TJCE - 0268488-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RUBENS GOMES DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129541844
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12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268488-41.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RUBENS GOMES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por RUBENS GOMES DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ. A controvérsia diz respeito a obrigação de pagar a quantia de R$ 11.266,34 por parte do Estado do Ceará, correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na demanda de nº 0256455-24.2021.8.06.0001. No presente caso, observa-se a inadequação da via eleita pela autora, uma vez que existe procedimento apropriado para sua pretensão diverso do ora apresentado. Com efeito, vislumbra-se que a demanda de nº 0256455-24.2021.8.06.0001 já transitou em julgado, não estando o provimento judicial sujeito a modificações, porquanto acobertado pela autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, na forma do art. 502, do CPC. Logo, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita da parte autora são patentes, porquanto a satisfação do crédito perseguido pela autora, referente ao direito reconhecido no processo nº 0256455-24.2021.8.06.0001, deveria se dar por meio de pedido de cumprimento de sentença, deduzido naqueles mesmos autos, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC/2015. Com efeito, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Portanto, o interesse de agir surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. Assim, a prestação jurisdicional pretendida deve se mostrar útil, ou seja, ser o meio capaz para pôr fim à controvérsia material levada a juízo.
A adequação, por sua vez, traduz-se na correspondência entre tutela jurisdicional requerida e a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo, de modo que o meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada. Por fim, presente o elemento necessidade sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional. In casu, a promovente narra um suposto direito não honrado pela parte promovida, todavia, no que se refere à adequação, elemento também constitutivo do interesse de agir, tem-se que o ajuizamento desta nova demanda ordinária não é o meio processual correto para apreciação da situação narrada. Ademais, havendo coisa julgada na relação jurídica em debate, a pretensão da parte autora de cobrança de parcelas posteriores advindos do descumprimento ou mesmo da sentença judicial transitada em julgado, deve ser obrigatoriamente formulada em cumprimento de sentença. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLEITO QUE DEVE SER FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto a magistrada a quo, ao julgar extinta, sem resolução de mérito, a presente Ação Ordinária de Cobrança de valores reconhecidos em sede de Ação Ordinária de Majoração de Pensão Alimentícia (Processo nº 0120468-02.2010.8.06.0001), que tramitou em juízo diverso. 2.
Para uma melhor compreensão da matéria, cumpre esclarecer que a autora, em 05.05.2010, ajuizou Ação Ordinária de Majoração de Pensão por Morte (Processo nº 0120468-02.2010.8.06.0001), com trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual restou provido o pedido formulado na inicial. 3.
Contudo, alegando que a majoração obtida só foi implantada em 01.01.2016, a autora ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança das parcelas retroativas, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. 4.
De fato, acertado o decisum de primeiro grau, uma vez que, realmente, mostram-se evidentes a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, porquanto a satisfação do crédito perseguido pela autora, referente ao direito reconhecido no Processo nº 0120468-02.2010.8.06.0001, deveria se dar por meio de pedido de cumprimento de sentença, deduzido naqueles mesmos autos, nos termos do art. 523 e ss do CPC/2015. 5.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de remessa oficial e apelação cível, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator (TJCE, Apelação Cível - 0132831-11.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0052040-90.2015.8.09.0006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública são considerados dívida ativa não-tributária, sendo possível, inclusive, sua inscrição em Dívida Ativa. 2.
No entanto, segundo entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à União a título de honorários advocatícios advindos de sentença transitada em julgado, que possui a natureza de título judicial, não podem ser cobrados por meio de execução fiscal, mas sim pelo rito do cumprimento de sentença. 3.
Mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional, por inadequação da via eleita para a cobrança de créditos oriundos de título judicial. (TRF-4 - AC: 50041770320114047205 SC 5004177-03.2011.4.04.7205, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência, verba que pode ser defendida tanto pela parte, quanto pelo advogado, não pode ser processado em execução autônoma, mediante autos apartados. (TRF4, AG 5045230-98.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita pela parte autora, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos dos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129541844
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11/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129541844
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10/12/2024 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:34
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 16:45
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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19/11/2024 16:45
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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19/11/2024 14:07
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/11/2024 14:07
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/11/2024 20:42
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 13:40
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2024 14:21
Mov. [8] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2024 13:44
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fls 172/173
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17/09/2024 13:44
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fls 172/173
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17/09/2024 11:17
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/09/2024 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/09/2024 15:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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