TJCE - 3043897-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153410169
-
23/05/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153410169
-
22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153410169
-
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149930216
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149930216
-
24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043897-45.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: GLAUCIA MARIA INACIO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149930216
-
10/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:37
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130924331
-
13/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043897-45.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: GLAUCIA MARIA INACIO PEREIRA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, o recebimento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza. Segundo a inicial, o Município de Fortaleza por meio do Decreto nº 10.001 de 11 de dezembro de 1996, assegurou aos servidores municipais em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 13.958/2017, regulamentou-se nova forma de concessão do auxílio refeição.. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.460,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 130869205; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130924331
-
05/01/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130924331
-
05/01/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254267-58.2021.8.06.0001
Jose Severo Rufino do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:52
Processo nº 3043917-36.2024.8.06.0001
Junelsa Maciel Castelo Holanda
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:56
Processo nº 3043917-36.2024.8.06.0001
Junelsa Maciel Castelo Holanda
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 16:59
Processo nº 0200145-66.2019.8.06.0001
Erivaldo Carlos Ferreira Pimentel
Joao Gutemberg Martins Oliveira
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 10:20
Processo nº 0200145-66.2019.8.06.0001
Joao Gutemberg Martins Oliveira
Maria Rosiani Martins de Oliveira
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 07:27