TJCE - 3027032-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:14
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160321352
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160321352
-
18/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027032-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VITORIA SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Intimado a emendar a inicial (ID 130524488), deixou transcorrer in albis a parte autora o prazo concedido (ID 142659199). Caso, portanto, de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Intime-se. Com o trânsito, ao arquivo, com baixa definitiva. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160321352
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16/06/2025 06:38
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130524488
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02/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027032-44.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: VITORIA SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Ao perlustrar o edital do concurso da Polícia Penal, notadamente o ponto 10.1, é possível perceber que: 10.1.
Somente serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física os candidatos aprovados na 1ª e na 2ª Etapa do concurso, em até duas vezes e meia a quantidade de vagas imediatas previstas neste edital, respeitados os empatados em última posição. Ora, eventual alteração no gabarito poderia afetar os demais candidatos de forma que seriam habilitados em posição posterior a da Autora.
Em sendo assim, reputo necessário, sobretudo em virtude do Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados referentes às limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insindicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, determino à parte autora que, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, demonstre objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos. Intime-se. Expediente necessário. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. Local e data da assinatura digital. -
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130524488
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01/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130524488
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16/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105807205
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03/10/2024 06:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105807205
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105807205
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01/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105613460
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105613460
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26/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105613460
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26/09/2024 09:36
Declarada incompetência
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25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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