TJCE - 0064201-68.2017.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 135278971
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 135278971
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0064201-68.2017.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: KAMILLY VITORIA SOUSA SALES REU: CNPJ DECISÃO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id n° 135275959), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135278971
-
13/02/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SILVA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127061073
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127061073
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127061073
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/01/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 127061073
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 127061073
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0064201-68.2017.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: KAMILLY VITORIA SOUSA SALES REU: CNPJ SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada por Kamilly Vitoria Sousa Sales, representada por sua genitora Wilaneide Baraúna de Sousa em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A promovente dispôs ser beneficiária de Plano de Saúde firmado pela sua genitora com a requerida através do contrato n. 66359762, na modalidade Medial 200, PRC 249, com vigência de 28/03/2012 até 27/10/2015.
Disse que em 28/05/2015 sofreu fortes dores abdominais, sendo levada por sua mãe a um atendimento no Hospital Luís de França, que é credenciado pela promovida.
Afirma que foi medicada e liberada para retornar à sua casa.
Em função da medicação não mais surtir efeito, retornou no dia seguinte com dores mais fortes, sendo diagnosticado que seria um caso urgente de cirurgia, em razão de apendicite aguda, grau 3, com risco de óbito caso não operasse em 24 horas.
Narrou que sua representante contatou a promovida, pois lhe fora informado pelo médico Francisco Alberto da Silva que não havia Hospital credenciado pelo Plano Amil para realizar o procedimento, sendo-lhe indicados os Hospitais Cura Dar's, Fernandes Távora, Luiz de França e Angelim.
A promovente disse que todos esses hospitais negaram a realização do procedimento de emergência, sob a justificativa de não o realizarem em crianças. Revelou que a direção do Hospital Luiz de França, de imediato, providenciou a transferência da paciente para o Hospital Público Albert Sabin, onde foi realizada a cirurgia.
Asseverou que a requerida foi indiferente à grave situação pela qual passava e que não fez esforço algum para solucionar o problema no devido tempo, tendo se omitido em prestar a assistência hospitalar.
Por tal motivo, requereu a condenação da promovida ao pagamento de 50 salários mínimos.
No despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a procuração judicial em virtude de erro formal em sua feitura, bem como para aditar a inicial, dispondo de que forma pretenderia provar o requerimento e o indeferimento da realização da cirurgia de emergência pelo plano de saúde.
Antes de ser intimada do despacho de emenda, a parte autora peticionou pugnando pela inclusão de Wilaneide Baraúna de Sousa no polo ativo da demanda, de forma exclusiva, em nome próprio.
A parte autora também informou que pretende provar o risco de dano irreparável através de relatórios médicos e protocolos de atendimento.
Uma vez cumprida a determinação exarada no despacho anterior, inclusive com o pedido de substituição processual, restou verificada que a inicial estava apta a ser recebida e processada.
Tendo em vista a autora Wilaneide Baraúna de Sousa ter comprovado o vínculo com o plano de saúde da requerida, conforme contrato anexado, foi deferido o pedido de substituição processual.
Também foi determinada a designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC.
Foi realizada audiência conciliátoria, entretanto sem a realização de transação, conforme termo de Id n° 113842082.
Devidamente citada por carta com AR, a parte requerida apresentou a contestação de Id n° 113841272, alegando preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, por falta de comprovação dos fatos alegados.
No Id n° 113842079, a autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos iniciais, rebatendo a preliminar de mérito.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito.
Na decisão saneadora de Id n° 113842100, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e anunciado o julgamento antecipado do mérito, reservadas às partes a indicação de novas provas, com intimação das partes para que digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
Mesmo devidamente intimada da decisão de Id n° 113842100, a parte autora nada apresentou.
Já a parte requerida apresentou a petição de Id n° 113842108, pugnando pela juntada do seguinte documento: tela de autorização do procedimento solicitado pela parte autora, bem como o direcionamento de rede credenciada dessa OPS.
Assim pugnou para que seja dada ciência à parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
No despacho de Id n° 113842111, foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos novos documentos presentes nestes fólios processuais, sob pena de preclusão.
Por fim, a parte autora apresentou a petição de Id n° 113842113, reiterando os pedidos contidos na inicial, defendendo, ainda, que a documentação apresentada nada provou em relação ao seu questionamento, por tratarem-se de meros formulários que não indicam nenhuma prestação do serviço contratado.
Este é o relatório.
Decido.
I - Julgamento antecipado do mérito No presente caso, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de prova em audiência e a matéria em debate ser relativa apenas a questões de direito.
II - Mérito Preliminarmente, saliento que a questão central é a verificação da falha na prestação do serviço pela ré, que teria negado a realização de procedimento cirúrgico de emergência, obrigando a autora a recorrer ao sistema público de saúde. É incontroverso que a filha da autora não realizou o procedimento cirúrgico necessário à correção de seu problema em hospital da rede credenciada da parte requerida. A situação de saúde da paciente comprovada nos autos é de que se tratava efetivamente de um procedimento de urgência, para tratamento de apendicite aguda de grau III, conforme documentos de Ids n° 113844115.
Na realidade, as condições da promovente eram conhecidas pelo médico que a atendeu em hospital da rede credenciada, sendo impositiva a cirurgia de apendicectomia, fato este não contestado pela parte promovida.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à ré a obrigação de prestar serviços de saúde de forma adequada e eficiente (art. 14, CDC).
A negativa de cobertura para procedimento de urgência configura falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "A negativa de cobertura para procedimento de urgência configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais" (STJ, REsp 1.000.000/SP). A ré não apresentou prova suficiente de que teria autorizado o procedimento ou disponibilizado rede credenciada para a realização da cirurgia, limitando-se a apresentar formulários que não comprovaram a efetiva prestação do serviço.
Outrossim, nos documentos anexados (Id n° 113844115), constam atestados médicos indicando a condição da menor Kamilly Vitória, inclusive, com encaminhamento da filha da promovente à emergência a fim de resolver o problema.
Verifica-se, portanto, que se tratava de uma situação de emergência, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme previsto no art. 35-C, da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A negativa indevida do plano de saúde representa ofensa a direito da personalidade, ensejando a responsabilização pelos danos morais causados à parte promovente, inclusive, à mãe da paciente que sofreu os efeitos em razão da situação vivenciada pela sua filha durante a ocorrência médica.
Saliento que a cirurgia de apendicectomia não se deu por escolha da promovente, mas em razão de uma situação de emergência devidamente documentada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3.
A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4.
Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6.
Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Precedentes. 12.
Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido.
Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes.3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) A parte promovente requereu a condenação da promovida ao pagamento de 50 salários mínimos para compensar os danos morais.
Tal valor não se mostra consentâneo ao que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, fugindo ainda da razoabilidade e proporcionalidade para o presente caso.
Portanto, diante dos múltiplos fatores que envolvem a presente ação, e que já foram delineados nesta sentença, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da compensação pelos danos morais causados em R$ 15.000,00 para a parte autora Wilaneide Baraúna de Sousa.
Ressalto, ainda, que a parte autora não é condenada aos encargos sucumbenciais sobre a diferença do valor requerido para compensar o dano moral, diante da aplicação do enunciado 326 da Súmula do STJ, in verbis: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A unidade de correção monetária utilizada pelos tribunais superiores é a Selic, conforme art. 406 do CC e entendimento do STJ consolidado no REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o que deve ser aplicada neste caso para as condenações impostas às promovidas.
A quantia deve ser atualizada pela Taxa Selic (juros de mora) a partir do dia da recusa de atendimento, sendo esta a data do evento danoso.
Saliento que a Taxa Selic incorpora juros de mora e correção monetária e, por não haver outro índice aplicável para os juros de mora (art. 406, CC), conforme jurisprudência atualmente predominante no STJ, não há como cindir tal índice para a correção monetária ocorra somente a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Condeno a ré a compensar à parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido pela Taxa Selic a partir da data do evento danoso.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO -
27/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127061073
-
27/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127061073
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0064201-68.2017.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços Hospitalares] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: KAMILLY VITORIA SOUSA SALES REU: CNPJ SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada por Kamilly Vitoria Sousa Sales, representada por sua genitora Wilaneide Baraúna de Sousa em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A promovente dispôs ser beneficiária de Plano de Saúde firmado pela sua genitora com a requerida através do contrato n. 66359762, na modalidade Medial 200, PRC 249, com vigência de 28/03/2012 até 27/10/2015.
Disse que em 28/05/2015 sofreu fortes dores abdominais, sendo levada por sua mãe a um atendimento no Hospital Luís de França, que é credenciado pela promovida.
Afirma que foi medicada e liberada para retornar à sua casa.
Em função da medicação não mais surtir efeito, retornou no dia seguinte com dores mais fortes, sendo diagnosticado que seria um caso urgente de cirurgia, em razão de apendicite aguda, grau 3, com risco de óbito caso não operasse em 24 horas.
Narrou que sua representante contatou a promovida, pois lhe fora informado pelo médico Francisco Alberto da Silva que não havia Hospital credenciado pelo Plano Amil para realizar o procedimento, sendo-lhe indicados os Hospitais Cura Dar's, Fernandes Távora, Luiz de França e Angelim.
A promovente disse que todos esses hospitais negaram a realização do procedimento de emergência, sob a justificativa de não o realizarem em crianças. Revelou que a direção do Hospital Luiz de França, de imediato, providenciou a transferência da paciente para o Hospital Público Albert Sabin, onde foi realizada a cirurgia.
Asseverou que a requerida foi indiferente à grave situação pela qual passava e que não fez esforço algum para solucionar o problema no devido tempo, tendo se omitido em prestar a assistência hospitalar.
Por tal motivo, requereu a condenação da promovida ao pagamento de 50 salários mínimos.
No despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a procuração judicial em virtude de erro formal em sua feitura, bem como para aditar a inicial, dispondo de que forma pretenderia provar o requerimento e o indeferimento da realização da cirurgia de emergência pelo plano de saúde.
Antes de ser intimada do despacho de emenda, a parte autora peticionou pugnando pela inclusão de Wilaneide Baraúna de Sousa no polo ativo da demanda, de forma exclusiva, em nome próprio.
A parte autora também informou que pretende provar o risco de dano irreparável através de relatórios médicos e protocolos de atendimento.
Uma vez cumprida a determinação exarada no despacho anterior, inclusive com o pedido de substituição processual, restou verificada que a inicial estava apta a ser recebida e processada.
Tendo em vista a autora Wilaneide Baraúna de Sousa ter comprovado o vínculo com o plano de saúde da requerida, conforme contrato anexado, foi deferido o pedido de substituição processual.
Também foi determinada a designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC.
Foi realizada audiência conciliátoria, entretanto sem a realização de transação, conforme termo de Id n° 113842082.
Devidamente citada por carta com AR, a parte requerida apresentou a contestação de Id n° 113841272, alegando preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, por falta de comprovação dos fatos alegados.
No Id n° 113842079, a autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos iniciais, rebatendo a preliminar de mérito.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito.
Na decisão saneadora de Id n° 113842100, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e anunciado o julgamento antecipado do mérito, reservadas às partes a indicação de novas provas, com intimação das partes para que digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
Mesmo devidamente intimada da decisão de Id n° 113842100, a parte autora nada apresentou.
Já a parte requerida apresentou a petição de Id n° 113842108, pugnando pela juntada do seguinte documento: tela de autorização do procedimento solicitado pela parte autora, bem como o direcionamento de rede credenciada dessa OPS.
Assim pugnou para que seja dada ciência à parte autora, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
No despacho de Id n° 113842111, foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos novos documentos presentes nestes fólios processuais, sob pena de preclusão.
Por fim, a parte autora apresentou a petição de Id n° 113842113, reiterando os pedidos contidos na inicial, defendendo, ainda, que a documentação apresentada nada provou em relação ao seu questionamento, por tratarem-se de meros formulários que não indicam nenhuma prestação do serviço contratado.
Este é o relatório.
Decido.
I - Julgamento antecipado do mérito No presente caso, aplica-se o disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de prova em audiência e a matéria em debate ser relativa apenas a questões de direito.
II - Mérito Preliminarmente, saliento que a questão central é a verificação da falha na prestação do serviço pela ré, que teria negado a realização de procedimento cirúrgico de emergência, obrigando a autora a recorrer ao sistema público de saúde. É incontroverso que a filha da autora não realizou o procedimento cirúrgico necessário à correção de seu problema em hospital da rede credenciada da parte requerida. A situação de saúde da paciente comprovada nos autos é de que se tratava efetivamente de um procedimento de urgência, para tratamento de apendicite aguda de grau III, conforme documentos de Ids n° 113844115.
Na realidade, as condições da promovente eram conhecidas pelo médico que a atendeu em hospital da rede credenciada, sendo impositiva a cirurgia de apendicectomia, fato este não contestado pela parte promovida.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à ré a obrigação de prestar serviços de saúde de forma adequada e eficiente (art. 14, CDC).
A negativa de cobertura para procedimento de urgência configura falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "A negativa de cobertura para procedimento de urgência configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais" (STJ, REsp 1.000.000/SP). A ré não apresentou prova suficiente de que teria autorizado o procedimento ou disponibilizado rede credenciada para a realização da cirurgia, limitando-se a apresentar formulários que não comprovaram a efetiva prestação do serviço.
Outrossim, nos documentos anexados (Id n° 113844115), constam atestados médicos indicando a condição da menor Kamilly Vitória, inclusive, com encaminhamento da filha da promovente à emergência a fim de resolver o problema.
Verifica-se, portanto, que se tratava de uma situação de emergência, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme previsto no art. 35-C, da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A negativa indevida do plano de saúde representa ofensa a direito da personalidade, ensejando a responsabilização pelos danos morais causados à parte promovente, inclusive, à mãe da paciente que sofreu os efeitos em razão da situação vivenciada pela sua filha durante a ocorrência médica.
Saliento que a cirurgia de apendicectomia não se deu por escolha da promovente, mas em razão de uma situação de emergência devidamente documentada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3.
A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4.
Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6.
Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
Precedentes. 12.
Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido.
Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes.3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) A parte promovente requereu a condenação da promovida ao pagamento de 50 salários mínimos para compensar os danos morais.
Tal valor não se mostra consentâneo ao que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria, fugindo ainda da razoabilidade e proporcionalidade para o presente caso.
Portanto, diante dos múltiplos fatores que envolvem a presente ação, e que já foram delineados nesta sentença, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da compensação pelos danos morais causados em R$ 15.000,00 para a parte autora Wilaneide Baraúna de Sousa.
Ressalto, ainda, que a parte autora não é condenada aos encargos sucumbenciais sobre a diferença do valor requerido para compensar o dano moral, diante da aplicação do enunciado 326 da Súmula do STJ, in verbis: Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A unidade de correção monetária utilizada pelos tribunais superiores é a Selic, conforme art. 406 do CC e entendimento do STJ consolidado no REsp n.1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o que deve ser aplicada neste caso para as condenações impostas às promovidas.
A quantia deve ser atualizada pela Taxa Selic (juros de mora) a partir do dia da recusa de atendimento, sendo esta a data do evento danoso.
Saliento que a Taxa Selic incorpora juros de mora e correção monetária e, por não haver outro índice aplicável para os juros de mora (art. 406, CC), conforme jurisprudência atualmente predominante no STJ, não há como cindir tal índice para a correção monetária ocorra somente a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Condeno a ré a compensar à parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido pela Taxa Selic a partir da data do evento danoso.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO -
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 127061073
-
26/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127061073
-
26/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 03:01
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/09/2024 11:44
Mov. [153] - Concluso para Sentença
-
11/09/2024 00:06
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:35
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2024 05:25
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836036-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 17:43
-
06/09/2024 14:01
Mov. [149] - Certidão emitida
-
04/09/2024 22:20
Mov. [148] - Julgamento em Diligência | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos novos documentos presentes nestes folios processuais (fls. 589/590), sob pena de preclusao.
-
07/06/2024 10:33
Mov. [147] - Concluso para Sentença
-
29/04/2024 14:53
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01816035-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 14:35
-
19/04/2024 22:59
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 02:27
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 12:43
Mov. [143] - Certidão emitida
-
12/04/2024 19:51
Mov. [142] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2023 11:51
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
13/10/2023 11:49
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 15:30
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01317487-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/09/2023 15:23
-
06/09/2023 15:30
Mov. [138] - Certidão emitida
-
04/09/2023 14:55
Mov. [137] - Certidão emitida
-
04/09/2023 12:18
Mov. [136] - Mero expediente | Analisando detidamente os autos, por ter interesse de menor, mesmo que sobre direito individual disponivel, cabe ouvir o Ministerio Publico antes de saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide. Abra-se vista ao MP p
-
11/07/2023 17:58
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2023 05:12
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01802004-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 21:13
-
12/05/2022 09:14
Mov. [133] - Certidão emitida
-
11/05/2022 21:05
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 18:45
Mov. [131] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:24
Mov. [130] - Certidão emitida
-
04/03/2022 17:17
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 12:41
Mov. [128] - Certidão emitida
-
24/06/2021 15:11
Mov. [127] - Mero expediente | A visto disso, cumpra-se com urgencia a ultima determinacao. Certifique-se o cumprimento de todas as determinacoes exaradas no ultimo despacho/decisao. Apos, retornem-se os autos conclusos (URGENTE) para apreciacao prioritar
-
17/02/2021 16:50
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00304876-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 16:33
-
19/01/2021 14:00
Mov. [125] - Certidão emitida
-
19/01/2021 13:57
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 15:39
Mov. [123] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/11/2020 10:11
Mov. [122] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/11/2020 10:02
Mov. [121] - Documento
-
18/11/2020 09:56
Mov. [120] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/11/2020 23:38
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00332913-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/11/2020 21:59
-
04/11/2020 12:27
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 03:41
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2020 02:37
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00330208-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2020 02:21
-
07/10/2020 03:45
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0677/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 11:37
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 21:46
Mov. [113] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 262/272, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 351 do CPC. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao ja designada.
-
23/09/2020 16:49
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 15:28
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00326621-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2020 14:59
-
22/09/2020 23:11
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0655/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 23:11
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0655/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 23:11
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0655/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
17/09/2020 20:50
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 22:43
Mov. [106] - Certidão emitida
-
14/09/2020 22:39
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 17:02
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 13:14
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 13:04
Mov. [101] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2020 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/09/2020 12:20
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 14:19
Mov. [99] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
02/09/2020 14:19
Mov. [98] - Conclusão
-
02/09/2020 14:19
Mov. [97] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
02/09/2020 11:50
Mov. [96] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/09/2020 11:12
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/09/2020 09:39
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00324096-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2020 08:53
-
01/09/2020 20:25
Mov. [93] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
01/09/2020 20:25
Mov. [92] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
01/09/2020 20:24
Mov. [91] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR218740983BO Situacao : Outros Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A
-
01/09/2020 20:22
Mov. [90] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR971290889BI Situacao : Mudou-se Modelo : CEJUSC - Carta de Intimacao de Audiencia de Conciliacao (SEJUD) Destinatario : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A Diligencia : 20/1
-
01/09/2020 20:22
Mov. [89] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR859721469BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A Diligencia : 16/08/2019
-
20/08/2020 12:39
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2020 07:28
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00322234-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2020 17:05
-
12/08/2020 16:22
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
12/08/2020 16:22
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
28/07/2020 19:59
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2020 15:55
Mov. [83] - Certidão emitida
-
23/07/2020 16:16
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
23/07/2020 14:34
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 15:54
Mov. [80] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
22/07/2020 15:54
Mov. [79] - Conclusão
-
22/07/2020 15:54
Mov. [78] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
22/07/2020 15:26
Mov. [77] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 14:48
Mov. [76] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
22/07/2020 14:48
Mov. [75] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
24/06/2020 12:54
Mov. [74] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
24/06/2020 12:54
Mov. [73] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
24/06/2020 12:41
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 12:26
Mov. [71] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2020 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
-
23/06/2020 15:07
Mov. [70] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
23/06/2020 15:07
Mov. [69] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
23/06/2020 15:06
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em
-
23/06/2020 15:04
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2020 00:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00304377-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2020 00:42
-
29/01/2020 14:42
Mov. [65] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
29/01/2020 14:42
Mov. [64] - Conclusão
-
29/01/2020 14:41
Mov. [63] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
29/01/2020 14:38
Mov. [62] - Documento
-
29/01/2020 09:23
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/01/2020 14:31
Mov. [60] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
28/01/2020 14:31
Mov. [59] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
28/01/2020 14:22
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2020 05:50
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2019 Data da Publicacao: 15/01/2020 Numero do Diario: 2297
-
13/01/2020 11:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 01:59
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2019 17:39
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/12/2019 13:41
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
16/12/2019 13:20
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:30
Mov. [51] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RG 123
-
11/11/2019 14:45
Mov. [50] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
11/11/2019 14:45
Mov. [49] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
11/11/2019 14:44
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2019 14:42
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2020 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
07/11/2019 16:20
Mov. [46] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
07/11/2019 16:20
Mov. [45] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
07/11/2019 16:20
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/10/2019 13:19
Mov. [43] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
03/10/2019 13:19
Mov. [42] - Conclusão
-
03/10/2019 13:19
Mov. [41] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
03/10/2019 13:16
Mov. [40] - Documento
-
02/10/2019 16:07
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/10/2019 17:57
Mov. [38] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
01/10/2019 17:57
Mov. [37] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
01/10/2019 17:55
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2019 03:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00115823-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2019 02:22
-
04/09/2019 10:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0213/2019 Data da Disponibilizacao: 02/09/2019 Data da Publicacao: 03/09/2019 Numero do Diario: 2216 Pagina: 605/607
-
02/09/2019 09:28
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2019 13:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2019 12:25
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/08/2019 11:14
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2019 17:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2019 Data da Disponibilizacao: 09/08/2019 Data da Publicacao: 12/08/2019 Numero do Diario: 2200 Pagina: 940/941
-
12/08/2019 10:36
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/08/2019 13:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 16:34
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
07/08/2019 16:28
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 15:02
Mov. [24] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
29/07/2019 15:02
Mov. [23] - Conclusão
-
29/07/2019 15:02
Mov. [22] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
29/07/2019 14:50
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 14:35
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2019 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
24/07/2019 11:08
Mov. [19] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
-
24/07/2019 11:08
Mov. [18] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
06/06/2019 14:11
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 14:31
Mov. [16] - Encerrar análise
-
24/04/2019 14:31
Mov. [15] - Conclusão
-
13/03/2019 11:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00095723-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2019 11:07
-
10/10/2018 12:57
Mov. [13] - Processo Digitalizado pelo TJCE | PELO NUCLEO DE DIGITALIZACAO DO FCB
-
07/06/2018 16:09
Mov. [12] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO FCB
-
07/06/2018 16:00
Mov. [11] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA
-
07/06/2018 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho de fls. 97/99, o promovente apresentou, sem ter sido efetivada sua intimacao, a emenda a inicial de fls. 100/104. O referido e verdade dou f
-
06/06/2018 15:05
Mov. [9] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Emenda a Inicial em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N 115/18. OAB-CE N 6.046
-
24/01/2018 10:01
Mov. [8] - Petição
-
14/12/2017 09:48
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2017 10:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/09/2017 07:47
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2017 17:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2017 15:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2017 15:12
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE INDENOZACAO DE DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2017 15:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002537-94.2024.8.06.0013
Paulo Egidio Santos Feitosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 22:45
Processo nº 3002444-34.2024.8.06.0013
Associacao Park Maracanau
Paulo Antonio Marreiro da Silva
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:34
Processo nº 0143193-04.2018.8.06.0001
Joao Eduardo Raya Fontan
Estado do Ceara
Advogado: Emilio Carlos Unser
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2018 11:48
Processo nº 0143193-04.2018.8.06.0001
Joao Eduardo Raya Fontan
Estado do Ceara
Advogado: Emilio Carlos Unser
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 14:11
Processo nº 0201557-25.2024.8.06.0173
Antonio Arruda Fontinele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 11:36