TJCE - 3002399-82.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:51
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140942033
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140942033
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3002399-82.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que o processo teria sido extinto sem que fosse apreciada a petição de emenda à inicial e os documentos anexados a esta.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja sanada a omissão e determinado o regular prosseguimento do feito.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição alegada, pois a petição de emenda à inicial foi apresentada em 06/02/2025, contudo, o prazo de 15 (quinze) dias encerrou no dia 04/02/2025.
Portanto, a petição de emenda é intempestiva, e o processo foi corretamente extinto, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140942033
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02/04/2025 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134756368
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134756368
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3002399-82.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação Judicial ajuizada por BISMARK ASSUNÇÃO DE SOUZA em face de RUAN FELLIPE DE LIMA MOREIRA e LETÍCIA LAIANE FERREIRA DE ARAÚJO, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 129586383, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134756368
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07/02/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129586383
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3002399-82.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a necessidade do imóvel para uso próprio, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129586383
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11/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129586383
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10/12/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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