TJCE - 0268640-26.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164129606
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164129606
-
28/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164129606
-
28/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO RIZZANTI PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137887345
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137887345
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0268640-26.2023.8.06.0001 AUTOR: SDAMED - SISTEMAS E DISPOSITIVOS AVANCADOS PARA MEDICINA LTDA REU: VETALIS - S.V HOSPITALAR LTDA
Vistos. Sdamed Sistemas e Dispositivos Avançados para Medicina Ltda propôs a presente ação de cobrança contra VETALIS - S.V Hospitalar Ltda, conforme segue. Alega a parte autora que a parte ré realizou a compra de produtos veterinários no valor de R$ 24.802,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e dois reais), com pagamento parcelado em 10 parcelas de R$ 2.480,20 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), tendo sido paga apenas a primeira parcela, em 04 de novembro de 2021, restando inadimplidas as demais.
Alega, ainda, que foram feitas várias tentativas de solucionar o débito de forma extrajudicial, sem obter sucesso. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a inadimplência da parte ré viola os artigos 186 e 395 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por atos ilícitos e da mora do devedor, respectivamente, e requer a condenação da ré ao pagamento do valor total atualizado de R$ 32.351,35 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente à dívida não paga, mais honorários advocatícios estimados em 20% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais. Ao final, pediu que a ação seja julgada procedente, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito atualizado e demais condenações associadas. Devidamente citada por mandado com hora certa, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará, que atuou como curadora especial, a qual ofereceu contestação alegando citação por hora certa e negação geral dos fatos, a curadoria especial destaca a necessidade do contraditório e ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, negando integralmente os alegados na petição inicial e solicitando que a parte autora deve provar a veracidade dos fatos sob pena da improcedência de sua pretensão. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reforçando a comprovação do débito com a juntada de mais provas documentais, incluindo comprovante de entrega de mercadoria realizado via SEDEX, pedido de venda assinado pela parte ré e quadro de sócios da empresa ré emitido pela Receita Federal.
A autora ressalta que estas provas verificam a transação comercial entre as partes e a existência do débito. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora se mantido silente, e a ré manifestado ciência. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O presente feito trata de ação de cobrança, a qual tem por objeto a venda de determinadas mercadorias. A autora aduz que vendeu produtos veterinários para a ré, tendo sido emitidas dez duplicatas, representando a dívida parcelada, mas não teriam sido quitadas nove duplicatas, havendo o pagamento apenas da primeira. A DANFE de nº 014147/1 comprova a emissão de nota fiscal alegada pela empresa autora, a qual representa a venda dos seguintes produtos: SDA-F100-Teto - Foco Cirurgico SDAMed de teto, 100 klux e SDA7 - Monitor Veterinario 7" com interface de EtCO2, tendo como destinatária dos produtos a empresa ré. A DANFE de nº 014330/1 comprova a emissão de nota fiscal alegada pela empresa autora, a qual representa a venda dos seguintes produtos: SDA403 - BOMBA DE SERINGA PARA USO VETERINARIO e SDA101 - Bomba de Infusao para uso veterinario, tendo como destinatária dos produtos a empresa ré. A Fatura do Pedido 11356 (que originou a emissão das duas notas fiscais acima detalhadas) conta com a totalidade do pedido em sua descrição e foi devidamente assinado de forma eletrônica pelo sócio-administrador da empresa ré, inclusive com autenticação via foto do rosto (selfie) e envio do documento pessoal. Na referida fatura assinada, na qual consta o valor total do pedido, de R$ 24.802,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e dois reais), consta também a emissão das dez duplicatas, no valor de R$ 2.480,20 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), com vencimentos de 04/11/2021 a 04/08/2022, tendo sido quitada apenas a primeira. O envio foi efetuado via SEDEX, no qual consta a entrega ao destinatário em 09/12/2021. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é suficiente, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois adquiriu e recebeu diversos produtos sem pagar por isso, enriquecendo ilicitamente. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Nesse âmbito, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, é pacífica em considerar que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço são provas suficientes a embasar a cobrança: APELAÇÃO - Ação de Cobrança - Compra e venda - Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias - Sentença de procedência - Recurso interposto pela empresa ré - Alegações genéricas limitadas à inexistência de documentos hábeis a comprovar as operações realizadas entre as partes - Não acolhimento - Inicial instruída com cópia de notas fiscais e conhecimentos de transporte que apontam para a entrega de produtos no mesmo endereço do estabelecimento comercial da ré - Aposição de carimbos a ela vinculados, com data e assinaturas legíveis - Obrigação positiva e líquida - Juros de mora contados do vencimento de cada título - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142696120238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR ERIÇADA NO APELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TEORIA DA APARÊNCIA - MERCADORIAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE .
AÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS E COM OS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
MERCADORIAS RECEBIDAS NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA.
DÍVIDA NÃO QUITADA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Não constatada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a preliminar suscitada sob esse fundamento deve ser rejeitada - Segundo a teoria da aparência, é válida a comprovação da entrega de mercadorias e seu recebimento por funcionário/preposto no endereço do estabelecimento comercial - Instruída a ação de cobrança com as notas fiscais emitidas e com os comprovantes de entrega das mercadorias, e não sendo comprovado o pagamento do valor devido, age com acerto o juiz ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial . (TJ-MG - Apelação Cível: 50011047820198130699 1.0000.24.048588-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS.
ADMISSIBILIDADE.
COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes.
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos.
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o índice de correção monetária, tendo a autora utilizado o índice do TJSP.
Na verdade, há omissão a esse respeito.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Acerca do percentual de juros moratórios estipulado na fatura, de 2% ao mês, em que pese a autora ter colocado em seus cálculos apenas o percentual de 1% ao mês, percebe-se claramente a abusividade do percentual efetivamente contratado, por violação à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a qual apenas permite a pactuação até um por cento ao mês ou doze por cento ao ano.
Referidas disposições apenas são inaplicáveis a instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 379/STJ e 596/STF), o que não é o caso da parte demandante.
Ressalte-se que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo Juízo. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Juros moratórios acima do limite legal - Matéria de ordem pública e que, no caso, não exige dilação probatória - Questão que também foi objeto de embargos à execução, onde, contudo, não houve resolução do mérito, pois cancelada a distribuição pelo não recolhimento de custas, tratando-se, assim, de matéria de ordem pública ainda não decidida - Juros moratórios de 12% ao mês - Limitação a 1% ao mês - Cabimento - Lei de Usura - Pedido de condenação da Exequente ao pagamento do valor cobrado em excesso - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos do artigo 940, do Código Civil - Inexistência de má-fé capaz de ensejar a incidência da sanção - Acolhimento, em parte, da exceção - Condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios; custas e despesas distribuídas nos termos do art. 86, do Estatuto Processual - Precedentes - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22247869520208260000 SP 2224786-95.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020) No que diz respeito à multa moratória, contratada no montante de 5% (cinco por cento) do valor do débito, mas exigida pela autora no valor de 2% do débito, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não deve ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CUSTOS DE REPARO DO IMÓVEL E MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE E ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM 20%.
VALOR QUE NÃO DESTOA DA PRAXIS.
REDUÇÃO INDEVIDA. (2) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
FATOS GERADORES DIFERENTES.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DAS PENALIDADES CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0076705-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00767051520198160014 Londrina 0076705-15.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MULTA MORATÓRIA. 20%.
PACTUAÇÃO LIVRE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NO CONTRATO.
PERCENTUAL EXPRESSO.
AUSENCIA DE POTESTATIVIDADE.
Não é abusiva a multa moratória de 20% prevista no contrato se o locatário não cumpriu as suas obrigações.
Não é potestativa a cláusula que, com estipulação do percentual, estabelece obrigação para o devedor de pagar os honorários advocatícios em favor do locador/credor, na hipótese deste ajuizar ação para resguardar os direitos relacionados ao negócio entabulado. (TJ-MG - AC: 10223150064143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) Restando comprovado o descumprimento contratual pelo contratante face à inadimplência perante os encargos contratuais pelos quais se obrigou, é devida a aplicação da multa moratória no percentual exigido. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 22.321,80 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), incidentes desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2% sobre o valor total do débito. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887345
-
29/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO RIZZANTI PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO RIZZANTI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131642473
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131642473
-
29/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642473
-
29/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129749905
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0268640-26.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: SDAMED - SISTEMAS E DISPOSITIVOS AVANCADOS PARA MEDICINA LTDA REU: VETALIS - S.V HOSPITALAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "INTIME-SE o promovente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.".
ID 118791930.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129749905
-
11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129749905
-
28/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:04
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:01
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/11/2024 11:01
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2024 23:50
Mov. [75] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/10/2024 17:38
Mov. [74] - Mero expediente | INTIME-SE o promovente, para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias.
-
25/10/2024 13:32
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 15:30
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399523-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 15:27
-
24/10/2024 11:10
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/10/2024 08:34
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
-
24/10/2024 08:29
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2024 08:29
Mov. [68] - Documento Analisado
-
10/10/2024 20:08
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:08
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2024 17:43
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 16:08
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2024 14:20
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2024 14:19
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/09/2024 16:44
Mov. [61] - Mero expediente | A SEJUD, para certificar o transcurso do prazo da certidao de fls. 78/79, caso tenha transcorrido. Expedientes necessarios.
-
12/09/2024 08:29
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 17:59
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313327-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:45
-
05/09/2024 17:30
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 17:30
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 17:30
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2024 16:03
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
-
22/08/2024 12:10
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2024 12:10
Mov. [53] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/05/2024 15:48
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 15:48
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2024 18:05
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089819-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
08/05/2024 18:04
Mov. [49] - Documento Analisado
-
02/05/2024 15:09
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas recolhidas as fls. 68/71. A SEJUD para cumprir o despacho de fl. 72.Expedientes necessarios.
-
02/05/2024 10:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/05/2024 10:30
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027994-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/05/2024 10:22
-
24/04/2024 13:39
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Expeca-se mandado para citacao da parte requerida, por Oficial de Justica, no endereco indicado a fl. 65, a saber: R Livreiro Gualter, 420, fundos, CEP: 60.420-130, Vila Uniao, Fortaleza-CE. Ao autor, para recolh
-
24/04/2024 08:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 20:02
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/04/2024 atraves da guia n 001.1571699-60 no valor de 60,37
-
23/04/2024 18:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012698-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/04/2024 18:54
-
23/04/2024 18:47
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571699-60 - Custas Intermediarias
-
22/04/2024 21:34
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 11:12
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 17:38
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
18/04/2024 13:07
Mov. [36] - Documento Analisado
-
28/03/2024 16:20
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente e por intermedio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidao de oficial de justica de fl. 55, sob pena de extincao. Expedientes
-
27/03/2024 11:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 10:31
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2024 21:42
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2024 19:24
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/02/2024 19:24
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/02/2024 19:20
Mov. [29] - Documento
-
19/02/2024 19:19
Mov. [28] - Documento
-
19/02/2024 19:18
Mov. [27] - Documento
-
19/02/2024 19:17
Mov. [26] - Documento
-
19/02/2024 08:02
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 07:39
Mov. [24] - Ofício
-
15/02/2024 15:31
Mov. [23] - Documento
-
14/02/2024 13:21
Mov. [22] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
09/02/2024 19:25
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
02/02/2024 15:32
Mov. [20] - Documento Analisado
-
24/01/2024 13:12
Mov. [19] - Mero expediente | Cls., Considerando que o mandado de fl. 40 foi confeccionado em 09 de novembro de 2023 e a diligencia determinada nao foi efetuada ate o presente momento, OFICIE-SE a CEMAN, para no prazo de 10 (dez) dias, devolver o mandado
-
16/01/2024 15:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/11/2023 00:40
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 19:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 01:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 14:37
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/215316-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
09/11/2023 11:56
Mov. [13] - Documento Analisado
-
06/11/2023 11:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 10:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 10:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429268-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/11/2023 10:17
-
01/11/2023 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/11/2023 atraves da guia n 001.1520957-13 no valor de 3.429,49
-
31/10/2023 18:09
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520957-13 - Custas Iniciais
-
24/10/2023 20:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 17:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/10/2023 18:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 16:14
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2023 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200967-78.2024.8.06.0066
Jose Libio Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 09:17
Processo nº 3001619-45.2024.8.06.0222
Maria Rodrigues da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 14:08
Processo nº 3001619-45.2024.8.06.0222
Maria Rodrigues da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:37
Processo nº 3000578-19.2024.8.06.0133
Antonia de Maria Alves de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Debora Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:59
Processo nº 0200341-05.2024.8.06.0084
Jose Alves Sandes
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luzi Timbo Sancho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 15:05