TJCE - 0203717-12.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165621775
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165621775
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203717-12.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Parte Autora: AUTOR: JOEDSON RODRIGUES DE MATOS Parte Promovida: REU: ENEL DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 162211256 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 165468847) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165621775
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18/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162211256
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162211256
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162211256
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162211256
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203717-12.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Parte Autora: AUTOR: JOEDSON RODRIGUES DE MATOS Parte Promovida: REU: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOEDSON RODRIGUES DE MATOS em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidor dos serviços da promovida, sendo cliente nº 8386289, com unidade consumidora cadastrada sob o mesmo número.
Narra que em abril de 2024, inesperadamente, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.598,07 com vencimento para 27/05/2024, com a observação de "fatura complementar referente ao consumo não registrado".
Sustenta que nos últimos 12 meses teve consumo regular, sem intercorrências que justificassem a vultuosa cobrança, conforme demonstra o histórico de faturas apresentado.
Relata que, após infrutíferas tentativas de solução administrativa, ao tentar efetuar uma compra parcelada, foi negado o crédito, tomando ciência de que seu nome estava negativado pela promovida.
Afirma que sempre arcou rigorosamente com suas dívidas e que a única dívida negativada é a inserida pela ré, a qual considera indevida.
Informa que vem recebendo avisos de corte nas faturas em razão do débito questionado.
Fundamenta juridicamente seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da concessionária.
Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) pela negativação indevida e pela iminente suspensão dos serviços de energia elétrica.
Por essas razões, o autor requer o deferimento da tutela de urgência para suspender a cobrança do débito de R$ 1.598,07 e abstenção de corte no fornecimento de energia.
No mérito, pede o julgamento procedente da demanda, (i) desconstituindo a dívida de R$ 1.598,07; e (ii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em 27/06/2024, o autor apresentou petição de tutela de urgência (Id. 108843504), informando que funcionários da promovida compareceram à sua residência e efetuaram o corte no fornecimento de energia elétrica, anexando fotografias do ocorrido e documentação médica demonstrando que reside consigo familiar que sofre de transtornos psicológicos.
Foi proferida decisão interlocutória (Id. 108843507) deferindo a tutela de urgência, determinando que a ENEL se abstenha de cortar o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor e proceda ao restabelecimento dos serviços no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ apresentou contestação (Id. 108845585), alegando que foi realizada inspeção na unidade consumidora do autor, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, com o medidor danificado e não registrando o real consumo de energia.
Sustenta que foi gerada ordem de serviço para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
Afirma que a cobrança foi realizada em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente os artigos 595, IV e 596.
Informa que o laboratório responsável pela análise dos medidores possui acreditação do INMETRO, conferindo presunção de veracidade aos laudos.
Argumenta que durante o período da irregularidade, o cliente pagou valor irrisório que não condizia com o consumo real, sendo a cobrança complementar devida.
Sustenta a regularidade do procedimento adotado e dos cálculos realizados.
Nega a ocorrência de danos morais, argumentando que se tratou de mero exercício regular de direito.
Requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a limitação dos danos morais caso sejam reconhecidos.
O autor apresentou petição (Id. 112049979) informando descumprimento da decisão judicial, demonstrando que seu nome permanecia negativado no aplicativo do Serasa pela dívida objeto da demanda, requerendo a aplicação da multa estabelecida e o julgamento antecipado da lide.
Foi proferida decisão interlocutória (Id. 129415617) declarando encerrada a instrução processual e anunciando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica no valor de R$ 1.598,07, referente a "consumo não registrado", é legítima e se enseja a responsabilização por danos morais em razão da negativação do nome do consumidor.
Em outras palavras, cumpre analisar se a ENEL observou o devido processo legal administrativo para apuração da irregularidade no medidor e se a cobrança complementar está amparada na legislação regulamentar, bem como se a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
De saída, percebo que a decisão de Id. 108843507 determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, entretanto, ante a ausência de data na consulta da petição de Id. 112049979, não é possível consignar que a decisão foi descumprida, motivo pelo qual não arbitrarei eventual multa pelo descumprimento da decisão mencionada.
No caso em análise, a concessionária alega ter constatado irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora do autor, fundamentando a cobrança complementar na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Segundo a ré, o medidor estava danificado e não registrava o consumo real de energia elétrica, gerando prejuízo à concessionária e vantagem indevida ao consumidor.
Contudo, a análise detalhada dos autos revela fragilidades na fundamentação da cobrança efetuada.
Conforme se observa do histórico de consumo apresentado pelo próprio autor, houve regularidade no padrão de consumo nos últimos doze meses, sem variações significativas que pudessem indicar irregularidade na medição ou justificar a vultuosa cobrança complementar.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 4º, estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
No presente caso, a fatura complementar não especificou adequadamente o período em que seria devido o consumo complementar, violando o direito à informação do consumidor.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a simples lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60761303, no valor de R$ 1.598,07, e a realização de cálculos unilaterais pela concessionária não são suficientes para comprovar a irregularidade e fundamentar a cobrança complementar. É necessário observar o devido processo legal administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, o que não restou adequadamente demonstrado nos autos.
O histórico de consumo regular apresentado pelo autor, sem variações significativas que pudessem indicar subfaturamento, somado à ausência de informações claras sobre o período da suposta irregularidade, conferem verossimilhança às alegações autorais e demonstram a inadequação da cobrança efetuada.
Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico sofrido.
A negativação indevida, por si só, gera constrangimento, humilhação e restrição ao crédito, lesando a honra objetiva do consumidor.
No presente caso, restou comprovada a negativação do nome do autor pela dívida questionada, conforme documentos apresentados.
Considerando que a cobrança se revela irregular pelos fundamentos expostos, a inclusão do nome nos órgãos restritivos configura ato ilícito ensejador de reparação moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização.
Tendo em vista os precedentes desta Corte para situações similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular condutas similares.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR REALIZADA DE FORMA UNILATERAL .
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM ALTO VALOR, RELATIVO A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação originária, declarando inexistente o débito cobrado pela Promovida/Apelante e condenando esta, por conseguinte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o débito discutido resulta de faturas da unidade em questão nas quais teriam sido incluídos, de forma unilateral, registros de consumo acumulado de meses anteriores que não teriam sido devidamente computados pelo medidor.
Tais valores foram apurados a partir de uma inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica sem a participação do consumidor (Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 1663496). 3 .
Conforme o art. 130 da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, ¿comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva¿.
Tal apuração, portanto, é legítima e pertinente, uma vez que o funcionamento eventualmente irregular do medidor da unidade consumidora poderá ensejar prejuízo à companhia de energia elétrica e enriquecimento ilícito do consumidor, na medida em que este se beneficiaria com a exigência de valores a menor em suas faturas de energia . 4.
Conforme a jurisprudência deste e.
Tribunal, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não ostentam, por si só, presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de participação do consumidor no processo de aferição da irregularidade imputada ao medidor.
Como consequência, não são aptos a embasar a cobrança do débito apurado como diferença nas faturas abrangidas pelo pagamento a menor . 5.
No caso em apreço, trata-se de uma suposta dívida relativa a período pretérito, apurada pela concessionária de forma unilateral, não se sabendo, sequer, se há culpa do Apelado pelo vício constatado no medidor.
Como dito, a inspeção do medidor foi realizada sem que o consumidor tenha sido previamente notificado para participar, em flagrante violação ao contraditório. 6 .
No cenário observado, revela-se indevida qualquer cobrança de valores como resultado da referida apuração, impondo-se novo procedimento para aferição e comprovação de possíveis discrepâncias entre a energia consumida e os valores faturados.
Não há lastro jurídico suficiente para a cobrança, para a negativação do nome do Recorrido ou para o corte no fornecimento de energia como fulcro no débito imputado em razão da inspeção discutida, que, reitere-se, é de expressivo valor e referente a um período pretérito.
Como consequência, mostrou-se ilícita a cobrança em discussão, impondo-se o dever de reparação dos danos causados pela concessionária. 7 .
O Apelado experimentou transtornos que transcenderam a esfera do mero dissabor e alçaram abalo moral relevante, face à cobrança indevida de valores expressivos e, sobretudo, à suspensão do fornecimento de energia elétrica para sua unidade.
Nessas circunstâncias, o valor da indenização extrapatrimonial estipulada na origem ¿ correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) ¿ mostra-se minimamente razoável para o atendimento dos fins reparatórios no presente caso, não revelando qualquer exorbitância. 8 .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação: 02249288320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA .
AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO .
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se é lícita a cobrança imposta a parte apelada, no valor de R$ 5.654,48 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de recuperação de consumo, após apuração pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora da parte recorrida . 3.
A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. 4.
Daí porque compete à apelante comprovar que o recorrido é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado . 5.
Para isso, é imprescindível seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ilicitude da cobrança do débito. 6.
Apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação do apelado acerca do local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, ante a ausência de juntada de documentação nesse sentido, de forma a oportunizar o pleno exercício do direito de defesa (art . 5º, inciso LV, da CF/88). 7.
Não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica.
Além do mais, faltam elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório ( CPC, art . 373, II). 8.
Em sua peça defensiva, a apelante se limitou a juntar extratos de tela (fls. 94/99), os quais não trazem nenhuma informação acerca da legalidade da cobrança realizada .
Na verdade, sequer consta o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que originou o débito questionado pelo recorrido, em clara violação aos preceitos regulamentares (art. 590 c/c art. 591 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL). 9 .
A realização da perícia técnica por órgão equidistante das partes (INMETRO) não afasta o vício fartamente argumentado acima, relacionado a total falta de observâncias dos preceitos legais para exigibilidade do montante indevidamente cobrado. 10.
Embora a mera cobrança não seja suficiente para caracterizar situação apta a justificar a prática de dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas analisadas demonstram enorme gravidade, sobretudo por se tratar de exigência ilegítima de valor exorbitante, referente a serviço essencial, o que demonstra situação que ultrapassa o mero dissabor. 11 .
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Além do mais, não destoa do montante comumente aplicado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 12 .
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200378-85.2022.8 .06.0089, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200378-85.2022 .8.06.0089 Icapuí, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, percebo que há inadequação da cobrança complementar efetuada pela concessionária, que não observou adequadamente o devido processo legal administrativo e o direito à informação clara do consumidor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por JOEDSON RODRIGUES DE MATOS em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.598,07 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), referente à fatura complementar com vencimento em 27/05/2024; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto desta demandam, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162211256
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162211256
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27/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129415617
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129415617
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203717-12.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Parte Autora: AUTOR: JOEDSON RODRIGUES DE MATOS Parte Promovida: REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Parte Autora requereu o julgamento da lide, enquanto a Parte Promovida também informou o seu desinteresse na produção de outras provas.
Assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de dezembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129415617
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129415617
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11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129415617
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11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129415617
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09/12/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 22:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 08:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843522-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 08:21
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03/10/2024 05:59
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:13
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 17:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841621-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 16:43
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15/09/2024 19:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 15:46
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/09/2024 15:46
Mov. [19] - Documento
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04/09/2024 15:31
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo.
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02/09/2024 11:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838271-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 11:25
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07/08/2024 14:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834217-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:36
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18/07/2024 03:31
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/07/2024 19:52
Mov. [14] - Encerrar análise
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10/07/2024 19:49
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 04:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 02:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/07/2024 13:53
Mov. [8] - Expedição de Carta
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02/07/2024 13:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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28/06/2024 14:25
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 00:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827669-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 22:39
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27/06/2024 10:43
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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