TJCE - 3001619-45.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132705021
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132705021
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132705021
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20/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129424226
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001619-45.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face da NU FINANCEIRA - SCOEIDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificado nos autos.
A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de modo que teriam sido incluídos dois débitos referentes a empréstimos não reconhecidos, supostamente contratados junto à parte ré, sendo o primeiro datado em 12/01/2024, com valor de R$1.023,33 e liberado R$1.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 95,48 cada com início em 02/2024 e término em 01/2025, e, o segundo, realizado na data de 06/06/2024 no valor de R$ 665,48 e liberado R$ 650,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 62,27 cada com início em 07/2024 e término em 06/2025.
Em razão de tais fatos, requer: a) declaração de inexistência dos débitos; b) indenização por danos materiais com repetição de indébito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação afirmando, em síntese, a incompetência do órgão julgador e, no mérito a inexistência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". É o que importa relatar.
Decido.
Antes de analisar o mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I- DA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR Não há como falar na necessidade de prova pericial e consequente incompetência deste Juízo, uma vez que a pretensão autoral versa sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de restarem presentes nos autos elementos suficientes à análise do feito.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou ambos os contratos de empréstimos, assinados através de senha pessoal, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Além disso, a parte ré anexou documentação probatória demonstrando a abertura de conta corrente e cartão de crédito, ambos assinados pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado, a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem da demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização Não há como falar em nulidade do feito em razão, tão somente, da condição de analfabeta apresentada pela parte autora.
Tendo o negócio jurídico sido celebrado em meio virtual e assinado eletronicamente pelo contratante, mediante a utilização de login e senha, não pode ser anulado simplesmente por não conter as formalidades exigidas pela jurisprudência para a contratação de analfabeto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CLIENTE ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A celebração de contrato bancário por pessoa sem educação formal (analfabeta), deve se cercar dos cuidados necessários para aferir a livre manifestação da vontade. 2.
O contrato eletrônico, celebrado com o uso de cartão magnético e senha eletrônica, é incompatível com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou mesmo a sua celebração por instrumento público, exatamente porque não possui ?instrumento? físico, e a senha pessoal do correntista representa a sua ?assinatura?, de forma eletrônica.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Nessa nova realidade comercial, num ambiente de contratos eletrônicos, mesmo os analfabetos são capazes de ?assinar? o contrato, utilizando-se, para tanto, da senha eletrônica, assim como os demais usuários do mesmo serviço, ainda que plenamente alfabetizados. 4.
A ?assinatura? eletrônica não elimina o déficit informacional da pessoa analfabeta, que não dispõe de condições para conhecer o ?conteúdo do contrato? e, assim, fica exposto a adesão a cláusulas abusivas.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico deve se preocupar em proteger a pessoa considerada analfabeta de práticas abusivas e também de eventuais fraudes, e não propriamente impedir que o analfabeto proceda a contratação de empréstimo ou movimente sua conta bancária, no exercício pleno de sua capacidade civil, cuja previsão advém de regra jurídica que garante a todos o exercício da vida civil (artigo 1º, do Código Civil), excetuadas as situações de incapacidade. 5.
Não demonstrado objetivamente ? e sequer alegado ? nenhuma falha no uso do instrumento eletrônico disponibilizado ao consumidor ou mesmo abusividade imputável aos agentes do banco, é válida a manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado, notadamente porque sacada a quantia oriunda do empréstimo logo após o seu crédito em conta corrente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56074176520218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifos acrescidos) Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco réu.
Isto posto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129424226
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11/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129424226
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11/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:58
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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