TJCE - 0201679-53.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SIQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24745103
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24745103
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade contratual, bem como de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão consignado (RMC).
A parte apelante alegou não ter contratado os serviços bancários e apontou fraude e vício de consentimento.
Sustentou que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade do contrato e da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) saber se a existência de assinatura nos documentos é suficiente para afastar a alegação de fraude, mesmo diante da negativa da autora sobre a contratação e do possível vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresentou contrato com assinatura de próprio punho da apelante, o que, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.197.929/PR), é suficiente para comprovar a contratação, salvo prova em sentido contrário. 4.
A alegação de fraude ou vício de consentimento exige prova inequívoca da parte que alega.
Ausente comprovação de que a contratação se deu mediante dolo, coação ou falsidade documental, mantém-se a validade do contrato. 5.
Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira nem falha na prestação de serviço, afasta-se a responsabilização objetiva e a existência de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A juntada de contrato com assinatura de próprio punho do consumidor é suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado, salvo prova em sentido contrário. 2.
A ausência de demonstração inequívoca de vício na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e restituir qualquer valor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula nº 297.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - ApCível nº 0013317-27-2017.8.06.0099 Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/03/2023; TJCE - ApCível nº 0201015-17.2022.8.06.0160, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara dE Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Rocha Siqueira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente improcedente os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Em sua apelação (ID 185922298), a parte autora/recorrente afirma que "a Apelante não firmou contrato com o Apelado, o mesmo é fraudulento (comparar à assinatura e rubrica dos documentos: 99599052, 99599051, 99599041 da mesma com assinatura e rubrica do contrato) e mesmo apresentado resposta do ofício da CEF com um comprovante de TED, sequer há de se falar sobre ausência de produção de prova de defesa, no caso.
Isso porque os documentos juntados demonstram com clareza a fraude contratual, como também a Apelante nunca recebeu o cartão de crédito.
Ademais, não há comprovação de que as faturas de cartão de crédito tenham chegado à residência da mesma (não foi apresentada nenhuma prova), se houve TED na conta da Apelante não prova que a mesma solicitou esse tipo de empréstimo (RMC), como também não se apresentou o saque. (...) o caso ora versado faz jus a uma justa condenação do valor de indenização por danos morais, pois a conduta imoderada da parte apelada causou a parte apelante um imenso prejuízo psicológico e pecuniário, pois os valores indevidamente descontados poderiam ser usados para a compra de alimentos (verba alimentar), vez que a parte apelante é pessoa que recebe benefício previdenciário de valor baixo, o que permite presumir uma maior dificuldade na compreensão de negócios bancários, que encontra-se desde o ano de 2017 em desconto do seu benefício, seja eterno." Também aduz que "nunca fez esse tipo de emprestimo e sim já efetuou alguns emprestimos e acreditava estar sempre realizando emprestimo consignado e não saque em cartão de crédito (sempre em correspondente bancário), um desses correspondentes poderia ter efetuado esse tipo de emprestimo junto de algum que a Apelante fez, fraudando sua assinatura para adquirir comissão do mesmo.
Portanto, resta incontroverso que a Apelante, através de saque em cartão de crédito do Apelado, obteve qualquer quantia.
Pois a quantia foi feita por meio de transferência eletrônica para CEF (em resposta ao ofício), mas não informou a forma do saque.
E se existiu o emprestimo, mesmo por fraude, as informações prestadas à parte apelante foram viciadas, uma vez que na prática, o Apelado realizou operação completamente diversa.
Assim, ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação".
Por fim, requer "o recebimento, processamento, conhecimento e provimento da presente Apelação, para o fim de reformar a sentença a quo, requerendo: a) A reforma da sentença impugnada, para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como; CONDENAR o Apelado ao ressarcimento de todas as parcelas descontadas no benefício da Apelante em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 8.151,90 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; b) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a Apelante, tendo em vista o grave abalo emocional, no valor de R$ 4.236,00 (quarto mil, duzentos e trinta e seis reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; c) oficizar o INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 176.036.205-8, de titularidade da Apelante, referente ao Contrato de Cartão RMC nº1256200 no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 12596200031852024 no valor de R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e seis centavos), bem como, notificar o Apelado desta providência, abstendo-se de inserir o nome da Apelante no serviço de proteção ao crédito. d) CONDENAR o Apelado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20%. e) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato dos Cartões RMC nº 1256200/ 12596200031852024 BANCO BMG CONSIGNADO S.A, determinando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia, a serem revertidos em proveito da Apelante. f) Por fim, manter o benefício da Justiça Gratuita a parte apelante, por ser pessoa pobre na acepção do termo jurídica do termo, conforme se infere dos documentos anexados à exordial, onde consta expressamente que o benefício da mesma é apenas de um salário mínimo".
Contrarrazões apresentadas (ID 18592303).
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser analisadas sob a luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Pois bem.
No mérito, ao examinar detidamente os autos, não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer a regularidade dos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado.
Isso porque a instituição financeira apelada juntou aos autos o instrumento contratual (ID 18592096), devidamente assinado de próprio punho pela apelante, evidenciando que esta tinha plena ciência e concordância com as cláusulas pactuadas.
Ademais, consta também o comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da autora (ID 18592100), o que reforça a existência e validade da avença.
Diante desse cenário, estando demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados caracterizam-se como exercício regular de direito, afastando-se qualquer ilicitude civil ou obrigação de indenizar.
Cumpre destacar, ainda, que a própria regulamentação do INSS - notadamente a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação conferida pela IN nº 39/2009 -, em seu art. 3º, inciso III, autoriza expressamente a consignação de valores no benefício previdenciário, desde que haja autorização expressa, seja por meio físico ou eletrônico, conforme verificado no presente caso.
Assim, é válida tanto a contratação quanto a cláusula relativa à Reserva de Margem Consignável (RMC), nos seguintes termos: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Dessa forma, considerando que compete à instituição financeira impugnar a pretensão autoral mediante a apresentação de documentos que comprovem a existência da relação jurídica entre as partes, entendo que a recorrida se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque juntou aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, bem como comprovante de transferência do valor para conta bancária de sua titularidade.
Cumpre destacar, conforme já consignado na sentença, que a parte autora, mesmo diante dos documentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, limitou-se a alegar a falsidade de sua assinatura, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar tal alegação.
Nesse contexto, diante da ausência de prova em sentido contrário e da robustez dos elementos documentais produzidos pela instituição financeira, impõe-se o desprovimento do pleito autoral, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCM).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por autora e promovido contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, referente a descontos supostamente indevidos na conta-corrente da autora. 2.
A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado.
O banco alegou a regularidade da contratação, com base em termo de adesão assinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) saber se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco apresentou contrato assinado pela autora, demonstrando a regular contratação do serviço de cartão de crédito e a ciência quanto à cobrança, bem como a transferência do valor contrato para conta de titularidade da promovente. 5.
A sentença de primeiro grau foi reformada para julgar improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade dos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos da autora.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: ¿A apresentação de contrato com cláusulas claras e devidamente assinado pela consumidora, bem como a transferência de valores a conta bancária de sua titularidade, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/03/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0201015-17.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Ante o exposto, concluo pela regularidade dos descontos efetuados, não se verificando, no caso concreto, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude.
Nesse contexto, não há que se falar em prática de ilícito por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais ou a restituição dos valores descontados.
Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença atacada.
Em decorrência da improcedência do recurso, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade e majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovida para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, mantendo a exigibilidade suspensa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
27/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745103
-
26/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ROCHA SIQUEIRA - CPF: *47.***.*31-97 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337377
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337377
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201679-53.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337377
-
13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000980-59.2024.8.06.0179
Marlene Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:22
Processo nº 3037488-53.2024.8.06.0001
Marcos Gabriel Moreira Marques
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Anco Marcio de Azevedo Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 20:34
Processo nº 3032473-06.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Ana Vidal Rodrigues
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:30
Processo nº 3032473-06.2024.8.06.0001
Maria Ana Vidal Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:22
Processo nº 0201679-53.2024.8.06.0071
Maria das Gracas Rocha Siqueira
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Mara Lima de Oliveira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 16:29