TJCE - 0200376-61.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0111313-62.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
 
 REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
 
 Prazo: 30 (trinta) dias.
 
 Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
 
 Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/06/2025 14:41 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 12:49 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/05/2025 21:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 04:14 Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA BARROS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:47 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:47 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 11:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/04/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 15:32 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137747102 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137747102 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137747102 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137747102 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200376-61.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE FERREIRA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
 
 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ivaneide Ferreira Barros em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados na inicial. Segundo a autora foram realizados dois empréstimos fraudulentos em sua conta bancária sem sua autorização e, empós, ao tentar resolver a situação perante o banco, alega que passou a seguir orientações da suposta atendente do Banco Bradesco, realizando transferências daquele valor disponível em conta (como, suspostamente, uma forma de cancelar aquela operação de compra não reconhecida), que chegaram ao montante de R$ 9.754,42 (nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
 
 Assim, pugna pela antecipação de tutela a fim de que o acionado se abstenha de cobrar as parcelas dos empréstimos que aduz não ter contratado, bem como a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de créditos. A petição veio acompanhada com os documentos de Id.124902829 e s.s. Deferida justiça gratuita e a concessão da liminar no Id.124526774.
 
 O Banco Bradesco S.A., ora requerido, apresentou contestação no Id.124902752, alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial ao sustentar que a peça vestibular não apresenta provas suficientes dos fatos constitutivos do direito da autora, violando o art. 319, VI, do CPC; ausência de documento indispensável, afirmando que a autora não apresentou comprovante de residência válido, visto que o documento constante dos autos contem apenas o nome de terceiro, o que impossibilita a aferição da competência do juízo, alegando, ainda, defeito na representação processual, aduzindo que não foi juntada procuração válida nos autos, infringindo o art. 104 do CPC.
 
 Além disso, argumenta a ausência de interesse processual, afirmando que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, o que afastaria a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
 
 No mérito, defende que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados a terceiros.
 
 Afirma que as transações foram autenticadas por mecanismos de segurança do banco e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando que fosse julgado improcedente. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Id. 124902753. Realizada audiência de instrução e julgamento em data de 25 de fevereiro de 2025, foi ouvida Antonia Ferreira Neta, como informante em razão de ser irmã da autora.
 
 Na ocasião, as partes ofertaram alegações remissivas, sendo determinada a conclusão dos autos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive, com a produção probatória na fase instrutória.
 
 Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame de mérito.
 
 PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta que a peça vestibular não apresenta provas suficientes dos fatos constitutivos do direito da autora, violando o art. 319, VI, do CPC. Diferente do arguido pela ré, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara e pedidos juridicamente viáveis.
 
 Em relação a alegação de insuficiência probatória confunde-se com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, razão pela qual afasto a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe foi perpetrado por terceiros não vinculados à instituição financeira e que a autora, ao não adotar as medidas de segurança adequadas, facilitou a ação fraudulenta.
 
 A relação entre a autora e o banco configura uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, tem a responsabilidade objetiva de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes.
 
 A fraude alegada pela autora, mesmo que perpetrada por terceiros, está intrinsecamente ligada à prestação de serviços bancários.
 
 Assim, cabe ao banco responder pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Argumenta que a autora não apresentou comprovante de residência válido, visto que o documento consta o nome de terceiro, o que impossibilita a aferição da competência do juízo A preliminar arguida pelo demandado não merece acolhimento.
 
 A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito para o ajuizamento da ação, tampouco configura qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC.
 
 O fato de o documento apresentado estar em nome de terceiro não impede a aferição da competência do juízo, uma vez que a comprovação do domicílio pode ser feita por outros meios, inclusive mediante diligências, caso necessário.
 
 Não há, portanto, qualquer irregularidade que justifique o indeferimento da petição inicial, neste sentido, rejeitando-se, pois, mais essa preliminar.
 
 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer a declaração da inexistência de relação jurídica , sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art.5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida a preliminar.
 
 DO MÉRITO Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
 
 Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
 
 VIII, do mesmo regramento legal.
 
 Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
 
 Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
 
 A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
 
 No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
 
 A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil A partir de detida análise da Petição Inicial (ID 124902828) e da Contestação (ID 124902752), é possível observar que a parte autora foi vítima de fraude praticada por estelionatários, por intermédio de técnica conhecida como phishing, a qual é utilizada para obtenção de dados pessoais, por intermédio truques de engenharia social. Um ataque de phishing tem 03 (três) componentes: (1) é realizado por meio de comunicações eletrônicas, como e-mail, mensagens ou por telefone; (2) o golpista finge ser um indivíduo ou organização de confiança; e (3) tem por objetivo obter informações pessoais confidenciais, como credenciais de login e/ou senhas. Na ocasião, a mensagem se deu via SMS, indicando o número 0800, compatível com àquele utilizado em centrais de relacionamentos bancários, conforme narrado no Boletim de Ocorrência de Id124902829, sendo efetuados vários empréstimos, inclusive perante o Banco Bradesco. Conforme os documentos de ID 124902829 e s.s., após a realização dos empréstimos nºs 5716666 no valor de R$ 5.196,80 e o de nº e n 5744581, no valor de R$ 3.850,00 e, na sequência, foram efetuadas 08 (oito) transferências do valor integral do empréstimo efetuado para terceiros em curto espaço de tempo e na mesma data (08.09.2023), o que reforça seu argumento de vulnerabilidade de seu aplicativo, sendo crível que os empréstimos contratados - também no dia 08/09/2023 - Assim, em síntese, vejo que em relação a tais transações, houve patente falha na prestação dos serviços da parte requerida, eis que a parte promovida não agiu de forma adequada a impedir que elas fossem efetivamente realizadas, sendo portanto, nulos os contratos de nºs 5716666 no valor de R$ 5.196,80 e o de nº e n 5744581, no valor de R$ 3.850,00.
 
 Neste contexto, passo a examinar a responsabilidade da empresa ré.
 
 Sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Em regra, não configura falha na prestação dos serviços a ocorrência de fraude bancária pela aplicação do golpe denominado phishing, pois o próprio consumidor falha em seu dever de cautela ou prudência ao fornecer dados ou valores de maneira espontânea aos fraudadores, sem que esteja configura coação física ou moral.
 
 Há, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
 
 FRAUDE VIRTUAL.
 
 PHISHING.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
 
 Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "phishing", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
 
 Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Todavia, no presente caso, verifico que além da conduta negligente e imprudente da parte autora, que forneceu voluntariamente os dados necessários para a utilização indevida de sua conta bancária, tem-se ainda manifesta omissão por parte da instituição financeira, no tocante ao dever de fiscalização das movimentações bancárias suspeitas e realizadas fora do perfil de consumo da parte autora.
 
 Se de um lado a parte autora deverá ser responsabilizada por possibilitar que terceiros tivessem acesso à sua conta bancária, do outro lado o banco requerido também deverá ser responsabilizado pela evidente ausência de mecanismos de detecção ou impedimento de transações financeiras realizadas num curto período de tempo e em valores vultosos que fogem totalmente do padrão de consumo da correntista.
 
 Desta forma, considerando a discrepância das transações fraudulentas sequencialmente realizadas, era razoável de se esperar que o banco requerido ao menos apresentasse um mecanismo de confirmação das operações realizadas, seja por meio de ligação, mensagem SMS, biometria ou outro método que reputar adequado, considerando a natureza, os valores e o curto lapso temporal entre uma transferência e outra.
 
 Todavia, não houve nenhuma análise prévia da instituição para a liberação do empréstimo ou efetivação das transferências. Desse modo, resta configurado fortuito interno apto a gerar a responsabilização parcial da instituição financeira, porquanto houve falha na prestação do serviço quanto ao dever de prevenção e segurança ao permitir a realização de movimentações atípicas na conta da requerente, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, considerando que as respectivas ações e omissões das partes envolvidas no litígio convergiram para que o golpe viesse a se perfectibilizar, fica evidenciada a Culpa Concorrente ou Fato Concorrente, de modo que ambos deverão ser responsabilizados, na proporção das condutas práticas. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais aqui colacionadas: CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DO FALSO CONTATO DA CENTRAL TELEFÔNICA. "SPOOFING" E "PHISHING".
 
 FALSIFICADOR DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS.
 
 NÃO EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NÃO DETECTAR TEMPESTIVAMENTE A QUEBRA DE PERFIL.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.RECURSO IMPROVIDO.
 
 I. .Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que em 28 de janeiro de 2022 recebeu ligação telefônica do número (61) 3322-1515, na qual a pessoa que se dizia preposta do banco requerido, Banco de Brasília (BRB), e solicitava que instalasse um aplicativo antivírus em seu telefone celular; b) com o objetivo de fazer uma varredura e verificar possível malware, o requerente instalou o aplicativo, conforme orientado pela pessoa no telefone; c) após a instalação do aplicativo, percebeu ter sido vítima de fraude diante da realização de diversas transações bancárias sem a sua anuência; d) dentre as transações foram seis operações sucessivas via PIX (R$ 4.998,52, R$ 2.499,65, R$ 4.985,14, R$ 4.992,31, R$ 4.996,52 e R$ 4.997,41), no intervalo de 8 minutos (17h08 a 17h15) ; e) ação ajuizada pelo requerente à reparação dos danos materiais (R$ 27.469,55) e morais; f) recurso interposto pela parte requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação do banco ao pagamento de R$ 13.734,00).
 
 II.
 
 Sustenta que houve culpa exclusiva do demandante, o qual foi vítima de fraudadores e realizaram as operações mediante senha de uso pessoal e exclusivo.
 
 Aduz que o ocorrido se insere no contexto de fortuito externo, não existindo falha na prestação de seus serviços que tenha contribuído para a fraude.
 
 Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
 
 III.
 
 Conforme entendimento externado em julgamento de caso semelhante por esta Turma Recursal (acórdão 1647869, DJe 16.12.2022), há de ser seguida a mesma lógica adotada pela Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual assim dispõe: "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
 
 Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
 
 IV.
 
 No caso concreto, a partir da narrativa e das provas produzidas, constata-se que o requerente foi vítima dos artifícios denominados "spoofing" ("caller ID", falsificador de identificador de chamadas), de forma que se torna necessário o esclarecimento sobre o "modus operandi" da fraude perpetrada.
 
 V.
 
 O "spoofing" consiste em mascarar um número de telefone e fazer com que a rede telefônica indique ao receptor de uma chamada qualquer número escolhido pela pessoa que pratica a falsificação (e não o número que de fato é originada a chamada), de modo que o falsificador se disfarça como um usuário ou dispositivo confiável, a fim de praticar a fraude.
 
 Ocorre, por assim dizer, uma espécie de "clonagem" do número telefônico da central de atendimento.
 
 VI.
 
 Nesse contexto, a utilização do número de telefone do banco por um terceiro estelionatário foge totalmente ao controle da instituição financeira e é cometido absolutamente à sua revelia, pelo que não há qualquer prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco.
 
 A responsabilização da instituição financeira, nesse caso, se assemelha à responsabilização de uma pessoa pelo estelionato praticado por outra, usando seu nome.
 
 Precedente: TJDFT, 8ª Turma Cível, acórdão 1605483, DJe 25.08.2022.
 
 VII.
 
 Ademais, o próprio requerente teria fornecido os dados resguardados pelo sigilo bancário ao instalar o aplicativo em seu celular ("phishing") por orientação dos falsários através da ligação telefônica, e inseriu os dados sigilosos de sua conta bancária.
 
 VIII.
 
 A fraude ocorreu inicialmente não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (receber ligações da central de atendimento, que não efetua ligações para clientes, clicar em link suspeito, inserção de login e senha, entre outros).
 
 IX.
 
 Por outro lado, em que pese o inicial atuar não diligente do requerente, a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços da instituição bancária quanto ao dever de segurança, por não criar mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos.
 
 X.
 
 Nessas circunstâncias, não se mostra proporcional atribuir o evento danoso exclusivamente à culpa da consumidora, mas sim também à falha de segurança no sistema de reconhecimento de quebra de perfil ofertado pelo banco requerido.
 
 Por consequência, há de se reconhecer a culpa concorrente entre os litigantes.
 
 XI.
 
 Nesse quadro fático-jurídico, em que há o reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica das partes, de forma que, no presente caso, os prejuízos detectados (R$ 27.469,55) devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e o consumidor (R$ 13.734,00) para cada uma das partes (Lei 9.099/1995, artigo 6º).
 
 XII.
 
 Por fim, não se conhece do pedido (em contrarrazões) de condenação da recorrente por danos extrapatrimoniais, por inadequação da via eleita.
 
 XIII.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
 
 Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1682683, 07405839720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
 
 FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ.
 
 TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS.
 
 RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
 
 CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
 
 REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. .
 
 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2.
 
 A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
 
 No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4.
 
 Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros.
 
 Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6.
 
 A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto.
 
 Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7.
 
 Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8.
 
 Dano moral.
 
 In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9.
 
 Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida.
 
 Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Transação fraudulenta realizada em conta bancária da autora, após telefonema de pessoa que se passou por funcionário do banco comunicando a existência de acesso suspeito na conta bancária e necessidade de sua atualização a partir de site da instituição financeira - Sentença de improcedência - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva do réu - Súmula 479 do STJ - Aplicação da teoria do risco do negócio - Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 - Prova coligida a denotar que a fraude foi praticada após ter a autora acessado página eletrônica indicada pelo golpista, fazendo uso de sua senha pessoal para efetuar a suposta atualização da conta bancária - Conduta da autora que,
 
 por outro lado, foi precedida do fato de estar o fraudador de posse de dados pessoais da autora, inclusive, de seu telefone fixo - Operação bancária fora do perfil de consumo da requerente, de modo que deveria ter sido detectada e bloqueada pelo sistema de segurança do banco que também falhou - Culpa concorrente da instituição financeira e da autora evidenciada - Danos materiais - Repartição em igual proporção dos prejuízos - Inteligência do art. 945 do Código Civil - Danos morais - Não ocorrência - Autora contribuiu para a consumação do ato ilícito - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000186-22.2022.8.26.0006; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial.
 
 Em relação ao pedido de declaração da inexistência de débitos relativos aos empréstimos nºs 5716666 no valor de R$ 5.196,80 e o de nº 5744581, no valor de R$ 3.850,00, e, consequentemente, todos os encargos moratórios oriundos deste, tenho que este deve ser deferido, na medida em que tal débito não fora efetuado pela parte, sendo que este decorreu de falha no mecanismo de segurança da instituição bancária.
 
 Por fim, no tocante a de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação do empréstimo bancário, surge para a autora o direito de restituição dos valores que acaso esta tenha pago a título do empréstimo contraído, devendo estes valores serem devolvidos na forma simples, ante as peculiaridades do caso concreto, por ausência de comprovação da má-fé do credor, nos termos da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência de determinado fato, devendo ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Entretanto, no caso vertente, há de se considerar que a própria parte promovente contribuiu para o evento danoso (dando ensejo ao sentimento de frustração e intranquilidade), já que deveria zelar por seus dados bancários (repassados ao estelionatário por meio de contato telefônico), embora tal contribuição seja irrelevante quanto à responsabilidade pelo dano material, que, em virtude do fortuito interno da atividade bancária, deve ser absorvido pelo fornecedor.
 
 Desse modo, quanto ao pedido de compensação por danos morais, ainda que a conduta da empresa requerida tenha extrapolado a esfera patrimonial, a falta de zelo e concorrência da conduta da parte autora para consumação do ato ilícito afastam o dever de indenizar, por incidência da culpa concorrente.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I- Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nºs 5716666 no valor de R$ 5.196,80 e o de nº 5744581, no valor de R$ 3.850,00, determinando a suspensão de qualquer cobrança relativa ao mesmo contrato, em face da fraude na sua consecução; II- Restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente e pagos pela autora, em virtude do aludido contrato, atualizados monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III.
 
 Confirmar a tutela de urgência deferida de Id. 124526774; IV.
 
 Julgar improcedente os pedidos de danos morais.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, sendo quanto a autora suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, e de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte adversária, estes arbitrados no valor de R$500,00, a teor do Art. 85, §2º e §8º c/c art. 86 do CPC, a qual ficará suspensa em face dos autores serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em seguida, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            10/03/2025 08:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137747102 
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                                            10/03/2025 08:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137747102 
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                                            10/03/2025 08:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2025 18:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/02/2025 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 10:39 Juntada de ata da audiência 
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                                            25/02/2025 10:39 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            25/02/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 18:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/02/2025 16:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/01/2025 06:20 Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA BARROS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 06:19 Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA NETA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 18:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/01/2025 18:10 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            07/01/2025 17:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/01/2025 17:52 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            03/01/2025 10:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/01/2025 10:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2024 08:10 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128266361 
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                                            12/12/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200376-61.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE FERREIRA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
 
 Vistos. Acolho o pedido de produção de prova requerido pela parte no Id.126129866. Desse modo, designo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 25/02/2024, às 10h, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte requerida, por meio de seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico, já a parte autora, Sra. IVANEIDE FERREIRA BARROS, representada pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de Justiça. Intime-se ainda o Defensor Público.
 
 Advirta a parte REQUERIDA, que deverá comparecer à audiência designada, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
 
 Caso haja necessidade de intimação judicial de alguma testemunha, o respectivo rol deverá ser depositado em cartório no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo, observando-se a necessidade de intimação das testemunhas porventura arroladas pela parte assistida da defensoria pública. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento implicará na preclusão da prova testemunhal, nos termos do art. 362, § 2º do CPC, bem como na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 385, § 1º do CPC.
 
 Por ocasião do pedido de produção de provas, consigno que já foi arrolada a seguinte testemunha: 1.ROL DE TESTEMUNHAS do autor (Id. 126129866) 1 - Antonia Ferreira Neta, solteira, residente e domiciliada na Rua Quaresma Bringel, nº 101, Centro, Penaforte - CE, CEP: 63280-000.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128266361 
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                                            11/12/2024 11:23 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            11/12/2024 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2024 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128266361 
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                                            10/12/2024 16:27 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            05/12/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 14:48 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            21/11/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 20:05 Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/11/2024 15:25 Mov. [43] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/11/2024 15:25 Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/11/2024 10:13 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808268-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2024 09:39 
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                                            06/11/2024 10:04 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            05/11/2024 10:00 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            05/11/2024 10:00 Mov. [38] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/11/2024 16:37 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808085-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:15 
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                                            04/11/2024 16:37 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808084-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 16:13 
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                                            17/10/2024 13:46 Mov. [35] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/10/2024 05:35 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2171/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413 
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                                            14/10/2024 09:38 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01807571-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 09:31 
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                                            14/10/2024 06:36 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 05:15 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            11/10/2024 19:13 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/09/2024 15:33 Mov. [29] - Decurso de Prazo 
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                                            25/09/2024 11:01 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            06/09/2024 10:58 Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 08:43 Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            21/08/2024 08:59 Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            21/08/2024 08:55 Mov. [24] - Documento 
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                                            19/08/2024 11:45 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/08/2024 12:32 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01806059-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 12:01 
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                                            24/07/2024 08:45 Mov. [21] - Mandado 
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                                            12/07/2024 01:02 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            03/07/2024 21:44 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340 
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                                            03/07/2024 09:09 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/07/2024 09:04 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804869-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 08:47 
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                                            02/07/2024 02:28 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2024 14:16 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            01/07/2024 14:11 Mov. [14] - Expedição de Mandado 
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                                            01/07/2024 14:07 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            01/07/2024 14:07 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            27/06/2024 10:25 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/06/2024 12:05 Mov. [10] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/06/2024 08:48 Mov. [9] - Petição 
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                                            16/05/2024 11:50 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 11:45 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            12/04/2024 13:14 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/04/2024 05:06 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802293-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 17:56 
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                                            02/04/2024 07:49 Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/04/2024 12:08 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/03/2024 19:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/03/2024 19:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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