TJCE - 0201399-82.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26584313
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26584313
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201399-82.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato-CE, que acolheu os Embargos de Terceiro interpostos por Adauto Ferreira de Araújo Júnior, determinando o levantamento definitivo da penhora e condenando o Banco do Nordeste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões da Apelação, o banco recorrente objetiva a reforma da sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, pleiteando a aplicação do princípio da causalidade.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade da posse do Apelado, Adauto Ferreira de Araújo Júnior, sobre o imóvel, determinando o levantamento da penhora.
A prova da posse de boa-fé, mesmo sem o registro formal da propriedade, é admitida para fins de Embargos de Terceiro, conforme pacificado pela jurisprudência, notadamente pela Súmula 84 do STJ.
A procuração pública de 2008, o contrato de locação de 2020, e os depoimentos testemunhais corroboraram a aquisição onerosa e a posse de longa data do imóvel pelo Embargante.
O cerne do recurso do Banco do Nordeste reside na alegação de que a constrição indevida se deu por culpa do Embargante, que não providenciou a regularização da titularidade do imóvel, atraindo, portanto, a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios").
O Apelante argumenta que agiu legitimamente na busca de seu crédito e que sua contestação era um exercício do direito de defesa.
Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 872 do STJ), estabeleceu um importante temperamento à Súmula 303.
Com efeito, a tese firmada é cristalina, in verbis: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. No caso em análise, resta evidente que o Banco do Nordeste, ora Apelante, mesmo após o deferimento da tutela de urgência que manteve o Embargante na posse do imóvel, e ciente da transmissão da posse do bem ao terceiro de boa-fé, insistiu na manutenção da penhora, apresentando contestação e argumentando pela insuficiência das provas do Embargante.
Esta postura configura clara pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência, conforme a ressalva do próprio Tema 872 do STJ.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará coaduna com tal entendimento, aplicando o Tema 872 do STJ em casos análogos, ressaltando que, havendo resistência do embargado à desconstituição da penhora, a condenação em custas e honorários é devida.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EMBARGADO DEFENDEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO RECORRENTE/EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A objurgando sentença proferida pelo MM.
Julgador da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em Embargos de Terceiro, opostos por Denise Sanford Moreira, adversando execução nº 0428781-25.2000.8.06.0001, ajuizada por BB Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento em face de Ricardo Frota de Paula.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da causalidade para inverter o ônus sucumbencial; e (ii) a incidência do princípio da sucumbência em razão da resistência da parte embargada.
III.
Razões de decidir: 3.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, sendo irrelevante a data da penhora em relação à separação judicial do casal. 4.
Nos termos da Súmula nº 303/STJ, o dever de arcar com honorários sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida. 5.
O princípio da causalidade não se aplica quando há resistência à pretensão do embargante, prevalecendo o princípio da sucumbência, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 872. 6.
No caso concreto, o embargado contestou os embargos e defendeu a manutenção da penhora, atraindo para si o ônus da sucumbência.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento: O princípio da causalidade não afasta a aplicação do princípio da sucumbência quando o embargado apresenta resistência à pretensão do embargante, devendo suportar os ônus sucumbenciais em caso de procedência dos embargos de terceiro.
VI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 1.711 e 1.639, § 2º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 85 e 926.
STJ, Súmula nº 303; STJ.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - REsp nº 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.10.2016 (Tema 872). - TJ-GO 56649224620238090142, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024. - TJCE- Agravo Interno Cível - 0117360-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. (Apelação Cível - 0093390-72.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO SOBRE O BEM.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
TEMA REPETITIVO 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Narrou o embargante que adquiriu o veículo através de financiamento antes do ajuizamento da ação de execução citada, mas que nunca havia transferido o veículo para seu nome e, ao tentar realizar tal ato, descobriu a existência de restrição em virtude de ações contra a empresa executada na ação principal.
Como visto, a sentença julgou o feito procedente e condenou o Banco apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência. - Nas suas razões recursais, o embargado se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois alega que, pelo princípio da causalidade, o terceiro embargante deu causa à constrição indevida e, portanto, deve arcar com o ônus de sucumbência, com base no enunciado n. 303 da súmula do col.
STJ. - De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, quando a falta de registro da compra e venda do bem leva à penhora e à propositura dos embargos de terceiro pelo embargante, incide o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).
De acordo com este princípio, a parte que deu causa à constrição indevida, ou seja, à falta de registro da compra e venda, deve suportar o ônus de sucumbência.
Em outros termos, o embargante, responsável pela omissão no registro do bem, deve arcar com os encargos de sucumbência. -
Por outro lado, se o embargado tiver apresentado resistência, defendendo a manutenção da penhora mesmo após tomar ciência da transmissão da propriedade, a situação muda.
Neste caso, a resistência do embargado pode evidenciar um conflito de interesses na demanda, o que pode ensejar a aplicação do princípio da sucumbência.
Assim, quando a parte embargada oferece resistência à desconstituição da penhora mesmo ciente da transmissão da propriedade, poderá ser responsabilizada pelos encargos de sucumbência. - No caso em análise, em sua contestação (fls. 46/48), a parte embargada manifestou-se expressamente no sentido de manter a ordem de restrição do bem em questão, o que revela à existência de pretensão resistida. - Portanto, havendo resistência do embargado, impõe-se a aplicação do princípio da sucumbência, tal como determinado na sentença impugnada, pois, mesmo ciente da transmissão da propriedade, defendeu o Banco a manutenção da ordem judicial de intransferibilidade do bem em comento. - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201341-23.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Portanto, a condenação do Banco do Nordeste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e a legislação aplicável, não merecendo qualquer reforma a sentença combatida.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Apelado em suas contrarrazões, observo que o presente recurso de Apelação será integralmente desprovido.
Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Tema 1059 do STJ, é cabível a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela patrona do Apelado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Em razão do desprovimento do recurso, e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Expediente necessário. Fortaleza, 4 de agosto de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26584313
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04/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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