TJCE - 0230572-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/01/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129461721
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0230572-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ALBANIZA ALMEIDA VIANA REU: FRANCISCO MENDES DA SILVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais, ajuizada por ALBANIZA ALMEIDA VIANA, em face de FRANCISCO MENDES DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, antes da citação da parte promovida, a parte autora protocolou pedido de homologação de acordo extrajudicial, conforme petição de ID 129372069.
Eis o que importa ressaltar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Consoante foi frisado, o acordo se deu de forma extrajudicial e antes da citação da parte ré, o que suscita a questão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Com efeito, apesar da existência de posicionamentos divergentes na jurisprudência pátria, acerca da possibilidade/impossibilidade de homologação de acordos extrajudiciais celebrados antes da citação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em várias oportunidades, tem-se manifestado no sentido de que a homologação do acordo, nessa situação, é inviável, além do que dá ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre essa questão, cumpre destacar os seguintes acórdãos que sustentam que a celebração de acordo extrajudicial, antes da citação da parte ré, torna desnecessário o pronunciamento judicial acerca da matéria, precisamente porque deixou de ser controvertida e resistida, implicando, assim, na perda do interesse processual, isto é, na perda superveniente do objeto da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES TJCE E OUTROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante pretende a homologação do acordo.
Impossibilidade.
Réu não se encontra representado no ato realizado por advogado. 2 - Perda do interesse processual, porque se tornou desnecessário o pronunciamento judicial acerca da matéria que deixou de ser controvertida e resistida e, portanto, fez desaparecer o direito à demanda ou o interesse processual que antes detinha.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 25 de abril de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0136430-50.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ.
ART. 103, CPC-15.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença homologatória de acordo extrajudicial prolatada antes da citação das partes rés e sem que detivessem capacidade postulatória. 2.
As apelantes alegam que, para a homologação do acordo, a parte ré deve integrar a lide e ser devidamente representada por advogado constituído nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
Aduz que o Banco apelado peticionou ao juízo de origem, requerendo a homologação de acordo extrajudicial, contudo as apelantes sequer foram citadas na ação de execução, inexistindo nos autos mandado de citação efetivamente cumprido. 3.
Compulsando os autos, constatou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 40/42), sem que as rés/apelantes estivessem acompanhada por procurador na ação originária.
Verificou-se, outrossim, que não houve citação das partes rés, ora apelantes.
O magistrado a quo, apesar de ter determinado a citação em decisão interlocutória de fls. 38, não deu prosseguimento ao ato citatório, em razão de petição atravessada pelo Banco apelado (fls. 39), informando a transação e requerendo a sua homologação.
Inexiste nos autos, portanto, cópia de mandado citatório efetivamente cumprido. 4.
Com efeito, urge reconhecer que, enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes. 5.
No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado.
Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 6.
Havendo homologação de transação, sem que a parte esteja regularmente representada por advogado nos autos, ou seja, sem capacidade postulatória, e, mais ainda, sem ter sido sequer citada no processo, integrando a lide, há que se reconhecer a nulidade da sentença homologatória, como no presente caso.
Precedentes do TJ-MG. 7.
Assim, a sentença deve ser decretada nula, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito, mormente para que haja a citação das partes rés, ora apelantes, possibilitando-lhes a integração à lide e regularização da capacidade postulatória. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0167343-20.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) A despeito da divergência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, mais recentemente, em decisão proferida no REsp 2062295/DF, acolheu a tese da possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais antes da citação, não há como deixar de reconhecer a solidez dos fundamentos que nortearam os acórdãos acima transcritos, como também não há como olvidar que a novel decisão do STJ não possui caráter vinculante, pois, apesar de sua relevância, representa apenas uma orientação dentro do contexto jurisprudencial recente, não constituindo, portanto, entendimento pacificado ou de observância obrigatória.
De fato, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, os magistrados de primeiro grau devem observar os precedentes vinculantes, tais como os julgados em sede de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Contudo, esse não é o caso do julgado em referência, que não foi proferido no âmbito de recursos repetitivos e, portanto, não vincula este juízo.
Diante dessas circunstâncias e considerando que a perda superveniente do objeto está evidenciada neste caso, uma vez que o acordo extrajudicial celebrado não pode produzir efeitos sem a devida citação da parte ré e sem que esta esteja assistida de advogado(a), declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129461721
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11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461721
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11/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126147362
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126147362
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21/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126147362
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10/11/2024 00:26
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:14
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 17:20
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/08/2024 16:11
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 23:01
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/05/2024 23:00
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/05/2024 16:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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