TJCE - 0141870-95.2017.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158349264
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158349264
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0141870-95.2017.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVAN RODRIGUES DA SILVA REU: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por IVAN RODRIGUES DA SILVA em desfavor de VEGA S/A TRANSPORTE URBANO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega o autor (ID. 117960090), em síntese, que, no dia 15 de outubro de 2016, embarcou como passageiro no coletivo de placa OIQ 4576, número de ordem 32.225, de propriedade da empresa ré.
Durante o trajeto, ao se aproximar da roleta para efetuar o pagamento da passagem, o motorista do ônibus, de forma apressada e imprudente, realizou frenagem brusca e inesperada, ocasionando a queda do autor, o que lhe causou fraturas no colo do fêmur esquerdo.
Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer auxílio dos prepostos da empresa, tendo sido socorrido por populares e, posteriormente, por familiares, que o conduziram ao Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura Antônio Bezerra, onde foi submetido a procedimento cirúrgico.
Em razão dos fatos narrados, pleiteou o autor, ao final da petição inicial, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), danos estéticos no montante de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), além do pagamento de pensão e ressarcimento por lucros cessantes, após a comprovação da incapacidade decorrente do evento, por meio de perícia judicial, valores estes devidamente atualizados.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 117956312), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente narrado não teria ocorrido em nenhum de seus coletivos, informando que a linha e o veículo mencionados não trafegam pelo local indicado no boletim de ocorrência.
Sustentou que o veículo de placa OIQ 4576, número de ordem 32.225, operava na linha Antônio Bezerra/Unifor na data do alegado sinistro, trajeto este que não inclui a Avenida Duque de Caxias.
Alegou, ademais, ausência de registro interno do incidente na data mencionada pelo autor.
No mérito, negou a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, destacando que não houve comprovação de que o condutor do ônibus fosse seu preposto.
Ainda que se admitisse a ocorrência da freada, sustentou culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que caberia ao passageiro adotar os cuidados necessários para evitar quedas, como o uso das barras de apoio.
Por fim, argumentou que o autor estaria buscando indenização indevida, por já ser potencial beneficiário de prestações previdenciárias, motivo pelo qual pugnou pela improcedência total da demanda.
Em réplica (ID. 117956317), o autor refutou as alegações da parte ré, sustentando que esta tenta distorcer os fatos ao apresentar documentos referentes a veículo diverso daquele envolvido no acidente.
Afirmou que a ausência de registros internos da ocorrência decorre da omissão do preposto da ré, que teria deixado de comunicar o sinistro à empresa, reiterando a responsabilidade objetiva da requerida diante das lesões corporais sofridas.
Diante disso, o juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem, de forma fundamentada, sobre a necessidade de produção de outras provas (ID. 117956320), sob pena de julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID. 117959275), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de perícia médica (ID. 117959276), tendo sido ambos os pedidos deferidos (ID. 117959278).
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da prova pericial, em virtude da concessão de indenização pelo seguro DPVAT, juntando aos autos o relatório da perícia médica realizada no âmbito daquele procedimento (IDs. 117959296 e 117959299).
O pleito foi acolhido pelo juízo, que manteve a designação da audiência de instrução e julgamento (ID. 117959304).
Realizada a audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas e dos próprios litigantes (ID. 117960080), foi oportunizado prazo para apresentação de razões finais, onde apenas a parte ré apresentou memoriais (ID. 131508025), ocasião em que os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da inversão do ônus da prova (CDC) A controvérsia sub judice configura nítida relação de consumo, uma vez que a parte ré enquadra-se como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando no segmento de transporte público coletivo, enquanto a parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço, subsume-se ao conceito de consumidora, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal.
Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica e fática do consumidor em face do fornecedor, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, com vistas à efetivação do equilíbrio da relação processual, conforme já decidido por este juízo na decisão de ID. 117959278. 2) Das preliminares - Ilegitimidade passiva Igualmente, este juízo, ao apreciar a presente demanda, proferiu decisão (ID. 117959278) na qual se consignou a ausência de elementos probatórios que infirmem a legitimidade passiva da parte ré, especialmente no que tange à alegação de não ser proprietária do veículo envolvido no sinistro.
Ressaltou-se, ainda, a inaplicabilidade da tese de ilegitimidade fundada em eventual culpa exclusiva de prepostos (motorista e cobrador), haja vista a existência de relação de consumo entre as partes e a consequente incidência da responsabilidade objetiva.
Assim, superada a matéria preliminar, passa-se à análise do mérito. 3) Do mérito A presente controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, decorrentes de acidente de trânsito que culminou em sua queda e subsequente fratura no colo do fêmur esquerdo.
Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, configura-se o ato ilícito quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de indenizar àquele que causar dano injusto, constituindo o fundamento da responsabilidade civil, cuja finalidade é restaurar, na medida do possível, o status quo ante.
Destaca-se que, mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal faculdade não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança e início de prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo diante de controvérsia quanto à configuração do ilícito e do dano.
Nesse contexto, a parte autora acostou aos autos diversos documentos médicos que atestam a situação de saúde após o acidente, destacando-se, em especial, a decisão do INSS (ID. 117960093), que concedeu auxílio por incapacidade temporária entre 30 de novembro de 2016 e 30 de abril de 2017, bem como o laudo pericial do seguro DPVAT (ID. 117959299), que apontou sequela permanente decorrente de fratura no colo do fêmur esquerdo, com incapacidade parcial incompleta de 50% (cinquenta por cento).
Ademais, em audiência, a testemunha arrolada pela parte autora declarou que o autor foi retirado de dentro do ônibus operado pela empresa ré, estando caído ao chão e relatando dores, e que, segundo terceiros, a queda decorreu de freada brusca do motorista.
Diante dos elementos colacionados aos autos, entendo que a parte autora logrou demonstrar, de forma minimamente satisfatória, os fatos constitutivos do seu direito.
Cabia, portanto, à parte ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar elementos que afastassem sua responsabilidade, notadamente demonstrando culpa exclusiva da vítima, inexistência de trânsito do coletivo no local indicado (Av.
Duque de Caxias) ou ausência de ato ilícito.
Contudo, da análise dos elementos probatórios, inclusive o depoimento da testemunha da parte ré, observa-se que esta não se desincumbiu de seu ônus.
Primeiro, não apresentou qualquer prova robusta de culpa exclusiva da vítima, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo.
Segundo, a própria testemunha da ré confirmou que a linha do coletivo efetivamente cruza a Av.
Duque de Caxias, corroborando a narrativa da parte autora e contrariando a alegação de que o veículo não transitava na via.
Terceiro, ainda que se discutisse a existência de ato ilícito, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Dessa forma, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e restando verificado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte ré e o dano experimentado, reconheço a responsabilidade civil da ré pelos prejuízos decorrentes do evento danoso.
No que tange aos danos morais, verifica-se a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, notadamente a dignidade, integridade física, honra e imagem da parte autora.
A imposição de limitações físicas permanentes, decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte público, configura sofrimento que transcende o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a correspondente indenização, de cunho compensatório.
Embora a mensuração do dano moral envolva juízo de equidade, deve-se observar a gravidade do evento, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa linha, diante das peculiaridades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - APL: 09097451720128060001 CE 0909745-17.2012.8 .06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019), arbitro o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser atualizado monetariamente.
Quanto aos danos estéticos, compreendidos como as alterações negativas na aparência física da vítima que lhe causem constrangimento ou prejudiquem sua autoestima, entendo igualmente caracterizada sua ocorrência, ante a prova técnica juntada (ID. 117959299), que atesta a existência de sequela definitiva com encurtamento do membro inferior esquerdo e hipotrofia quadriciptal.
Assim, considerando o impacto social e pessoal da referida condição, fixo os danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - Apelação Cível: 01477754720188060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024), valor este que também deverá ser atualizado monetariamente.
No tocante à pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, o art. 950 do Código Civil prevê que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". No caso concreto, a prova pericial constante dos autos (ID. 117959299) evidencia perda funcional de 50%, corroborada por laudo ortopédico subscrito pelo Dr.
Jonatas Brito (ID. 117959295), que atesta limitações permanentes para atividades que demandem esforço físico.
Assim, levando em conta a jurisprudência pátria, que entende cabível o pensionamento em casos semelhantes aos dos autos (TJ-SC - AC: 00001373720138240016 Capinzal 0000137-37.2013 .8.24.0016, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quinta Câmara de Direito Civil), bem como tomando por base o salário à época dos fatos de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), fixo pensão vitalícia em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) desse montante, ou seja, R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizado.
Por fim, no que tange aos lucros cessantes, compreendidos como a remuneração que a vítima deixou de auferir em razão de sua inaptidão temporária para o trabalho, restou comprovado nos autos que o autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas por 5 (cinco) meses, conforme documento de ID. 117960093.
Considerando a jurisprudência pátria, que admite a cumulação dos lucros cessantes mesmo na hipótese de percepção concomitante de benefício previdenciário (TJ-SC - Apelação: 0324444-42.2015.8.24.0038, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28/11/2023, 1ª Câmara de Direito Público), e evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e a interrupção da atividade remunerada, bem como comprovado que o autor percebia, à época dos fatos, a quantia de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), conforme já destacado, entendo como devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondentes ao período de 5 (cinco) meses de afastamento, totalizando o montante de R$ 4.245,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais), valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor da parte autora: 1.
Danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 2.
Danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 3.
Pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 424,50 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo autor à época dos fatos.
Os valores retroativos, correspondentes ao período entre a data do evento danoso e a data da presente sentença, deverão ser pagos em parcela única, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do vencimento de cada parcela. 4.
Lucros cessantes, no valor de R$ 4.245,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais), relativos ao período de 5 (cinco) meses de afastamento laboral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus patronos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se, desde logo, a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de nova conclusão, para apreciação do juízo de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Fortaleza (CE), 3 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
09/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158349264
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06/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:06
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129745951
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12/12/2024 00:00
Intimação
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0141870-95.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVAN RODRIGUES DA SILVA REU: VEGA S/A TRANSPORTE URBANO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "intime-se a parte ré para apresentação de memoriais, conforme deliberado às p. 169.".
ID 117960086.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129745951
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11/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129745951
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09/11/2024 05:43
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 15:30
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:35
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 17:02
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 17:01
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 16:29
Mov. [75] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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02/05/2024 09:48
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 17:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 15:11
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019943-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 15:04
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22/04/2024 20:10
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009719-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 20:00
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12/04/2024 11:28
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989795-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2024 11:04
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08/04/2024 08:48
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977271-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 08:37
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03/04/2024 18:05
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971637-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:52
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13/03/2024 11:56
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931774-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/03/2024 11:36
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13/03/2024 11:11
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 02:16
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 16:53
Mov. [64] - Documento Analisado
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28/02/2024 14:57
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 13:20
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/04/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/02/2024 17:37
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 17:36
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2023 01:02
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 21:43
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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24/10/2023 11:50
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 09:50
Mov. [56] - Documento Analisado
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17/10/2023 15:13
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 16:58
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 16:54
Mov. [53] - Documento
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02/06/2023 16:54
Mov. [52] - Ofício
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15/02/2023 11:52
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2023 13:32
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876470-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 13:22
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06/12/2022 23:30
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2022 18:31
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/11/2022 18:31
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/11/2022 18:28
Mov. [46] - Documento
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04/11/2022 09:43
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/231729-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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24/10/2022 14:05
Mov. [44] - Documento Analisado
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18/10/2022 14:38
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:12
Mov. [42] - Documento
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12/05/2022 17:46
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 10:46
Mov. [40] - Conclusão
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05/05/2022 14:09
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2022 14:07
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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04/05/2022 18:47
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02063370-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2022 18:38
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11/04/2022 07:25
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/04/2022 20:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
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06/04/2022 09:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 07:36
Mov. [33] - Documento Analisado
-
29/03/2022 16:49
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 09:20
Mov. [31] - Encerrar análise
-
13/07/2020 15:37
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2020 11:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01323722-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2020 11:05
-
13/07/2020 08:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01323249-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2020 08:07
-
02/07/2020 09:47
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
-
30/06/2020 12:31
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 20:14
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 12:12
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2017 13:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/11/2017 14:48
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
09/11/2017 14:48
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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25/10/2017 14:49
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 14:32
Mov. [19] - Certidão emitida
-
25/10/2017 14:28
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/10/2017 10:29
Mov. [17] - Encerrar análise
-
29/08/2017 12:16
Mov. [16] - Encerrar análise
-
29/08/2017 12:16
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2017 19:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10437492-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2017 15:22
-
07/08/2017 11:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2017 Data da Disponibilizacao: 04/08/2017 Data da Publicacao: 07/08/2017 Numero do Diario: 1728 Pagina: 300/301
-
03/08/2017 12:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2017 10:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora acerca da Contestacao de fls. 43-85.
-
27/07/2017 20:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10375153-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2017 18:52
-
12/07/2017 10:00
Mov. [9] - Encerrar análise
-
12/07/2017 09:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/07/2017 09:57
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2017 08:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2017 Data da Disponibilizacao: 21/06/2017 Data da Publicacao: 22/06/2017 Numero do Diario: 1696 Pagina: 332/334
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20/06/2017 12:55
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/06/2017 10:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2017 18:07
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2017 11:14
Mov. [2] - Conclusão
-
08/06/2017 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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