TJCE - 3004822-39.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138159275
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138159275
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Bairro Antônia Justa Maracanaú-CE - CEP : 61.905-167 - Telefone: (85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004822-39.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA SILVANETE MACIEIRA DA SILVAPromovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (2) Parte intimada: Dr(a). RENATO ALBUQUERQUE SOARES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VIA SISTEMA - DJEN De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida no ID nº 135502549, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138159275
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIA SILVANETE MACIEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIA SILVANETE MACIEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132628306
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132628306
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21/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132628306
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19/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129759132
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação delineada, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE MARACANAÚ e ao ESTADO DO CEARÁ que no prazo máximo de 48 horas providenciem a transferência (e adequado transporte) da parte promovente para hospital de nível teciário que disponha de leito clínico (UTI) e suporte de cirurgia plástica e ortopédica, garantindo o tratamento de que necessita a autora, nos termos do relatório médico apresentado nos autos. Intime-se o Município de Maracanaú, bem como o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, e mediante o meio que implemente a máxima celeridade na comunicação, bem como o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, para cumprir a determinação acima, no prazo máximo de 48 horas, advertindo-os de que o descumprimento da ordem implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê sucessivamente em leito presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessários, até o pronto restabelecimento da parte. Ante as circunstâncias do caso, intime-se o advogado da autora para que apresente procuração no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º. Considerando a natureza da demanda e o fato de não haver lei, em regra, autorizando entes públicos a transigir em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para que ofereça contestação no prazo legal e intime-se do teor desta decisão. Expedientes necessários. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129759132
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11/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129759132
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11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de SESA - Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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