TJCE - 3002413-91.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169618566
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169618566
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002413-91.2024.8.06.0246 |Requerente: RV SEMIJOIAS LTDA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169618566
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22/08/2025 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162585157
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03/07/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162585157
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002413-91.2024.8.06.0246 |Requerente: RV SEMIJOIAS LTDA |Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, RV SEMIJÓIAS LTDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando não houve a condenação da embargada em repetição de indébito do valor faturado indevidamente.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, em razão da ausência de condenação do valor pago indevidamente, em dobro, pela incidência de engano injustificável e proveniente de falha na prestação dos serviços da concessionária, o que ora retifico. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para declarar indevida a elevação da quantidade de KWH registrado no mês de outubro de 2024, em 8.365KWH, condenando a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, na devolução, em dobro, do valor cobrado acima de 2.339 KWH no mês de outubro de 2024, ou seja, do valor correspondente a 6.026KWH, corrigidos pelo INPC a contar do pagamento e juros de mora de 1% a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162585157
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02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155421624
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155421624
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002413-91.2024.8.06.0246 Promovente: RV SEMIJOIAS LTDA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RV SEMIJÓIAS LTDA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
A controvérsia dos autos consiste em analisar se o excedente de energia gerada fora destinada para fins de compensação da energia na UC 59906233, pois, segundo o autor, não houve a devida compensação da energia consumida mesmo havendo energia injetada, gerando valor a pagar de forma excessiva referente ao mês de outubro de 2024.
Aduz a parte autora que é consumidor de energia elétrica distribuída pela acionada Enel Distribuição Ceará - ENEL, possuidor da unidade consumidora nº 59906233.
Afirma possuir na unidade consumidora sistema de energia fotovoltaica, todavia, na fatura do mês de outubro de 2024, no consumo gerado não houve a devida compensação dos créditos de energia injetados.
Sendo assim, afirma que foram geradas faturas com valores cobrados excessivamente, motivo pelo qual requer que a Enel refature referido mês contabilizando a geração de energia solar, indicando saldos e créditos acumulados, bem como indenização por danos morais razão dos constrangimentos sofridos e repetição de indébito em razão do valor da fatura pago indevidamente.
A promovida em sua defesa arguiu inexiste falha na prestação de serviços da concessionária, tendo em vista que a quantidade de energia injetada e compensada mês a mês pode ser verificada nas faturas como Crédito em Energia constando um valor injetado e utilizado, representando o desconto da quantia no valor geral do consumo de energia elétrica.
Alega ainda que a concessionaria não poderá ser responsabilizada pela produção da promovente ter sido insuficiente e que os créditos de energia não seria contabilidade para fins de abatimento de impostos, taxas e demais componentes da fatura, de uma forma que sempre devem existir valores a serem pagos.
Analisando as provas dos autos, verifico que na fatura acostada, em nenhum momento se faz menção do detalhamento do faturamento de forma especificada quanto ao registro ou mesmo quanto ao crédito de energia injetada para fins de compensação, mas somente os dados da medição.
Ademais, analisando o histórico de consumo, a média da Unidade Consumidora do autor é de 2.350KWH, conforme análise das faturas dos meses de agosto e setembro de 2024.
Assim, não há possibilidade da análise por parte do consumidor quanto ao crédito de energia (em kWh) a ser utilizado como compensação de crédito na fatura dos meses subsequentes, posto que continuam válidos por 60 meses, sendo sempre devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade - valor em reais equivalente a 30 kwh (monofásico), 50 kwh (bifásico) ou 1000 kwh (trifásico), conforme previsão do art 7º da Resolução 482/2012 da ANEEL.
Conforme a Resolução da ANELL, a fatura dos consumidores que possuem microgeração ou minigeração distribuída deve conter o saldo atualizado de créditos, indicando claramente as informações relacionadas à participação da unidade consumidora no sistema de compensação, o saldo anterior de créditos, o consumo e a energia elétrica ativa consumida e injetada, o histórico de consumo e injeção nos últimos 12 ciclos de faturamento, o total de créditos utilizados e expirados, o saldo atualizado de créditos, e a próxima parcela do saldo a expirar.
Assim, houve falha da concessionária para com o dever de informação e de transparência que deve reger as relações consumeristas.
Da simples leitura da fatura acostada pela parte autora, referente ao mês de outubro de 2024, observa-se que a promovida não se desvencilhou da obrigação descrita nos itens b, e, f, g, h e i da referida Resolução, o que impediu a unidade consumidora de averiguar as reais condições de contabilização de seu consumo e da imputação dos créditos porventura gerados.
No tocante aos créditos, verifico que em relação ao consumo do mês de outubro de 2024, não houve demonstração da compensação de créditos e ainda foram faturadas acima da média de consumo que é de 2.350 KWH, sem registro da diferença entre a leitura anterior com a leitura atual e sem dedução da energia injetada de 372KWH.
Sendo assim, a promovida não comprova a efetiva compensação pela energia injetada, o que lhe competia, uma vez que invertido o ônus da prova, passa a ser da parte ré a obrigação de desconstituir as alegações autorais, de forma que entendo como devido o refaturamento do mês de outubro de 2024, contabilizando a geração de energia solar para fins de compensação com a energia consumida resultante da diferença entre a leitura anterior com a leitura atual, ou seja, ( 8.365KWH - 5.654 KWH ) - 372 KWH( energia injetada) totalizando em 2.339 KWH.
No que tange à repetição do indébito, uma vez incidindo a cobrança ilegal, as quantias indevidamente pagas pelo consumidor devem ser devolvidas, de forma simples, eis que evidenciado engano justificável.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO, DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
CONSIDERA-SE IRREGULAR E, PORTANTO, INVÁLIDO PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, O PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 129, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
SITUAÇÃO EM QUE, EMBORA EM ÉPOCA DE PANDEMIA, NA QUAL ADOTADOS PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS, COM O MÍNIMO DE PROXIMIDADE FÍSICA ENTRE AS PESSOAS, DEVERIA A FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA TER ENVIADO NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA COM CÓPIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) POR QUALQUER MODALIDADE QUE PERMITISSE A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
A MERA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO DO DÉBITO, ASSIM COMO DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ATENDE À DETERMINAÇÃO NORMATIVA.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE A PROVA DA FRAUDE NO MEDIDOR FOI PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL, SEM ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NELE AMPARADO. 2.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INICIALMENTE DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, AO EFEITO DE VEDAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NOTADAMENTE PORQUE VEDA O CORTE APENAS EM CASO DE DÉBITO PRETÉRITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. 3. É DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES INCORRETAMENTE PAGOS PELA CONSUMIDORA, RELATIVAMENTE A DÉBITO RECUPERADO INDEVIDAMENTE, MAS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, POIS NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NA MEDIDA EM QUE A PROVA DOS AUTOS REVELA QUE A PARTE-AUTORA TEVE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CORTADO POR CONTA DE DÉBITO PRETÉRITO, AGORA CONSIDERADO INDEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50186505920218210019, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-05-2022).
Quando ao pedido de indenização por danos morais, reconheço que restou configurado, em razão da falha na prestação do serviço essencial por parte da concessionária ré gerou a perda do tempo útil do consumidor, que teve que buscar o judiciário para resolver a contenda, além de arcar com valores mais altos em sua fatura de energia, mesmo tendo investido na instalação do sistema fotovoltaico para reduzir os custos em razão das devidas compensações, a empresa ré, computou toda a produção de energia como consumida pelo cliente, gerando assim inúmeros desconfortos pela cobrança errônea e excessiva.
Destaca que, na vertente caso, a indenização por danos morais é in re ipsa, presumida de direito, devendo seu "quantum" atender não só ao dano psicológico interno, mas também aos efeitos externos no âmbito familiar, social, profissional dentre outros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar indevida a elevação da quantidade de KWH registrado no mês de outubro de 2024, em 8.365KWH, condenando a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, na devolução, de forma simples, do valor cobrado acima de 2.339 KWH no mês de outubro de 2024, ou seja, do valor correspondente a 6.026KWH, corrigidos pelo INPC a contar do pagamento e juros de mora de 1% a partir da citação; b) Condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 2 000,00(dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, RV SEMIJOIAS LTDA, corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421624
-
23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 06:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de Enel em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de RV SEMIJOIAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de Enel em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:48
Decorrido prazo de RV SEMIJOIAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132404491
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132404491
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132404491
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132404491
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132404491
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132404491
-
15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132404491
-
15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132404491
-
15/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129462802
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002413-91.2024.8.06.0246 Polo Ativo: RV SEMIJOIAS LTDA Representantes Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO Polo Passivo: ENEL DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 10 (dez) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129462802
-
11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129462802
-
11/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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