TJCE - 0201679-53.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135474791
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135474791
-
12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201679-53.2024.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ROCHA SIQUEIRA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) BANCO BMG SA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Crato/CE, 11 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135474791
-
11/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO CARNEIRO FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JUREMA ABRANTES PEQUENO VASCONCELOS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 02:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129444645
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129444645
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129444645
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129444645
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129444645
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129444645
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201679-53.2024.8.06.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ROCHA SIQUEIRA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria das Graças Rocha Siqueira em face do Banco BMG Consignado S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS - benefício nº 176.036.205-8, recebendo o valor líquido mensal de R$ 1.430,00(mil e quatrocentos e trinta reais), sendo que, recentemente, percebeu a existência de 02(dois) empréstimos consignados contratados em seu benefício junto ao banco promovido.
Afirma que nunca contratou com o promovido, tampouco manteve contrato de Cartão RMC, sendo que um dos empréstimos estão ativos desde 04/02/2017, a saber, Contrato de Cartão RMC nº 1256200, no valor mensal de R$ 46,85(quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), enquanto que o outro empréstimo - Cartão RMC nº 12596200031852024, foi efetuado no início de maio, no valor da parcela R$ 17,86(dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de danos morais "in re ipsa" e de materiais.
Pelo exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de liminar suspendendo os descontos do empréstimo.
Ao final, requereu a procedência da inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido na restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício e por dano moral no valor de R$ 4.236,00(quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), conforme inicial de ID 99599040.
Juntou os documentos de ID 99599041 a 99599054.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, deferindo os pedidos de prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para citação do promovido e realização de conciliação (ID 99594157).
O promovido foi citado e apresentou contestação (ID 99598738 e 99598726).
Prestou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado - BMG CARD.
Arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: i) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e ii) prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, em face da efetiva contratação do empréstimo com ciência expressa da autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Alega ausência de violação ao dever de informação e inexistência dos danos morais e matéria reclamados.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 99598073 a 99598727.
A parte autora não apresentou réplica (ID 99598742).
Anunciado o julgamento antecipado de mérito (ID 99598743), o promovido requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do autor (ID 99598748), enquanto a autora pugnou pelo julgamento do processo nos termos do art. 355 do CPC (ID 99598749).
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 99599036).
Prestadas as informações requisitadas ao INSS e Caixa Econômica sobre a existência de depósito realizado pelo Banco BMG na conta número 28198-1, agência nº 613-0, no valor de R$ 1045,00, na data do dia 28/12/2016, de titularidade da Sra.
Maria das Graças Rocha Siqueira, inscrita no CPF sob o número *47.***.*31-97 e quais contratos foram firmados e que se encontram efetivamente registrados no benefício de aposentadoria da autora (ID 102142014/102145666 e 109556671/109559937).
Na audiência de instrução, realizada por videoconferência, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Ato seguinte, as partes apresentaram alegações orais, sendo encerrada a instrução (ID 115621672). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes - Contrato de Cartão de Crédito Consignado - configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando o disposto no Enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação.
Inépcia da Inicial Por esta, o banco argui a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.1 Sucede que a inicial em questão não se encontra maculada por qualquer desses vícios, uma vez que apresenta causa de pedir bem definida - nulidade de contração de Cartão de Crédito Consignado - e o pedido - declaração de nulidade de contrato e indenização por danos moral e material - decorre logicamente dos fatos narrados.
Destaque-se que o comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, sendo suficiente a indicação de endereço pela parte autora, conforme inteligência do art. 319, inciso II, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu o processamento da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em no nome do autor. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço em nome de terceiro; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária, por via administrativa. 4.
Com base na lei processual, a juntada de comprovante de residência em nome do requerente não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação de seu endereço, sabendo-se que, ao menos em tese, referido documento não detém repercussão na análise de mérito da demanda.
Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 5.
Portanto, o que se observa é o exacerbado apego ao formalismo pelo d.
Juízo singular, não sendo possível assentir que a ausência de comprovante de residência possa ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200586-40.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
Por estas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Prescrição Trienal Melhor sorte não ampara a preliminar de prescrição trienal arguida pelo promovido, com base no art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil, posto que, sendo de consumo a relação existente entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - e ainda estando em andamento o contrato objeto da lide, sequer teve início a contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, uma vez que, ao invés desse prazo ser contado da data da primeira dedução efetuada, como quer o banco promovido, ele é contado a partir da data da última parcela contratada, como atesta o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que o empréstimo referente ao contrato de fls. 50/51 foi firmado aos 18/03/2006, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Ajuizada a demanda indenizatória aos 19/10/2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Fortaleza, 23 de outubro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00067616520168060124 CE 0006761-65.2016.8.06.0124, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019).
Assim sendo, REJEITO a preliminar em apuro.
Mérito O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à nulidade do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - Código de Adesão (ADE) nº 46873208, com valor consignado inicial de R$ 44,00(quarenta e quatro reais) e do Saque mediante utilização do cartão de crédito, no valor líquido de R$ 1.045,00(mil e quarenta e cinco reais), ambos contratados no dia 21/12/2016, conforme documentos de ID 99598073 a 99598727.
Vale destacar que a autora nega a contratação das operações, inclusive, afirma que não são suas as assinaturas contantes no Termo de Adesão Cartão de Crédito Banco BMG e na Cédula de Crédito Bancário.
Em contrapartida, o banco defende a impossibilidade de anulação do contrato, em face da legalidade das operações e efetiva contratação com ciência expressa da autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, inexistindo violação ao dever de informação.
A uma análise percuciente dos autos, restou sobejamente demonstrado que as parcelas oriundas do referido contrato estão sendo debitadas na aposentadoria da autora - Benefício Previdenciário nº 176.036.205-8, desde janeiro de 2017, sob Código nº 322 - Rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), como se infere dos documentos de ID 102145660 a 102145666.
Também verifico que as operações foram contratadas mediante utilização de 2ª via da identidade da autora - RG 20.***.***/0332-69, expedida em 11/12/2003 e comprovante de endereço(Fatura de Energia) registrado em nome da promovente (ID 99598074).
Por sua vez, a autora não impugnou esta documentação, embora tenha exibido com a inicial um outro documento de identidade, Registro Geral MG - 23.885.244, expedido em 08/01/2021 (ID 99599042), tendo se limitado a arguir, sem nada provar, a falsidade da sua assinatura constante no Termo de Adesão Cartão de Crédito Banco BMG e na Cédula de Crédito Bancário.
Insta salientar, por ensejante, que restou sobejamente demonstrado que o saque contratado através da emissão de Cédula de Crédito Bancário, no valor líquido de R$ 1.045,00(mil e quarenta e cinco reais), foi disponibilizado para o CPF da autora, na data de 28/12/2016, através de transferência bancária do banco promovido para a agência 0613 - operação 0001 - Conta 28198-1 (ID 109559936).
Sabe-se que o erro vicia a vontade do contratante que, em razão do desconhecimento de determinados fatos, celebra um negócio jurídico, que poderia não se realizar se tivesse conhecimento sobre tais informações.
Acontece que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz, sendo a quantia contratada devidamente disponibilizada na conta bancária da autora.
Portanto, não há que se falar em nulidade da contratação, tampouco dos descontos realizados no benefício da promovente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADO.
ANALFABETISMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO.
REGULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA.
IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme especificado pelo magistrado de piso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato de empréstimo e documentação correlata, às págs. 33/51. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado, teve o respectivo valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. 5.
Por sua vez, em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, nem tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedente. 7.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pelo autor junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser a consumidora analfabeta, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 9.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 10.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01245298520198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
Portanto, forçoso concluir que o promovido comprovou à saciedade a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Deste modo, também não merece prosperar o pleito autoral de condenação do promovido por repetição indébito e dano moral, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a regular adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como da efetiva solicitação de saque, se afigura descabido tanto o pedido de devolução em dobro das quantias efetivamente descontadas junto à margem consignável, tidas por indevidas em capítulo da sentença já alcançado pela preclusão máxima, bem como a pretensão à configuração do dano moral. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205924210001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).
Destarte, entendo que resta comprovada a existência e regularidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 06 de dezembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular 1 MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: ttps://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21. -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444645
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444645
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444645
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444645
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444645
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129444645
-
16/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444645
-
16/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444645
-
16/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444645
-
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444645
-
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444645
-
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444645
-
09/12/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA SIQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
06/11/2024 09:57
Juntada de Certidão judicial
-
02/11/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112595072
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112595072
-
30/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112595072
-
30/10/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
30/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 21:01
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 14:19
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/08/2024 14:19
Mov. [66] - Documento
-
23/08/2024 14:19
Mov. [65] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 12:17
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 05:28
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822289-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 12:53
-
09/08/2024 08:41
Mov. [62] - Documento
-
09/08/2024 08:41
Mov. [61] - Documento
-
07/08/2024 08:17
Mov. [60] - Documento
-
07/08/2024 08:17
Mov. [59] - Documento
-
06/08/2024 10:35
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
06/08/2024 10:34
Mov. [57] - Expedição de Ofício
-
05/08/2024 11:03
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 10:27
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:42
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/08/2024 09:29
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 09:00
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820082-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 08:27
-
01/08/2024 23:05
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
01/08/2024 11:13
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 17:46
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819899-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 17:24
-
31/07/2024 02:32
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Audiencia designada. Intime-se a parte autora para juntar documento comprobatorio que realizou o procedimento cirurgico ate antes da hora da audiencia. A
-
30/07/2024 14:22
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Audiencia designada. Intime-se a parte autora para juntar documento comprobatorio que realizou o procedimento cirurgico ate antes da hora da audiencia.
-
18/07/2024 14:41
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 08:59
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 23:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818275-9 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 17/07/2024 22:38
-
13/07/2024 13:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 02:25
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 21:20
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 21:15
Mov. [40] - Audiência Designada | Oitiva do Requerente Data: 02/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
08/07/2024 14:55
Mov. [39] - Encerrar análise
-
08/07/2024 11:37
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2024 14:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817085-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:00
-
05/07/2024 00:45
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/07/2024 05:10
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:58
-
02/07/2024 23:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816750-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 23:28
-
02/07/2024 01:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 03:11
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 16:28
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 23:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
26/06/2024 11:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 05:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816035-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 23:34
-
25/06/2024 02:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 02:21
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 12:30
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/06/2024 12:20
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2024 11:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
31/05/2024 15:17
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 07:56
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
29/05/2024 12:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 08:42
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 19:58
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos etc. Sobre a contestacao apresentada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, atraves do DJe. Exp. Nec. Crato (CE), 28 de maio de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz
-
28/05/2024 17:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813124-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 16:43
-
28/05/2024 08:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 13:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 18:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812687-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 18:05
-
23/05/2024 18:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812681-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:51
-
23/05/2024 18:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812680-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:51
-
23/05/2024 18:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812679-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:46
-
23/05/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812678-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:46
-
23/05/2024 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812672-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:04
-
23/05/2024 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812653-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:49
-
23/05/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812651-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 15:45
-
17/05/2024 01:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 09:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000980-59.2024.8.06.0179
Marlene Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 13:27
Processo nº 3000980-59.2024.8.06.0179
Marlene Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:22
Processo nº 3037488-53.2024.8.06.0001
Marcos Gabriel Moreira Marques
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Anco Marcio de Azevedo Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 20:34
Processo nº 3032473-06.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Ana Vidal Rodrigues
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:30
Processo nº 3032473-06.2024.8.06.0001
Maria Ana Vidal Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:22