TJCE - 0206273-05.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0206273-05.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: HADASSA ARRUDA LEE UNGEFEHR e BRUNO FERNANDES UNGEFEHR APELADOS: JULIANA JUTHE JORGE DOS SANTOS MATOS e FRANCISCO JOSIEL DOS SANTOS MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por HADASSA ARRUDA LEE UNGEFEHR e BRUNO FERNANDES UNGEFEHR contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada pelos ora recorrentes em face de FRANCISCO JOSIEL DOS SANTOS e JULIANA JUTHE JORGE DOS SANTOS MATOS, julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 20254336).
A apelante, em suas razões recursais, pede a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista "estado precário que os recorridos deixaram no imóvel" (ID n° 20254338).
Os apelados, em suas contrarrazões, pedem o não provimento do recurso (ID n° 20254349). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1 Ação de Indenização.
Culpa dos demandados pelos danos ao imóvel não comprovada.
Responsabilidade por débitos de IPTU e condomínio a partir da imissão da posse.
A controvérsia recursal consiste na reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender, em síntese, que: "não se tem comprovação do estado do imóvel no momento em que a parte promovida tomou posse deste, a fim de que se pudesse realizar uma perícia a fim de constatar se houve de fato algum prejuízo" (ID n° 20254336).
Segundo a petição inicial, os autores/recorrentes venderam o imóvel duplex, n° 03, bloco B, Condomínio Inter Mares, situado à Rua Q, s/n, Loteamento Planalto Icaraí, Caucaia/CE aos demandantes.
Diante do inadimplemento contratual, os vendedores retomaram a posse do imóvel, mediante a propositura da Ação de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, processo n° 0012820-50.2019.8.06.0064.
Nos referidos autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou rescindido o contrato e determinou a reintegração de posse em favor dos autores, ora recorrentes (ID n° 20254288).
Ocorre que, BRUNO FERNANDES e HADASSA ARRUDA alegam a existência de débitos de IPTU e de condomínio inadimplidos, além de ter sido necessária a reforma no imóvel, para retorná-lo ao estado anterior.
Nesta ação, portanto, cobram o ressarcimento dessas despesas, no valor total de R$ 34.028,97 (trinta e quatro mil e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), além do pagamento de danos morais.
A despeito das alegações dos recorrentes quanto os custos com reforma do bem, entendo, nos termos da sentença recorrida, que não há provas do estado do imóvel no momento em que foi entregue aos compradores, o que prejudica a análise da alegada deterioração: Ocorre que nos autos não consta qualquer relação dos bens entregues à parte promovida quando da sua imissão de posse no imóvel, decorrente do contrato de compra e venda rescindido (ID 114235543).
Outrossim, não se tem comprovação do estado do imóvel no momento em que a parte promovida tomou posse deste, a fim de que se pudesse realizar uma perícia a fim de constatar se houve de fato algum prejuízo.
Portanto, não é possível estabelecer a existência de um dano material sofrido pela parte autora somente por intermédio de fotografias atuais sem a sua correspondência no momento em que a parte requerida adentrou no bem.
Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS LOCATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente sofrido pela autora, moradora de imóvel locado, em razão do desabamento de laje.
A autora alegou que os locadores não prestaram assistência nem advertiram sobre riscos na estrutura do imóvel. 2.
Os réus contestaram a versão, afirmaram ter alertado sobre os perigos da área externa e sustentaram que a autora agiu com imprudência.
A sentença reconheceu a ausência de provas sobre a culpa dos réus e negou o pedido indenizatório.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva dos locatários pelo acidente ocorrido no imóvel residencial, especialmente quanto à comprovação do nexo de causalidade e da culpa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à indenização exige, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, prova de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
No caso, não houve prova suficiente da culpa dos réus. 5.
Inexistência de laudo técnico sobre as condições do imóvel à época da entrega ou da existência de vícios estruturais ocultos.
A autora teve acesso prévio ao imóvel e não comprovou ter sido induzida em erro. 6.
Mídia jornalística anexada aos autos não substitui a prova técnica. Ônus da prova não cumprido pela autora, conforme art. 373, I, do CPC. 7.
Diante da ausência dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se encontra respaldo jurídico para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, impondo-se, portanto, sua improcedência.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. […] (TJCE.
AC n° 0229606-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2025)
Por outro lado, resta incontroversa a existência de débitos de IPTU e de condomínio, durante o período em que a posse do bem era exercida pelos demandados.
Nos termos do item 05 do contrato firmado entre as partes, os vendedores se obrigam a imitir os compradores na posse após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que ocorreria no momento da assinatura do negócio (ID n° 20254287).
O item 05 também prevê que, após a imissão, os compradores são responsáveis exclusivos por todos os impostos, taxas, despesas de manutenção, dentre outras.
O contrato foi assinado em 14/07/2018.
Destaco que, em contestação, os demandados/recorridos não impugnaram a existência de débitos de IPTU e de condomínio ou mesmo a data de imissão na posse do bem, pois se limitaram a afirmar a ausência de provas dos danos causados ao imóvel (ID n° 20254317).
Ademais, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, processo n° 0012820-50.2019.8.06.0064, os réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia com aplicação dos efeitos a ela inerentes (ID n° 20254288).
No referido processo (n° 0012820-50.2019.8.06.0064), os ora recorrentes foram reintegrados no imóvel em 11/04/2022, conforme certidão de oficial de justiça de fl. 128 daqueles autos.
Assim sendo, tem-se que os réus/apelados exerceram a posse do bem de 14/07/2018 a 11/04/2022, período pelo qual são responsáveis pelos débitos de IPTU e de condomínio.
O Documento de Arrecadação de ID n° 20254293 comprova a existência de débitos de IPTU do imóvel nas competências de 2018 a 2021.
O Boleto de ID n° 20254294 demonstra a existência de débito condominial "até o venc 05/05/2022" e, em planilha de ID n° 20254343, há descrição das taxas referentes a alguns meses dentre 05/08/2019 a 05/05/2022.
Dessa forma, verifico que há responsabilidade dos demandados pelo pagamento de IPTU e condomínio pelo período em que exerceram a posse do imóvel.
Demais disso, não há elementos suficientes, neste momento, para fixar o valor devido, pois: i) os réus se imitiram na posse em 14/07/2018 e houve reintegração em 11/04/2022, logo, deve haver o pagamento apenas proporcional do IPTU referente aos exercícios 2018 e 2022; e ii) os autores foram reintegrados na posse em 11/04/2022, mas o boleto ID n° 20254294 se refere à quitação de débitos condominiais até 05/05/2022, quando os réus já não mais exerciam a posse do bem.
Diante disso, há necessidade de apuração do valor devido em liquidação de sentença. 2.3.2.
Danos morais não comprovados.
Os apelantes pedem a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais, aduzindo, em síntese: "todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral".
Segundo DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCIONI, professor de Direito Civil da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil.
Rio de Janeiro.
Editora SaraivaJur, 2024, p. 91) A despeito das alegações, os apelantes não indicaram elementos concretos para aferir o suposto dano.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o mero descumprimento contratual não gera danos morais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ.
REsp n° 2.196.816/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 5/5/2025) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA AO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno objurgando decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Charliane do Amaral Holanda Bruno contra Banco Santander (Brasil) S/A, que conheceu dos recursos de apelação simultaneamente interpostos, para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença exarada pelo juízo de 1º grau em que foi declarada a nulidade do contrato de Seguro Prestamista e a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais; II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação do réu por danos morais em decorrência da contratação ilegal ("venda casada") do seguro prestamista; III.
Razões de decidir: 3.
Imposição unilateral do encargo contratual reconhecido na sentença, matéria de abusividade do seguro prestamista preclusa. 4.
Quanto ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, o dever de indenizar depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade, requisitos estes que não se encontram presentes nos autos.
O fato de ter ocorrido o desconto, a título de seguro prestamista, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade, posto que o ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Assim, um mero aborrecimento decorrente de uma cobrança diminuta, apesar de indevida, não pode ser elevado a patamar tal que justifique a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e improvido.
V.
Tese de julgamento: Inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar o psicológico do ofendido. […] (TJCE.
AgInt n° 0265000-15.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/05/2025) Assim sendo, entendo que o recurso não merece provimento quanto a este pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais referente a débitos de IPTU e de condomínio desde a sua imissão na posse até a reintegração (de 14/07/2018 até 11/04/2022), acrescida de juros de mora a partir do vencimento da obrigação e de correção monetária a partir do prejuízo (Súmula n° 43 do STJ), aferidos pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905, de 28/06/2024).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:24
Juntada de Certidão (outras)
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12/02/2025 12:13
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:13
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131496343
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206273-05.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: HADASSA ARRUDA LEE UNGEFEHR, BRUNO FERNANDES UNGEFEHR REU: JULIANA JUTHE JORGE DOS SANTOS MATOS, FRANCISCO JOSIEL DOS SANTOS MATOS DESPACHO Intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remeta-se o processo ao TJCE. Caucaia/CE, 24 de dezembro de 2024. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131496343
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29/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131496343
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24/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIEL DOS SANTOS MATOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124726745
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124726745
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14/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726745
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14/11/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 04:33
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 10:33
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 10:28
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/05/2024 10:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:26
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/04/2024 21:43
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 14:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 14:40
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/09/2023 14:37
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2023 14:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01826116-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/07/2023 14:07
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21/06/2023 21:59
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 02:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 16:57
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 10:56
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/06/2023 10:53
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2023 10:47
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR377519651YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Juliana Juthe Jorge dos Santois Matos Diligencia : 06/04/2023
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30/05/2023 21:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01819641-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2023 20:53
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09/05/2023 13:42
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/05/2023 13:35
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2023 08:42
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2023 08:34
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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24/03/2023 13:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/03/2023 13:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/03/2023 19:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 02:23
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 15:24
Mov. [13] - Expedição de Carta
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15/03/2023 15:24
Mov. [12] - Expedição de Carta
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15/03/2023 15:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 07:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 07:49
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 08:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/02/2023 00:04
Mov. [8] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
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15/02/2023 15:12
Mov. [7] - Conclusão
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15/02/2023 15:12
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
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15/02/2023 15:12
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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15/02/2023 13:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/02/2023 20:46
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Devolva-se o processo a distribuicao para que seja feita a distribuicao por sorteio. Caucaia/CE, 08 de fevereiro de 2023.
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17/10/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ACAO DE INDENIZACAO E REFERENTE AO MESMO BEM IDENTIFICADO NO PROCESSO 0012820-50.2019.8.06.0064, QUE TRATAVA DE UMA REINTEGRACAO DE POSSE, ONDE DEIXARAM MUITOS DANOS NO IMOVEL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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