TJCE - 0213679-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLA MARQUES DIOGENES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25582126
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28/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25582126
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25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25582126
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25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003363
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003363
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0213679-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDO: MARIA AURICELIA FAUSTINO ALEXANDRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA POSTERIORMENTE TRANSFORMADA EM AUTARQUIA.
CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, visando ao reconhecimento do direito ao abono de permanência e ao pagamento dos valores retroativos suprimidos, com correção monetária e juros.
Sentença de procedência reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022, observando-se o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se o período em que a requerente se encontrava afastada para fins de aposentadoria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus ao abono de permanência, considerando sua trajetória funcional e o tempo de serviço prestado à antiga EMLURB, transformada em autarquia; (ii) estabelecer se o período laborado sob o regime celetista pode ser computado para fins de concessão do benefício previdenciário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é um benefício constitucional concedido ao servidor que reúne os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, conforme o art. 40, § 19, da Constituição Federal. 4.
A Lei Municipal nº 9.103/2006 assegura o abono ao servidor que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária e opte por continuar em serviço, desde que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e atenda aos demais requisitos legais. 5.
A Lei Complementar Municipal nº 214/2015, ao transformar a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia (URBFOR), estabeleceu que o tempo de serviço prestado à EMLURB deve ser considerado para todos os fins previdenciários, permitindo a contagem desse período para concessão de benefícios. 6.
A autora ingressou no serviço público em 1986, possuindo, em 13 de junho de 2016, 58 anos de idade e 30 anos de serviço público, preenchendo os requisitos para concessão do abono de permanência, conforme previsto na legislação municipal. 7. Precedentes da Turma Recursal reconhecem o direito ao abono de permanência independentemente de requerimento prévio, nos casos em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: 1.
O tempo de serviço prestado em empresa pública posteriormente transformada em autarquia deve ser computado para fins previdenciários, conforme previsão legal específica. 2. O abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de requerimento prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei Municipal nº 9.103/2006, arts. 65 e 70; Lei Complementar Municipal nº 214/2015, art. 15. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do presente recurso, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20283276). Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Maria Auricélia Faustino Alexandre em desfavor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza-URBFOR, para reconhecer o direito da parte autora em receber o abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para o benefício, devendo serem pagos os valores suprimidos no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 18586462). Sobreveio sentença (Id. 18586465), na qual o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Após a oposição de embargos de declaração pela autora (Id. 18586471), a decisão foi complementada e restou definitivamente consignada nos seguintes termos (Id. 18586482): "Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, para fins do art. 40, opino pelo julgamento procedente dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o demandado a efetuar o pagamento devido a título de parcelas vencidas de abono de permanência no período compreendido entre o mês de junho de 2016 a fevereiro de 2022, observando-se o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se o período em que a requerente se encontrava afastada para fins de aposentadoria, conforme dispõe o art. 40, §19 da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, e os arts. 69 e 70 da Lei Municipal nº 9.103/2006, a partir da solicitação administrativa (junho de 2016) até a data da efetiva permanência em atividade, com incidência sobre férias e 13º salário." Irresignada, a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR interpôs recurso inominado (Id. 18586472), defendendo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda em razão do pedido de aposentadoria voluntária formulado pela autora após o ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido ao abono de permanência antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, além da ausência de cumprimento dos requisitos legais pela servidora para a percepção do referido benefício, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id. 18586503). Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto suscitada pela recorrente, que fundamenta seu argumento no pedido de aposentadoria voluntária formulado pela autora após o ajuizamento da ação.
Tal fato, entretanto, não afasta o interesse processual, tampouco torna a demanda desprovida de objeto, uma vez que o que se discute nos autos é o direito ao recebimento das parcelas vencidas de abono de permanência referentes ao período pretérito em que a autora permaneceu efetivamente em atividade, preenchendo os requisitos legais para percepção do benefício.
O posterior desligamento da servidora não interfere na constituição de direito patrimonial já formado, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal. Importante ressaltar que a própria sentença recorrida delimitou de forma expressa o alcance da condenação, restringindo-a ao período compreendido entre junho de 2016 e fevereiro de 2022, excluindo-se, de modo claro, o intervalo correspondente ao afastamento da autora para fins de aposentadoria.
Assim, restando incontroverso que o pleito se refere exclusivamente a período pretérito de efetiva atividade funcional, não há que se falar em perda de objeto. Importa esclarecer, inicialmente, que o abono de permanência é espécie de benefício de índole constitucional, inscrito no art. 40, § 19, consistente no reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor público que reúna os requisitos para sua inatividade, mas que fez opção por permanecer em atividade. De seu turno, preconiza a Lei Municipal 9.103/2006, que veicula dispositivos alusivos à reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, acerca da matéria em exame: Art. 70.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º.
O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30(trinta) anos, se homem. § 2º.
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 65.
Observado o disposto no art. 55, desta lei, e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 19, desta lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Da análise dos autos, consta que a promovente ingressou no serviço público em 13/06/1986 para ocupar o cargo de "Assistente Administrativo" nos quadros da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB, que foi extinta pela Lei Complementar Municipal nº 214 de 22 de dezembro de 2015 e transformada em Autarquia (URBFOR).
Assim, com a mudança na legislação, a autora passou a integrar a URBFOR, mas permanecendo na mesma função. Logo, embora diversas a natureza da entidade e o regime jurídico a vincular a empresa/autarquia ao empregado/servidor, a recorrida permaneceu desempenhando as mesmas funções, in casu, de fiscalização, não devendo ser acatada, portanto, a tese da recorrente no sentido de que houve mudança de cargo quando da alteração do regime jurídico. Valioso assentar, ainda, que a LC Municipal 214/2015, ao dispor sobre a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em entidade autárquica (URBFOR), preceitua que: Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Assim, o reconhecimento de que a mudança de regime não afeta a contagem dos cinco anos de efetivo exercício no cargo ocupado pela servidora da URBFOR deve ser aplicável tanto para o cômputo de tempo de aposentadoria, como para aferição do direito à percepção do abono de permanência. Logo, uma vez que, em junho de 2016, a servidora já preenchia os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade, devido é o recebimento do abono de permanência desde essa data, independente de requerimento administrativo, conforme já firmado em jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 40, § 19, CF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Antônia Creuza Tavares em desfavor do Município de Quixadá, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores relativos ao abono de permanência a que faz jus. 2.Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente o pedido, reconhecendo seu direito a implantação ao abono de permanência até a data de sua aposentadoria, devendo pagar os valores correspondentes a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (30.04.2017) até a efetiva implantação em contracheque, acrescidos os encargos legais. 3.O deferimento do pleito desta natureza dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Nesse aspecto ressalto que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV1, CF), sem que isso importe em ingerência na seara administrativa.
Preliminar rejeitada. 4.O abono de permanência tem natureza de reembolso concedido ao servidor que atendeu as condições objetivas de aposentadoria voluntária, e como a autora permaneceu em atividade com base na prova trazida aos autos, resta devido o pagamento retroativo pelo período não atingido pela prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005226320238060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024) Nesse sentindo também é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02728733720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02386993620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023) Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de condenar o réu recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I da Lei Estadual n° 15.834/15.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003363
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:02
Conhecido o recurso de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20283276
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20283276
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0213679-72.2022.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR RECORRIDA: MARIA AURICELIA FAUSTINO ALEXANDRE DESPACHO O recurso interposto por Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza-URBFOR é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/02/2023 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 3815255) e a peça recursal protocolada no dia 20/09/2022 (Id. 18586472), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20283276
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10/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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