TJCE - 0200229-88.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134606641
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134606641
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134606641
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134606641
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10/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200229-88.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA SILVA DE ALMEIDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-APOLO PASSIVO:EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO I - Relatório.
Trata-se de ação anulatória proposta por Fernanda Silva de Almeida em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, todas devidamente qualificadas.
Após a publicação da sentença de id. 130382666, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. É o breve relato.
Decido.
II - Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância.
Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 133042942, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc.
III, "b" do CPC.
O documento é assinado digitalmente pelos advogados das partes, ambos com poderes para transigir conforme procurações anexas.
Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis.
Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença.
III - Dispositivo. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará dos valores depositados em favor da requerente.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606641
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07/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606641
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04/02/2025 18:15
Homologada a Transação
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130382666
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130382666
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200229-88.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FERNANDA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GOMES MENEZES - CE21969-A POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Abusiva c/c Indenização por Danos Morais proposta por Fernanda Silva de Almeida contra Enel - Companhia Energética do Ceará, alvitrando, em suma, a declaração de nulidade das cobranças realizadas pela companhia de energia elétrica com a sua adequação à média de consumo da consumidora e repetição do indébito do valor de R$ 2.531,61 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) em dobro, bem como indenização pelos danos morais causados pelo infortúnio.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requestada (id: 113978672).
Audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 113980839).
Contestação ofertada pelo promovido em id: 113980847, na qual sustentou, em suma, a regularidade da inspeção na unidade consumidora que culminou da respectiva cobrança, não sendo cabível falar em desconstituição dos débitos questionados pela requerente.
Réplica à contestação apresentada pela promovente em id: 113980853, arguindo que ao trazer o promovido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do seu direito deveria realizar minimamente a comprovação do que alega.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (id: 113980855), o promovido informou que não pretende produzir outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide (id: 113980859).
O promovente, apesar de intimado, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 113980860). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento".1 As partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, informando o promovido não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A promovente, apesar de intimada, permaneceu inerte ao chamado judicial.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º) - Concessionária de Energia; e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) - cliente, senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A Companhia Energética do Ceará, na qualidade de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, assegurando o direito de regresso em caso de dolo ou culpa, nos moldes do art. 37,§6º da CF/88 c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a matéria discutida nestes autos disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, diante da evidente vulnerabilidade do autor na relação jurídica existente entre as partes e, principalmente, na produção de provas, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do CDC, segundo a qual há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório, incumbindo ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, §3º, do art. 14).
No presente caso, tenho que incumbe à requerida provar a legalidade das cobranças das faturas de energia elétrica vinculada a unidade consumidora da parte autora, notadamente, apresentando a integralidade do procedimento administrativo que originou a dívida objeto desta demanda.
Superadas tais considerações, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
O cerne da controvérsia reside na verificação da suposta ilegalidade da cobrança do valor de R$ 2.530,61 (dois mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos), referente aos faturamentos dos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 que, segundo a parte autora, não correspondem ao real consumo da sua unidade.
Sustenta a parte autora ser usuária dos serviços da prestadora pela promovida, fazendo uso residencial da energia, bem como que o seu consumo médio alcança o importe aproximando de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais, conforme se observa das cobranças dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023.
Afirma que em dezembro de 2023 foi surpreendida com a cobrança exorbitante de R$ 1.101,15 (mil, cento e um reais e quinze centavos), quantia esta impensável para uma residência com apenas um morador e que fica a maior parte do dia no trabalho, bem com que as cobranças continuaram pelos meses de janeiro a março de 2024, necessitando que a consumidor procurasse a agência para solucionar o problema.
Informa que a promovida forneceu como única solução o parcelamento da dívida em 14 vezes, sendo obrigada aceitar o parcelamento da dívida no importe de R$ 2.531,61 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) para ter garantia a religação da sua energia.
Com fins de comprovar as suas alegações, a promovente acostou cópia do protocolo de atendimento da ENEL, printscreen do seu cadastro junto à ENEL (histórico de consumo), cópia do termo de parcelamento da dívida e comprovante de pagamento da entrada.
A empresa promovida, por sua vez, alega que a inspeção realizada pela concessionária no endereço da autora com o devido encaminhamento do medidor para análise técnica em laboratório, bem como a cobrança pela energia consumida e não faturada é perfeitamente devida, haja vista a existência de irregularidades verificadas no medidor da unidade consumidora da requerente.
Adianto, desde já, que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório do qual lhe competia com a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Pelo contrário, resumiu a concessionária de energia em alegar, genericamente, a realização de inspeção na unidade consumidora da parte autora capaz de fundamentar a cobrança dos respectivos valores, não apresentando, contudo, mínimo acervo probatório capaz de demonstrar a regularidade das cobranças objeto deste litígio.
E mais, ainda que fosse o caso da ocorrência de inspeção no sistema de medição, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL dispõe, por meio da Resolução n. 1000/2021, os procedimentos a serem adotados pela Concessionária de Energia nas hipóteses de apuração de irregularidade no fornecimento e faturamento do consumo energético (vide art. 252 e 253 da respectiva Resolução).
Com efeito, vejo que o conjunto probatório reflete, em suma, além do desrespeito as determinações da ANEEL, a total inobservância do devido contraditório para quaisquer que sejam os procedimentos adotados pela ENEL que apurem eventuais irregularidades nos medidores de unidades consumidoras e a sua consequente recuperação de receita oriunda do suposto período sem faturamento adequado, haja vista que não foi oportunizado a efetiva participação da principal interessada no desfecho da ocorrência (consumidora).
A bem da verdade, inexistem nestes autos provas mínimas de culpa da autora, seja quanto ao defeito/fraude no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica.
Além disso, não verifico elementos probantes capazes de assegurar que o valor cobrado pela concessionária seja, de fato, correspondente ao que supostamente deixou de ser faturado naquela unidade consumidora.
Como já adiantado, nada foi produzido pela requerida capaz de corroborar as suas alegações.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) REALIZADO UNILATERALMENTE.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pautada nas premissas do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL, mediante a Resolução Normativa nº 1.000/2021 vigente à época dos fatos em discussão, determina que nos procedimentos de análise de ocorrência de irregularidade a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessárias para verificar cabalmente sua caracterização e a apuração do consumo não cobrado. 2.
Não há nenhuma prova da realização de avaliação técnica, de modo que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 3.
A cobrança irregular ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes ou nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação de hipotética dívida nem a suspensão do fornecimento de energia, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, estando, consequentemente, ausentes os motivos para indenização por qualquer espécie de dano. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0292265-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Assim sendo, considero caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), haja vista que não restou comprovada a regularidade desta cobrança pela concessionária de energia elétrica, sendo o reconhecimento da nulidade da cobrança do valor de R$ 2.530,61 (dois mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos) a medida que se impõe.
No tocante ao pedido de repetição do indébito (pagamento em dobro), entendo que merece providência diversa.
Sustenta a requerente ter sido obrigada a aderir ao contrato de parcelamento da dívida com fins de restabelecer o seu fornecimento de energia elétrica, merecendo, portanto, o pagamento em dobro da quantia de R$ 2.531,61 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), totalizando o montante de R$ 5.063,22 (cinco mil, sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
Revisitando os autos, verifico que resta comprovado que a parte autora com fins de evitar a suspensão do fornecimento ou viabilizar a religação da energia da sua unidade consumidora celebrou acordo de parcelamento da dívida e realizou o pagamento do valor da entrada no importe de R$ 126,53 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
De pronto, advirto que assiste razão à promovente no tocante ao direito à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores abusivamente cobrados e efetivamente pagos.
Isso porque a repetição do indébito consiste na restituição dos valores efetivamente pagos pelo consumidor em virtude das cobranças abusivas exigidas pelo prestador do serviço, razão pela qual não há falar em restituição de valores que não foram adimplidos pela consumidora (prestações vincendas do parcelamento e/ou valor do acordo em atraso).
Assim sendo, entendo que a repetição do indébito, de forma DOBRADA, dos valores comprovadamente pagos pela consumidora, referentes ao débito de R$ 2.531,61 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), é a medida que se impõe.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, compreendo que merece providência diversa.
Com a finalidade de aferir a configuração ou não de abalo moral indenizável nos casos que envolvam responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário a presença simultânea de três requisitos: a) prática de ato ilícito; b) dano a imagem, intimidade, vida privada ou honra subjetiva do indivíduo; c) nexo de causalidade entre o ato e os danos eventualmente suportados.
Na hipótese dos autos, percebo que apesar da irregularidade no procedimento adotado pela empresa requerida, não há nos autos quaisquer informações acerca de suspensão no fornecimento de energia (alegação não corroborada por meio qualquer meio de prova), negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (encaminhamento de carta notificação via e-mail indicando que foi solicitado a inclusão do seu nome não comprova a negativação indevida) ou cobrança compreendida como vexatória ou humilhante (não há dados ou demais informações nesse sentido), circunstâncias estas, caso existentes, capazes de causar-lhe transtornos que superam o mero dissabor do cotidiano.
Concluo, portanto, pela inexistência do dever do indenizar em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da reparação pretendida.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...]. 5.
Sobre o pleito de reparação por danos morais, verifica-se que não há a configuração de dano extrapatrimonial, especialmente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do consumidor, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE.
AC nº 0052154-90.2021.8.06.0171.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/12/2023)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e, portanto, inexigível o débito de R$ 2.531,61 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), referente as faturas de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, devendo a Concessionária de Energia Elétrica proceder à cobrança destas competências pela média do consumo dos três meses anteriores; b) ACOLHER o pedido de repetição do indébito requerido na inicial, determinando que a promovida restitua à consumidora o valor por COMPROVADAMENTE PAGO, de forma DOBRADA, referente à cobrança do débito de R$ 2.531,61 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), firmado no termo de parcelamento celebrado pelas partes; c) REJEITAR, contudo, o pedido de indenização por danos morais pelas razões já expostas no inteiro teor deste julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, bem como por ter a promovente sucumbindo de parte mínimo do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233. -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130382666
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130382666
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130382666
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130382666
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13/12/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:33
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 18:10
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 18:09
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da parte autora e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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23/08/2024 10:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01805439-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:45
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06/08/2024 10:31
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1092/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 14:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:50
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 15:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804793-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 15:07
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13/07/2024 14:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1024/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 15:52
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 11:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804143-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 10:47
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14/06/2024 10:41
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:04
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19/04/2024 23:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:15
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/04/2024 12:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/04/2024 12:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 13:00 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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01/04/2024 10:58
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01801769-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/03/2024 12:17
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20/03/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037488-53.2024.8.06.0001
Marcos Gabriel Moreira Marques
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