TJCE - 0493469-10.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de CHRISTIANNA LUCIA GONDIM SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS TAHIM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE TAHIM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153219116
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153219116
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0493469-10.2011.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ENRIQUE PINEDA ALDANA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA contra Sentença de ID nº 128279459 proferida neste juízo, que julgou improcedente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada e o seu pedido reconvencional. A parte embargante argumenta que a sentença vergastada merece reforma.
Afirma que a cláusula 13.1 do contrato é transparente quanto a necessidade da compradora de se abster de comercializar o GLP com qualquer outro concorrente da vendedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o término do contrato ou em caso de rescisão antecipada.
Alega a existência de contradição no julgado "na medida em que embora reconheça que a cláusula 13.1 não é abusiva julgou improcedente os pedidos da Ré acerca do descumprimento".
Requer o acolhimento dos embargos (ID nº 131417208). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153219116
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07/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS TAHIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE TAHIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS TAHIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE TAHIM em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 133227356
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 133227356
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12/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133227356
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTENELE TAHIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNA LUCIA GONDIM SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS TAHIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128279459
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12/12/2024 00:00
Intimação
Além disso, não se verifica qualquer prova que ateste a suposta afronta às cláusulas 1 e 13.1.b, o que torna inviável a aplicação da multa prevista na cláusula 12.1. Processo nº. 0493469-10.2011.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ENRIQUE PINEDA ALDANA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida por Nelson Enrique Pineda Aldana - ME em face de Bahiana Distribuidora de Gás LTDA, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em suma: que firmou com a promovida contrato de comodato e outras avenças, tendo início em 26/04/2007, referente ao fornecimento a título oneroso do produto Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); que passou a sofrer dificuldades no tocante a comercialização do produto; que contraiu prejuízos em face da falta de uma política de mercado que viabilizasse a manutenção do negócio; que o mais grave seria a exigência criada pela requerida, na Cláusula 13.1.b, no sentido de ser imposto ao revendedor o período de quarentena de 180 (cento e oitenta) dias.
Custas recolhidas em ID 116235079.
Em contestação de ID 116234304, a parte promovida aduz, em síntese: que a relação comercial correu regularmente até a requerente, em meados de junho/2011, deixar de fazer solicitações de entrega de GLP; que foi surpreendida com a notícia de que a parte autora teria instituído nova relação comercial com empresa concorrente; que houve, portanto, quebra contratual por parte da requerente; que, ao contrário do alegado, não houve transgressão à legislação vigente nem ofensa às regras de mercado.
Em reconvenção de ID 116234292, a requerida requer o reconhecimento do descumprimento do contrato firmando, bem como a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizados, a título de multa contratual.
Custas recolhidas em ID 116235077.
Em réplica/contestação de ID 116233676, a parte autora defende a onerosidade excessiva do contrato firmado, bem como a impossibilidade de aplicação da multa contratual.
Decisão de ID 116233696, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o Relatório.
Decido. Vê-se que o objeto contratual compreende obrigações típicas de contrato de fornecimento, onde o distribuidor se compromete a fornecer o GLP e ceder equipamentos, enquanto o revendedor se obriga a comercializar os produtos, com respeito às diretrizes estabelecidas pelo distribuidor, inclusive utilização da marca.
As figuras do distribuidor e do revendedor de GLP são distintas e complementares na cadeia de comercialização do gás liquefeito de petróleo, ambos regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O distribuidor de GLP é o agente econômico autorizado pela ANP que, após adquirir o produto junto aos produtores ou importadores, é responsável pelo armazenamento, transporte e fornecimento do GLP às revendas autorizadas, assegura que o GLP chegue adequadamente ao mercado consumidor, em conformidade com as normas de segurança e qualidade impostas pela ANP.
Por sua vez, o revendedor de GLP atua diretamente na comercialização do produto ao consumidor final, adquire o GLP dos distribuidores autorizados e o revende, geralmente em botijões, atende à demanda do público doméstico e comercial, são obrigados a cadastrar alterações relativas às revendas no SRD - Sistema de Registro de Documentos, acessado na CSA - Central de Sistemas ANP, para garantir conformidade com as exigências legais e regulatórias.
O revendedor é o responsável por garantir que o produto seja disponibilizado ao consumidor de acordo com as regras de preço, qualidade e segurança estabelecidas, sem a prerrogativa de alterar o produto fornecido.
No caso em questão, a parte promovente busca o reconhecimento da nulidade da cláusula 13.1.b do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de comodato e outras avenças.
Essa cláusula estabelece que, no término do contrato ou em caso de rescisão antecipada, a compradora ficaria obrigada a não comercializar o GLP com qualquer outro concorrente da vendedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data dos eventos mencionados.
Com efeito, nos termos do art. 170, IV, da CF, a livre concorrência é princípio basilar da ordem econômica nacional. Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; Ocorre que o §4º, do art. 173, da Magna Carta, que traz norma constitucional de eficácia limitada, admite a imposição legal de limites ao referido princípio, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico, inexistem princípios absolutos.
Assim, no caso concreto, em que se está diante de contrato mercantil de distribuição, no qual cedido o uso de uma marca, a livre concorrência pode sofrer limites, sejam contratualmente previsto pelas partes, por força do art. 421 do CC/2002, sejam impostos pela legislação infraconstitucional regulamentadora.
A supracitada cláusula 13.1.b funda-se na preservação dos negócios da requerida, buscando evitar a concorrência desleal diante da transferência de conhecimentos técnicos específicos quando da contratação com revendedores de seus produtos. É necessário ponderar que a cláusula de quarentena funcionou, também, como condição de contratação, aceita livremente pela parte promovente.
A concorrência desleal não está somente na possibilidade de perda de informações confidenciais, mas igualmente nos reflexos desses fatores sobre a clientela.
Tal situação significa a proteção da requerida em relação ao poder de influência da promovente sobre a clientela, no período imediato à sua eventual migração para o concorrente com um conhecimento diferenciado que lhe permitia colocar em vantagem o seu novo parceiro comercial.
Não há dúvida de que a quarentena impacta a continuidade da atividade negocial.
Por outro lado, o limite temporal estipulado no contrato, qual seja o de 180 (cento e oitenta) dias, é razoável, não havendo como determinar a nulidade da cláusula como pretendido pela parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONTRATUAIS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL OBSERVADOS.
PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA.
MULTA CONTRATUAL REDUZIDA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5679150-42.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao pleito reconvencional, não se pode olvidar, no ponto, que, no âmbito das contratações privadas, deve prevalecer a incursão mínima do Estado, sobretudo em se cuidando de negócios jurídicos empresariais de caráter simétrico e paritário, em que há riscos inerentes a serem suportados pelos envolvidos, de acordo com as respectivas estratégias de atuação mercadológica (art. 421-A, CC).
Estamos diante do princípio da força obrigatória do contrato ou "pacta sunt servanda", que como bem leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "(...) traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica." (in Novo Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva, 2006, Vol.
IV, pág. 38).
Portanto, diante das circunstâncias apresentadas, em relação ao pleito da requerida quanto à aplicação da multa prevista na cláusula 8.1 do contrato firmado, é importante destacar que essa cláusula é clara ao estabelecer que a penalidade será aplicada somente se for comprovado o fato descrito no caput.
Considerando que o caput determina que a parte autora não poderia comercializar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com qualquer outra empresa congênere durante a vigência do contrato, caberia à parte reconvinte comprovar essa comercialização dentro do período de vigência, o que não ocorreu.
A demandada, todavia, limita-se a afirmar que "teria buscado contato com a revenda, vindo a descobrir que a mesma havia alterado sua bandeira", mas não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Pelo contrário, a parte autora anexou, no ID 116234612, notas fiscais que comprovam a relação comercial entre as partes no período em que, supostamente, a parte demandante teria adquirido produtos de empresa congênere.
Além disso, não se verifica qualquer prova que ateste a suposta afronta às cláusulas 1 e 13.1.b, o que torna inviável a aplicação da multa prevista na cláusula 12.1. É importante deixar claro que é ônus do reconvinte a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, assim como compete ao reconvindo a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as trouxe ao processo, porquanto tem ele a obrigação de proferir a decisão, por expressa dicção do artigo 140 do CPC ("O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.").
Ao postular em juízo com ação, o reconvinte deve se ater aos meios de prova capazes de corroborar suas alegações feitas na inicial, obedecendo ao princípio fundamental do ônus da prova actori onus probandi incumbit.
Verificada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
A mera alegação do reconvinte, desacompanhada de elemento probatório a lhe dar suporte, não respalda o pretendido.
Ressalto que, conforme decisão de ID 116233696, instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes nada requereram.
Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido da parte promovente, com base no art. 487, I, do CPC, e, igualmente, julgo improcedente a reconvenção apresentada pela parte requerida.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante o reduzido valor da causa (ID 116235098).
Condeno ainda a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 116234299). Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128279459
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11/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128279459
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04/12/2024 22:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:34
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 16:16
Mov. [94] - Conclusão
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05/02/2024 08:30
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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03/02/2024 16:06
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852167-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2024 15:42
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07/02/2022 15:25
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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07/02/2022 12:20
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01861255-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2022 12:04
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19/01/2022 13:20
Mov. [89] - Documento
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18/01/2022 23:18
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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14/01/2022 19:12
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01814747-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 18:48
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15/10/2021 14:10
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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15/10/2021 10:28
Mov. [85] - Certidão emitida
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15/10/2021 10:28
Mov. [84] - Certidão emitida
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28/05/2021 19:33
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
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27/05/2021 01:34
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 14:18
Mov. [81] - Documento Analisado
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17/05/2021 18:58
Mov. [80] - Outras Decisões | Instadas a manifestarem interesse na producao de novas provas, nada requereram as partes. Sendo bastantes as ja carreadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Codigo de Processo C
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01/02/2021 09:27
Mov. [79] - Certidão emitida
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07/08/2020 19:03
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01373822-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2020 18:31
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06/08/2020 15:09
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 07:19
Mov. [76] - Certidão emitida
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08/07/2020 15:09
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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25/06/2020 17:19
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01291890-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2020 16:59
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23/06/2020 08:24
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0356/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
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19/06/2020 15:11
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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19/06/2020 08:06
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 14:26
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01268091-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2020 14:22
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11/06/2020 16:30
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 14:25
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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17/12/2019 14:09
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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13/12/2019 13:08
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01737696-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2019 12:50
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12/12/2019 13:29
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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12/12/2019 11:33
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01734618-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 11:10
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09/12/2019 12:53
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2019 Data da Disponibilizacao: 06/12/2019 Data da Publicacao: 09/12/2019 Numero do Diario: 2282 Pagina: 266/268
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05/12/2019 11:01
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 14:48
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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29/11/2019 18:32
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01710745-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2019 17:59
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21/11/2019 15:20
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2018 17:23
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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31/10/2018 14:21
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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31/10/2018 02:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10643135-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2018 02:01
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16/10/2018 14:50
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0625/2018 Data da Disponibilizacao: 15/10/2018 Data da Publicacao: 16/10/2018 Numero do Diario: 2008 Pagina: 259
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11/10/2018 10:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2018 14:30
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente replica a contestacao de fls. 30/52 e conteste a reconvencao de fls. 99/106.
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12/06/2018 09:01
Mov. [52] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR126446875BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Nelson Enrique Pineda Aldana Me
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12/06/2018 08:17
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2018 08:16
Mov. [50] - Certidão emitida
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04/06/2018 11:20
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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04/06/2018 08:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10298912-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2018 08:10
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23/05/2018 12:23
Mov. [47] - Expedição de Carta
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19/05/2018 21:05
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2017 09:53
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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29/06/2015 16:29
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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02/09/2013 12:00
Mov. [43] - Conclusão
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19/08/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [41] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [38] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [32] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
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Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [27] - Petição
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19/08/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Documento
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Mov. [18] - Documento
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Mov. [17] - Documento
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Mov. [16] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
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19/08/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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10/08/2012 13:26
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM RENUNCIA DE MANDATO DO ADV. DA PARTE AUTORA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/05/2012 13:52
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO DO REQUERIDO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/05/2012 11:36
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM CONTESTACAO E RECONVENCAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/2012 13:19
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/03/2012 18:00
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/12/2011 13:38
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2011 14:30
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2011 17:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2011 10:25
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2011 13:21
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2011 13:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2011 13:20
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO | - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2011 11:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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