TJCE - 3043905-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 16:23
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134625277
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134625277
-
06/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134625277
-
06/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130924336
-
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043905-22.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JEOVA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Segundo a inicial, o Município de Fortaleza por meio do Decreto nº 10.001 de 11 de dezembro de 1996, assegurou aos servidores municipais em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 13.958/2017, regulamentou-se nova forma de concessão do auxílio refeição.. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.460,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130872680; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130924336
-
05/01/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130924336
-
05/01/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201413-73.2024.8.06.0101
Lusia Serafim da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 10:48
Processo nº 0206479-43.2024.8.06.0001
Francisca das Chagas Castro Rodrigues
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Francisco Stenio Terto de Oliveira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 19:08
Processo nº 3044073-24.2024.8.06.0001
Araciana Pinto Pinho Matias
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 20:38
Processo nº 3044073-24.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Araciana Pinto Pinho Matias
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 10:51
Processo nº 0492402-93.2000.8.06.0001
J S B Comercio e Representacoes LTDA - M...
Jorgelito Machado
Advogado: Maria do Socorro Silveira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2000 00:00