TJCE - 3043940-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:54
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135441956
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135441956
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3043940-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] (T6) Requerente: MARIA AUZENIR DE FALCONERI OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Em sede de contestação (ID 133470203), a parte requerida alega a existência de demanda idêntica processada nos autos do Processo nº 3039683-11.2024.8.06.0001 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354 do CPC. Com efeito, é forçoso constatar que a presente demanda apresenta identidade quanto aos elementos da ação, vale dizer, partes, causa de pedir e pedido, com relação ao processo de nº 3039683-11.2024.8.06.0001, o qual restou distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública, em 04 de dezembro de 2024, e encontra-se em fase recursal. Sendo assim, tem incidência a normatividade estatuída no art. 337, inciso VI e §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que conceituam a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição. Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
13/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135441956
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13/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133743896
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04/02/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133743896
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133743896
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03/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133743896
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03/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130924345
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06/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043940-79.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA AUZENIR DE FALCONERI OLIVEIRA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Segundo a inicial, o Município de Fortaleza por meio do Decreto nº 10.001 de 11 de dezembro de 1996, assegurou aos servidores municipais em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 13.958/2017, regulamentou-se nova forma de concessão do auxílio refeição.. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.460,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130879949; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130924345
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05/01/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130924345
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05/01/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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