TJCE - 3010534-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 05:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385959
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385959
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010534-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KATIA DENISE MEDEIROS DE ANDRADE, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, KATIA DENISE MEDEIROS DE ANDRADE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM CONVERSÃO DIFERENCIADA EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer à conversão diferenciada do tempo especial em comum, para efeitos de concessão de sua APOSENTADORIA ESPECIAL, alegando que laborou em condições insalubres durante todo o período que prestou serviços para o Município réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à contagem especial do tempo de serviço para requerer sua aposentadoria especial, uma vez que aduz laborar como Enfermeira no serviço público, desde 2003, junto ao Ente Público réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto a Lei n° 8.213/1991, quanto a tese assentada no RE 1.014.286-SP, com Tema 942, consolidaram o direito dos servidores públicos de poderem converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público poder converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada, assegurando o benefício da aposentadoria especial caso atinja os demais requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213/1991, Art. 57.
Jurisprudência relevante citada: (STF, Tema 942). ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor(a) público(a) efetivo do MUNICÍPIO REQUERIDO, desde 19/05/2003, registrado sob a matrícula nº 26838-02, exercendo a função de enfermeira, sob condições insalubres.
Aduz que exerce cargo cuja natureza pode acarretar prejuízos à sua saúde, tanto é que recebe em seu contracheque, habitualmente, o pagamento de Adicional de Insalubridade, tendo interesse em obter a contagem de tempo diferenciada do seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria relativamente ao tempo trabalhado em regime de insalubridade.
Afirma que, apesar disso, o REQUERIDO se negou a fornecer a certidão nos moldes requeridos, não restando alternativa à PARTE AUTORA, senão buscar a justiça para ver assegurado o seu direito.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 18949279).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18949285 e 18949287), busca(m) a(o) MUNICÍPIO DE FORTALEZA e a PARTE AUTORA, reverter(em) o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18949342. É o necessário. VOTO Conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Insurge-se a parte autora alegando o direito a obter certidão com contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, já devidamente convertida em tempo comum com contagem diferenciada, requerendo, assim, a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço por ter trabalhado em condições insalubres.
Sobre a matéria, deve ser analisada a previsão contida no art. 40, §4º, inciso III, da CF/88, nos moldes inseridos pela EC nº 47/2005, que admitiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, quando estes exercerem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 41/2003). [...] §4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. (Destaque nosso) Acerca da contagem especial do tempo de serviço, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, possibilita a conversão de tempo especial em tempo comum, nestes termos: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. […] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Destaque nosso) Nessa perspectiva, em que pese a ausência de regulamentação específica por lei complementar minudenciando o disposto no art. 40, § 4º, da CF/88, entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), que deveria ser aplicada a analogia quanto ao disposto no art. 57, da Lei nº 8.213/91 (RGPS) aos servidores que desempenhavam atividade em condições insalubres.
Neste sentido, segue o disposto na súmula vinculante nº 33: Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nesse contexto, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal estatutário, desde 2003, recebe a gratificação de Adicional de Insalubridade, logo, resta demonstrado que a parte requerente exerce suas funções em condições especiais, fazendo jus à pretendida contagem especial de tempo de serviço.
No entanto, apesar de a parte autora se insurgir em relação ao termo inicial de quando começou a desempenhar as atividades em condições especiais para fins de percepção do benefício previdenciário pretendido, a contagem deve se dá mesmo na forma como apontou o juízo a quo, ou seja, a partir de agosto de 2008 (Id 18949259, pág, 11), pois em que pese a parte autora ingressar no serviço público municipal em 19/05/2003, foi somente a partir de 08/2008, que restou comprovada a percepção do adicional de insalubridade.
Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados deste Colegiado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MÉDICA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DOREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 02.
O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex-celetista que tiver comprovadamente laborado em condições insalubres, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. 03.
No que diz respeito ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do ente requerido, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da CF/1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33. (Apelação Cível - 0708752-75.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
MÉDICOS.
CONTAGEM ESPECIAL DOTEMPO PARA APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO REGIME CELETISTA ANTERIOR E NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ART. 40, §4º, DA CF.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO ART. 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO ART. 62 DODECRETO Nº 611/92.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF (TEMAS 293 E 942).
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Restou devidamente comprovado nos autos que os servidores recorridos exerciamsuas atividades em condições perigosas, penosas e/ou insalubres e foram, de fato, regidos pelo Regime Celetista, e posteriormente, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 4.
Esclarece-se que não se está apreciando o direito à aposentadoria de nenhum dos servidores, mas somente estabelecendo-se os parâmetros da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria a ser apreciada pelo ente público recorrente.
Por essa razão, não há que se falar em ausência de interesse de agir dos demandantes, conforme sustenta o apelante/demandado. 5.
A inércia legislativa não pode obstaculizar o direito consagrado na Lei Maior, impondo a aplicação do art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91 e art. 62 do Decreto nº 611/92 emsupressão à exigência da complementação legislativa.
Precedentes. 6.
Aplicação dos Tema 293 e 942 de Repercussão Geral do STF.
Reconhecimento do direito adquirido pelos demandantes/apelados de computarem o tempo de atividade insalubre exercido durante o regime celetista, para fins de aposentadoria especial (Tema 293).
Aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, até a edição da EC 103/2019 (Tema 942). 7.
A fim de extirpar quaisquer dúvidas porventura existentes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, no sentido de que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, sendo o não provimento do recurso medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0706263-65.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Aliado a isso, o Guardião Constitucional sedimentou a tese assentada no RE 1.014.286-SP, com Tema 942, consolidando o direito dos servidores públicos de poderem converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4ºC DA CRFB. [...] 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24- 09-2020).
Assim sendo, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado efetivamente sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor público requerente, conforme determinado na sentença guerreada.
Escorreita, pois, a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais pela parte autora, para os devidos fins de direito.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos Inominados interpostos, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida MUNICIPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385959
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17/06/2025 11:09
Conhecido o recurso de KATIA DENISE MEDEIROS DE ANDRADE - CPF: *54.***.*30-78 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:14
Desentranhado o documento
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28/05/2025 00:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19231026
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23/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19231026
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010534-04.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KATIA DENISE MEDEIROS DE ANDRADE, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, KATIA DENISE MEDEIROS DE ANDRADE DESPACHO O recurso interposto por Katia Denise Medeiros de Andrade é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7648696) e o recurso protocolado no dia 13/12/2024 (ID. 18949285), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 18949263), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
O recurso interposto pelo é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7400318) e o recurso protocolado no dia 16/12/2024 (ID. 18949287), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19231026
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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