TJCE - 3002628-81.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160031422
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17/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160031422
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002628-81.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Parte Autora: AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA GOMES Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA DO CARMO ALMEIDA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Assim sendo, SUSPENDO O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO até o deslinde dos Recursos Especiais ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema n. 1.300 do STJ), que tramitam no Colendo Tribunal de Justiça.
Havendo informação ao juízo, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor desta decisão, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de junho de 2025.
Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito -
16/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031422
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11/06/2025 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA WIBERLANNY SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129635804
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002628-81.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor] Parte Autora: AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA GOMES Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO R.
H.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Verifico que a matéria debatida nos autos envolve as demandas que tratam de eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
De início, destaco que o assunto foi objeto do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabeleceu as seguintes teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, in verbis: "1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787)) Assim, observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, devendo as ações contra o Banco do Brasil que discutam a questão tramitar na Justiça Comum.
Saliento que cabe a Parte Autora indicar com precisão os pontos a serem questionados, apresentando, se for o caso, os valores defendidos como corretos a serem depositados e os índices de correção cabíveis, este último, na hipótese de discussão quanto à atualização do valor depositado, assim como os documentos mínimos aptos a consubstanciar seu pedido.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 (disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf ) na qual indicou algumas recomendações à serem obedecidas em processos desta natureza, entre elas, a designação de audiência conciliatória somente em momento posterior à apresentação da contestação.
Portanto, reservo a designação de audiência de conciliação para momento posterior à citação da Parte Promovida.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC). Noutro ponto, verifico que o assunto da ação deve ser alterado, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ, providência a cargo do Gabinete de Vara.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de dezembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129635804
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11/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635804
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10/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO ALMEIDA GOMES - CPF: *22.***.*57-91 (AUTOR).
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10/12/2024 13:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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