TJCE - 3000581-92.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159581245
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159581245
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000581-92.2024.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOCORRO ALVES DUCA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de cartão de crédito consignado c/c pedido de repetição do indébito e danos morais ajuizada por Maria Socorro Alves Duca em face do Banco BMG S/A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato (nº 17085472) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, presente no ID 137081123, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial. Réplica no ID 137081982. Devidamente intimados para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID 152587023), as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Importa mencionar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 1.125.276, afirmou, ainda, que o conceito de consumidor não está limitado à definição contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei n. 8.078/90. Partindo disso, a Ministra tratou acerca da figura do consumidor por equiparação, ou "bystander", inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção especializada também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço.
Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. No caso em epígrafe, a parte autora alega não ter adquirido produto ou serviço, afirmando ter sofrido danos materiais e morais em razão de descontos oriundos de contrato que alega não ter firmado, razão pela qual entendo pela aplicabilidade, na hipótese, da legislação consumerista (TJ-RJ - APL: 00010876220198190020, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021). Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, seguro, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada.
Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a parte autora, jamais assinou contrato com o demandado, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da parte autora, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a requerente celebrou contrato por meio eletrônico, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 137081975). De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que a parte autora efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indicios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu, o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159581245
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27/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152587023
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152587023
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000581-92.2024.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] MARIA SOCORRO ALVES DUCA BANCO BMG SA DECISÃO Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152587023
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30/04/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Alison Romário Linhares de Sousa em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129740306
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12/12/2024 04:49
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça Unidade da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000581-92.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA SOCORRO ALVES DUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Alison Romário Linhares de Sousa - CE36478 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Destinatários:Alison Romário Linhares de Sousa - CE36478 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 129737563 e decisão ID 125930127 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129740306
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11/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129740306
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11/12/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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26/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/11/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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