TJCE - 0143193-04.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25779345
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25779345
-
08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25779345
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08/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 16:56
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 23390854
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23390854
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0143193-04.2018.8.06.0001 APELANTE: JOAO EDUARDO RAYA FONTAN APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 16 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23390854
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16/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19348054
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19348054
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0143193-04.2018.8.06.0001 [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração] Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: JOAO EDUARDO RAYA FONTAN Ementa: Processo civil e tributário.
Embargos de declaração em apelação cível.
Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante.
Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo.
Embargos de declaração não conhecidos.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença, em virtude do art. 85, §8º, do CPC/15. 2.
A embargante alega omissão do acórdão, em virtude da ausência de manifestação acerca da condenação dos honorários advocatícios por equidade, de acordo com o art. 85, § 8º, CPC.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se na falta de condenação dos honorários por equidade.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado apresentou fundamentação para manutenção do presente acórdão, no que tange à condenação de honorários advocatícios, em virtude da fixação dos honorários por equidade.
Dispositivos e tese 6.
Embargos de declaração não conhecidos. ______ Legislação relevante: CPC, art. 932 e art.1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em deixar de conhecer dos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (ID 16384524): conheceu da apelação cível interposta pelo ora embargante, negando a ela provimento, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração (ID 17734989): em seu recurso, o Estado do Ceará alega omissão no acórdão quanto à jurisprudência do STJ sobre a fixação da condenação em honorários por equidade em casos como o presente.
Pede correção do vício alegado e provimento com efeito infringente.
Contrarrazões: não apresentadas.
Desnecessária a manifestação da PGJ em execução fiscal, na forma da Súmula 189/STJ. É o relatório, no essencial.
VOTO Ausentes os requisitos de admissibilidade, deixo de conhecer o recurso.
Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração sendo cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seus aclaratórios, a parte embargante defende o conhecimento dos embargos, discutindo e fundamentando o valor dos honorários, porém, no final da peça, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e que a outra parte seja condenada nos ônus sucumbenciais, conforme trecho transcrito a seguir: "demonstrada a imprecisão e omissão do acórdão e no viso de prequestionar os assuntos mencionados no referido Embargo, roga o ente federativo pelo provimento COM EFEITOS INFRINGENTES dos presentes embargos declaratórios, com o fim de Julgar Improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais." Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta conhecimento devido os fundamentos jurídicos serem dissonantes do pedido.
Nesse sentido, sabe-se que incumbe ao relator deixar de conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com fundamento no art. 932 do CPC, sendo o caso do presente processo pela fundamentação destoante do pedido recursal.
Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
23/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348054
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 09:07
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004890
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004890
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0143193-04.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004890
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26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17838590
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17838590
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0143193-04.2018.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] Embargante: APELANTE: JOAO EDUARDO RAYA FONTAN Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17838590
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07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16384524
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0143193-04.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0143193-04.2018.8.06.0001 [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOAO EDUARDO RAYA FONTAN Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Ilegitimidade passiva do executado.
Honorários Advocatícios.
Fixação com base em critério equitativo.
Precedente da 1ª Seção do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar decisão que acolheu exceção de pré-executividade, argumentando: a) preliminarmente, o descabimento de exceção de pré-executividade; e b) no mérito, necessidade de fixação de honorários por equidade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: a) cabimento da exceção de pré-executividade e b) critério de fixação dos honorários advocaticios quando a matéria é de baixa complexidade.
III.
Razões de decidir 3.
Diante do acolhimento de exceção de pré-executividade, nos casos de ilegitimidade passiva do excipiente, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o Tema 1076/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010; e Temas 421 e 1076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou a ilegitimidade passiva do embargante.
Petição Inicial (id 15608518): Embargos à Execução Fiscal em que o embargante afirma nunca ter feito parte da empresa RT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, exceto na condição de gerente delegado, a partir de 31 de março de 1999 a 16 de janeiro de 2001.
Sentença (id 15608645): declarou a ilegitimidade passiva do embargante, determinando a extinção da execução fiscal n. 0026864-26.2006.8.06.0001 em relação ao executado João Eduardo Raya Fontan e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelação (id 15608650): a parte apelante sustenta a reforma da sentença, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade.
Contrarrazões (id 15608652): pede desprovimento do recurso, em razão da sentença encontrar-se em plena conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios.
Desnecessária a manifestação da PGJ, na forma da Súmula 189/STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto.
Inicialmente, rejeito o argumento de não cabimento da exceção de pré-executividade, vez que este é reconhecido implicitamente pela tese firmada pelo STJ no tema 421, disciplinando a incidência de honorários advocatícios na hipótese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." A outra questão em discussão é se, no caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base no valor da causa, tal como fez a sentença apelada.
No caso em tela, tenho que a razão não está com o Estado do Ceará, ora apelante.
Explico.
Sobre o tema, a fixação de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal, deve observar o critério fixado no tema 1076, conforme julgados das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
TEMAS 421 E 1076 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU.
Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução.
No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.
III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade.
Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 20 DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 2.
A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. 3.
Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. (...) 6.
Precedentes: AgRg no REsp 1134076/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009; REsp 768800/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2009) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.908/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/8/2010.) Estabelecidas tais premissas, considerando ainda que a exceção de pré-executividade buscava a exclusão do executado, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação.
Isso posto, conheço do presente recurso para negar a ele provimento, com a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16384524
-
11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16384524
-
11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 17:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955216
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955216
-
19/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955216
-
19/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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