser ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas.
Assim, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que o valor indenizatório levada a efeito pelo juízo de primeiro grau deve ser majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional, observada a incidência de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO .
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03 .2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 .
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08 .2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00.
Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34) .
Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação.
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados . 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676 .608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021 .
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03 .2021). 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou .
No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34).
Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito . 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art . 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 .
A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação.
Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora . 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023 .8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Destaquei PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3.
Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5.
A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Destaquei Sobre a compensação de valores, não houve omissão da sentença, tendo sido autorizado ("Ressalta-se que eventual valor creditado na conta da autora em decorrência dos contratos deverá ser abatido do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo IPCA, desde a data do recebimento"). 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso de Maria Lúcia Sobral, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463610
-
25/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SOBRAL - CPF: *36.***.*50-63 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931833
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931833
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931833
-
30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 19:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
26/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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