TJCE - 0271801-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136471082
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136471082
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271801-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: LUCIA TAUMATURGO ARAGAO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu decisão em 3 de dezembro de 2024, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Portanto, o presente feito enquadra-se na matéria.
Deste modo, determino a suspensão do feito até decisão em sentido contrário. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/03/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136471082
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132974247
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132974247
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07/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271801-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: LUCIA TAUMATURGO ARAGAO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132974247
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129456076
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271801-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: LUCIA TAUMATURGO ARAGAO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LÚCIA TAUMATURGO ARAGÃO contra o Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público há muitos anos, recebendo inscrição junto ao PASEP, e tendo havido falha do banco promovido na administração dos recursos.
Ao final, requereu a condenação do promovido a restituir os valores subtraídos das contas do PASEP da Promovente, com o valor devido arbitrado em sede de Liquidação, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, microfilmagens e extratos de conta vinculada ao PASEP, planilha de cálculo contábil.
Contestação em ID 125840229 , alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos; b) o promovido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois apenas presta serviço na qualidade de administradora das contas do PASEP, cujos depósitos cabem à União Federal; c) a pretensão autoral está prescrita, pois o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data a partir da qual deixou de ser efetuado o crédito da última diferença devida, o que remete à data do último depósito, que ocorreu em 1988; e) no mérito,os cálculos realizados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, bem como despreza os saques anuais realizados na conta, referentes ao pagamento de rendimentos diretamente em folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques em caixa; f) os principais fatores que ensejam o saque do valor questionado pela parte Autora são a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988, os saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e a incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano, havendo uma falsa expectativa da parte autora quanto o montante dos rendimentos; g) não houve ato ilícito capaz de configurar o dever de indenizar.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: decisões judiciais, atos normativos, extrato de conta do PASEP e procuração.
Após, os autor retornaram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Das questões processuais pendentes DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "[…] 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Na esteira do entendimento acima exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos.
Frise-se que não se olvida, aqui, o teor da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Todavia, considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual.
Ademais, tanto o TRF5, quanto o próprio TJCE, já possuem precedentes fixando a competência da Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESFALQUES NO SALDO DO PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária na qual se postula indenização por danos materiais e morais em face de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP pertencente à autora, ora agravante, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
Hipótese em que a pretensão autoral tem como causa de pedir suposta malversação, por parte do Banco do Brasil, das cotas do PASEP que foram depositadas pela União e posteriormente teriam sido debitadas irregularmente pelo banco, o que teria resultado em decréscimo dos valores que foram disponibilizados à parte autora para saque. 3.
Se a matéria discutida não evolve os recolhimentos mensais, cujo encargo pertencia à União e foram realizados regularmente, mas sim a alegada má gestão dos valores recolhidos à conta do PASEP pertencente à agravante, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil conforme dispõe a legislação de regência referida na decisão agravada, impõe-se concluir que o juízo de origem acertou ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por via de consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, estando a decisão agravada em conformidade com a massiva jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO Nº: 0811442-88.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA, Publicação: 17.11.2023; PROCESSO Nº: 0806383-24.2022.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Publicação: 07.04.2023. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08125042320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre salientar que após extensa tramitação da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, perante o Superior Tribunal de Justiça, referida temática restou julgada em 13/09/2023, oportunidade em que restaram firmadas as seguintes teses: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2.
In casu,demonstra-se ser razoáveis e relevantes as alegações da agravante, razão pela qual deve-se deferir, em parte, o recurso.
Explica-se. 3.
Não se pode olvidar que há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afirmando que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da União na demanda, senão, veja-se: ¿Súmula n° 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.¿ 4.
Com efeito, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ, verbis: ¿Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento¿. 5.
In casu, observa-se que a demanda trata de supostos ¿desfalques¿ na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A. 6.
Ademais, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a União manifestou-se no sentido de que não possui qualquer interesse em integrar o feito (fls.387/389, e-SAJPG). 7.
Dito isto, lembra-se que a presente lide versa sobre a responsabilidade decorrente da suposta má gestão dos valores depositados, logo a competência, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é desta justiça comum estadual. 8.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do Juízo a quo para julgar o feito, determinando-se o regular processamento da demanda na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0622578-31.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0622578-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques.
A ciência dos desfalques deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para a titular da conta, afastando-se, no caso concreto, a ocorrência da prescrição. DA PRODUÇÃO DE PROVAS. Quanto à delimitação das questões de fato e distribuição do ônus probatório, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ou não descontos indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
Em que pese os autos versem sobre relação de consumo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a existência de desfalques nas contas do PASEP - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a inexistência de desfalques, ou, caso tenham sido realizados saques, a regularidade das movimentações.
A questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade das movimentações existentes na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, que, conforme visto, é passível de elucidação a partir da prova documental já carreada aos autos.
Por conseguinte, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a prova produção de prova oral é desnecessária para a solução da questão em análise.
Ocorre que a presente demanda - diferentemente do que ocorre, por exemplo, nas ações dos chamados expurgos inflacionários - não se discute a aplicação de índices de correção em determinado período de tempo sobre o saldo da conta, mas a própria existência ou não de saldo a ser corrigido.
Por fim, caso os descontos indevidos realmente existam - o que poderá ser analisado a partir dos extratos e microfilmagens já constantes dos autos - a correção do saldo devedor é matéria a ser apreciada em sede de eventual cumprimento de sentença, caso a ação seja julgada procedente.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual para julgar ações referentes ao PASEP se limita aos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada, consubstanciada na existência de saques indevidos ou na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
No caso concreto, a autora alega que faria jus a valores maiores na conta vinculado ao PASEP.
Todavia, consoante a decisão do STJ, não cabe a este Juízo Estadual adentrar no mérito do acerto dos índices aplicados pelo Banco do Brasil, mas tão somente investigar se houve ou não desfalque nas contas ou ausência de aplicação dos rendimentos.
Isto posto, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições ao PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. Vale ressaltar as informações constantes no documento as quais indicam as datas e os valores que foram creditados em folha de pagamento da autora. Desse forma, restou comprovado que ao longo dos anos a autora recebeu abonos e rendimentos na sua folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente. Por fim, o extrato de ID 125840237, comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta-corrente referentes ao período das microfilmagens, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em casos análogos, assim decidiu o TJSP: Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput".
Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal.
Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão - Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035593-98.2017.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Legitimidade passiva - Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública - Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. - Matéria a ser solucionada à luz do decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema nº 1.150, em recursos repetitivos - Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda - Legitimidade reconhecida - Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora - Inteligência do disposto no §3º do art. 1.013 do Cód. de Proc.
Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento - Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente - Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1001001-17.2020.8.26.0288; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) No mesmo sentido, precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
In casu, houve a devida prestação jurisdicional, feita com base nas provas acostadas aos autos, as quais são suficientes para o deslinde da contenda.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 4.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 8.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP e "PGTO RENDIMENTO C/C", com a indicação dos dados bancários. 9.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1267080, 07319920220198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial e planilha apresentada pela autora se limitam a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129456076
-
11/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129456076
-
09/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126212593
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126212593
-
25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126212593
-
25/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126212593
-
21/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:40
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:32
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
21/10/2024 15:37
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2024 14:14
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/10/2024 14:13
Mov. [6] - Documento Analisado
-
10/10/2024 22:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 13:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370637-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 13:08
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02/10/2024 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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