TJCE - 0200341-05.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200341-05.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ALVES SANDES APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta JOSE ALVES SANDES objurgando sentença (id. 20331488) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, as parcelas descontadas e estampadas nos extratos de pagamento de id. 110614120, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso em id. 20331593, com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido arbitrar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, e "majoração dos honorários Sucumbenciais arbitrados em Sentença para 20% do valor da condenação, caso o valor da condenação seja muito baixo, que tais honorários sejam arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, não permitindo que tal valor seja inferior a R$ 1.500,00".
Contrarrazões em id. 20331595. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que consiste em analisar eventual desacerto em sentença que deixou de condenar o recorrido em danos morais, e que arbitrou honorários em R$300,00 para cada uma das partes, por conta da sucumbência recíproca.
A parte apelante alega merecer ser indenizada em montante de R$ 10.000,00, em oposição ao disposto em sentença objurgada.
Neste ponto, a irresignação merece provimento no que toca à possibilidade de indenização, pois entendo que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da promovida, e, sobretudo, a quantia descontada, que girava em torno de R$ 500,00 quando da propositura da ação. À guisa de esclarecimento, colaciono jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, no mesmo trilhar: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0200435-75.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL /C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cinge-se a pretensão recursal na fixação de quantum indenizatório pelos danos morais sofridos devido aos descontos injustificados de parcelas de empréstimo no benefício previdenciário. 2.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade; contudo, por ser aplicável ao caso lei consumerista, quando ocorre o débito em sua conta bancária sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 4.Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta do ente financeiro, e, sobretudo, as quantias descontadas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) durante 6 (seis) meses. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, modificando em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200780-54.2023.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM DOBRO.
ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objurgando sentença (fls. 72/80) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que, na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por ANTONIA ALVES RODRIGUES RIBEIRO, declarou o contrato nulo, condenou a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas indevidamente, com reembolso em dobro, assim como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 2.
Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso, realizando uma breve síntese dos fatos e do seguro que sujeitou a parte apelada a descontos em sua conta.
Ademais, dissertou sobre: 1) preliminares de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir; 2) ausência de prova e descabimento de danos morais; 3) termo inicial de contagem dos juros em caso de condenação por danos morais; 4) redução do valor arbitrado a título de danos morais, para não gerar enriquecimento sem causa da parte autora; 5) ausência de requisitos necessários para restituição dos valores em dobro; e 6) venda casada. 3.
De plano, consigno o não conhecimento de parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois quanto às preliminares de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir; ausência de prova e descabimento de danos morais; termo inicial de contagem dos juros em caso de condenação por danos morais e venda casada, o recurso ora analisado limitou-se a reproduzir argumentos já demonstrados em sede de contestação de fls. 42/48 e devidamente analisados pelo juízo singular, sem rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 4.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, o que se encontra de acordo com os precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Restou a análise meritória somente sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados em dobro.
Todavia, as argumentações do apelante não merecem prosperar. 6.
Para o arbitramento de maneira equitativa e moderada, o juízo singular entendeu por observar ¿a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa¿.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora, como pretendeu afirmar o banco apelante. 7.
Quanto à devolução simples dos valores indevidamente descontados, não merece acolhimento o recurso, pois de acordo com a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0200694-79.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOD A RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Banco Bradesco S/A em face da sentença de fls. 147/150, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por Edmilson de Sousa Vieira. 2.
Conforme sentenciou o juízo de piso, bem como constatou o Ministério Público em seu parecer às fls. 180/185, a parte recorrente não anexou qualquer documento que fundamentasse a cobrança, em que pese a inversão do ônus da prova determinada nos autos de origem com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, ante a dificuldade técnica da parte consumidora provar a existência da relação contratual. 3.
Salienta-se que, por conta do evidente risco de fraude que as transações bancárias importam aos consumidores, deve-se exigir das instituições financeiras maiores cuidados, principalmente quando o negócio jurídico envolver pessoa hipossuficiente, como é o caso, que trata-se a parte autora de pessoa idosa e analfabeta, cabendo à instituição financeira, portanto, suportar o ônus decorrente da falta de documentos necessários à verificação da validade do negócio jurídico contestado. 4.
Nesse contexto, está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, isto é, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado pelos documentos acostados pela parte autora aos autos. 5.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos a título de danos morais, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, ao analisar as circunstâncias descritas nos autos, percebe-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem se ajusta a um patamar razoável. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0051042-42.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Portanto, a sentença deve ser modificada para condenar a parte promovida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Por fim, com a condenação do promovido em danos morais, deve este responder por inteiro pelas despesas e honorários, afastando-se, assim, a sucumbência recíproca.
Nesse passo, dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A respeito dos critérios de fixação, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado.
Mas há duas novidades importantes.
A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto.
Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor.
A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa.
Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa.
Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado.
O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 137-138).
Considerando a indenização por danos morais no caso em comento e atento à ordem estabelecida no §2º do artigo 85 do CPC, que disciplina a necessidade de arbitramento de honorários sobre o valor da condenação como primeira opção, entendo a necessário arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser pagos pelo recorrido.
ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Com a condenação acima, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
13/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127131304
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127131304
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200341-05.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: JOSE ALVES SANDES POLO PASSIVO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito ajuizada por José Alves Sandes em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos diretamente na folha de pagamento de seus benefícios previdenciários sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", com parcelas que variam entre R$ 24,24 e R$ 26,40.
Ressalta que já foi descontado o valor de R$ 511,44.
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarado a inexistência do débito, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 110614097).
Contestação no id. 110614109.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - Das preliminares: - Da impugnação ao valor da causa: O promovido alegou que a parte autora atribuiu valor elevado e fora dos padrões judiciais do quantum requerido à título de danos morais.
Porém, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que este guarda proporcionalidade com o contrato discutido no feito sob análise. - Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A autora fez a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou os descontos realizados pela demandada em seu benefício previdenciário (id. 110614120).
Caberia à empresa ré, comprovar que a relação jurídica entre as partes é válida, e, consequentemente, que os descontos realizados foram legítimos, porém os documentos apresentados pelo réu, não consta nenhum contrato firmado com o requerente ou qualquer evidência de que o autor manifestou vontade de se obrigar.
Diante de tal circunstância, na qual a instituição demandada não colaciona prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar.
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato dos descontos questionados terem se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
Danos Morais No caso, os autos comprovam a existência de descontos realizados pelo demandado, sob a anotação "Contribuição AAPB" (id. 110614120).
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido os descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de pequeno valor ocorridos na conta bancária da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios juridicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os ínfimos descontos, comprovados pela parte autora, impedem o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, as parcelas descontadas e estampadas nos extratos de pagamento de id. 110614120, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127131304
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127131304
-
11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131304
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11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131304
-
26/11/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 11:57
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 22:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01808466-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 16:04
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29/07/2024 10:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/07/2024 10:03
Mov. [10] - Documento
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05/06/2024 12:29
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao foi expedida e postada nesta data.
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03/06/2024 19:59
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 14:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01802801-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 14:29
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07/03/2024 10:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 10:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:18
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:33
Mov. [3] - Conclusão
-
16/02/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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