TJCE - 3040784-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DOS SANTOS FILHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158698904
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 158698904
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158698904
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158698904
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3040784-83.2024.8.06.0001 Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto [Perdas e Danos, Competência da Justiça Estadual] Autor REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DOS SANTOS FILHO Réu REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos em Autoinspeção (Portaria n.° 00001/2025, DJE 15/05/2025).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 STJ).
A questão jurídica alcançada pela afetação constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o curso do feito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158698904
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06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158698904
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06/06/2025 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129607146
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3040784-83.2024.8.06.0001 CLASSE:TUTELA CÍVEL (12233)POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE NICODEMOS DOS SANTOS FILHOPOLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO CLS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE NICODEMOS DOS SANTOS FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ainda que a presente ação tenha sido expressamente dirigida a um dos Juízos de Direito das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE e, tampouco, discuta matéria da competência das Varas de Execuções Fiscais, foram os autos desadvertidamente distribuídos a este Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais e, oportunamente, volvidos em "conclusão". É o que se tem a relatar.
DECIDO. Segundo ditames do art. 64, incisos I e II, da Lei Estadual n. 16.397/2017, aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, "Processar e Julgar: I- as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras." (gn) Diante disso, constata-se a total incompetência deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais para intervir nesta demanda. Ademais, não se pode olvidar o que determinam os §§ 1º e 3º, do art. 64, do Código de Processo Civil/2015, que, iniludivelmente, asseveram: Art. 64. [...] § 1º. a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º.
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (gn) ISTO POSTO, tratando-se de "incompetência absoluta", a qual "deve ser declarada de ofício", com esteio nos §§ 1º e 3º, do art. 64, do CPC/2015 c/c o art. 64, incisos I e II, da Lei Estadual n. 16.397/2017, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, incontinente, DETERMINO a remessa destes autos para um dos JUÍZES DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA DE FORTALEZA/CE. Que a Secretaria deste Juízo PROMOVA a realização dos expedientes correlatos em caráter de EXTREMA URGÊNCIA. Cumprida a ordem acima estabelecida, ADOTEM-SE as demais providências de estilo, DANDO-SE baixa no sistema e ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129607146
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11/12/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:17
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:17
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129607146
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10/12/2024 11:48
Declarada incompetência
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09/12/2024 23:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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