TJCE - 3027365-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171802569
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171802569
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027365-93.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Sobre a impugnação (ID. 171235153), ouça-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171802569
-
02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:53
Processo Reativado
-
15/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:58
Juntada de despacho
-
17/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 09:44
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132051585
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027365-93.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (132048990), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051585
-
09/01/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027365-93.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 1277274917 e 127171534, em face da sentença ID no 126922521, com efeitos modificativos, sob a alegação de suposta omissão, nos termos do recurso interposto.
Em razão do caráter infringente, as partes embargadas foram devidamente intimadas, constando Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 129544329, requerendo o não provimento do recurso.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão em parte aos embargantes em suas argumentações.
Inicialmente, com relação ao pleito do Estado do Ceará, no concernente à incidência da prescrição total das parcelas requeridas, de fato, a sentença destacou, em sede de análise das preliminares o seguinte, senão vejamos: "(...) Neste sentido, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2011 a 2018, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021, a partir do ID no 105765444, não tendo que se falar em prescrição do fundo de direito." (...) Pois bem.
Efetivamente, carece referido trecho de complementação, na medida que, uma vez afastada a prescrição do fundo de direito, haveria a necessidade de explicitar o fato incontroverso de termos no presente caso aplicação de relação jurídica de trato sucessivo, com aplicação expressa da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Assim, a prescrição no caso em análise, renova-se mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir o direito à percepção dos valores retroativos referentes ao vencimento base da parte autora, devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da correspondente progressão funcional anual, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Neste sentido, destaco jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mais, a sentença de parcial procedência enfrentou a matéria, na medida que entendeu não dever ser aplicada a inovação legislativa da Lei nº 17.181/2020, quando veta pagamento retroativo das ascensões funcionais, uma vez a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Ademais, conforme argumentado em sentença, em razão do princípio da segurança jurídica, em especial, a aplicação da lei processual no tempo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (art. 6o), fica estabelecido que os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, sua promoção, acobertado pelo direito adquirido e pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar a segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas.
Realizados estes esclarecimentos, necessário complementação da questão afeta à matéria de prescrição, tão somente no concernente ao enquadramento do caso à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida que estamos tratando de obrigação de trato sucessivo, nos termos acima delineados.
Já em análise dos Embargos de Declaração apresentado pela parte autora (ID no 127171534), no sentido de que seja reformada a sentença em parte, para retirar o percentual de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores, entendo merecer prosperar.
Conforme afirmado em sentença, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 14).
Referido dispositivo legal foi utilizado de fundamento para procedência parcial da demanda, ou seja, deve ocorrer a progressão com periodicidade anual (365 dias), fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos, excluindo-se do dispositivo da sentença o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, incidindo os devidos reflexos econômicos, de acordo com a matriz salarial da promovente, com seus respectivos níveis salariais.
Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, no sentido de corrigir a sentença, perfazendo a parte dispositiva do decisum embargado conforme ID no 126922521, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32". (...) Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa ID no 126922521, permanecendo inalterados os demais fundamentos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130488703
-
05/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130488703
-
05/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2024 17:15
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:48
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127856918
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127856918
-
02/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127856918
-
29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126922521
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126922521
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126922521
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126922521
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126922521
-
26/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126922521
-
26/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105931176
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105931176
-
30/09/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105931176
-
30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0493469-10.2011.8.06.0001
Nelson Enrique Pineda Aldana
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Christianna Lucia Gondim Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2011 11:02
Processo nº 3001976-49.2024.8.06.0020
Sebastiao Aguiar da Cruz
Marcelo Deyvison de Souza Leite
Advogado: Sebastiao Aguiar da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 17:59
Processo nº 3028329-23.2023.8.06.0001
Manoel Venancio Leite Neto
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2023 16:39
Processo nº 3027435-13.2024.8.06.0001
Gisely Duarte Xavier
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 19:27
Processo nº 3027435-13.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Gisely Duarte Xavier
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 18:01